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5049280-47.2017.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049280-47.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RUBENS CHARAO RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. C. R. em face da decisão do evento 318, que determinou que a alienação do imóvel penhorado seja restrita aos proprietários das unidades habitacionais do Condomínio Residencial Ana Terra e nomeou leiloeira para proceder à alienação por iniciativa particular. A embargante alega (evento 324, EMBDECL1), em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de pormenorizar os motivos para a não concessão de efeito suspensivo, bem como que os atos expropriatórios não poderiam ter prosseguimento antes da manifestação do exequente acerca da proposta de conciliação por ele apresentada. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios elencados na legislação processual. Quanto à alegada omissão e erro material quanto à ausência de concessão de efeito suspensivo, cumpre registrar que, na petição que ensejou a decisão embargada (evento 316, PET1), a parte executada limitou-se a requerer a revogação da penhora com base na convenção condominial e a designação de audiência de conciliação. Em nenhum momento foi formulado pedido de efeito suspensivo ou de suspensão do feito executivo. Por evidente, não há que se falar em omissão do julgado quanto a pleito que sequer havia sido deduzido pelo embargante. No tocante à alegação de que os atos expropriatórios teriam sido determinados de forma prematura antes de apreciada a proposta de acordo, cumpre ressaltar que a decisão do evento 318 foi clara e expressa ao determinar que: "Intimem-se, a exequente inclusive para que se manifeste sobre a proposta de conciliação apresentada (evento 316, PET1). Não logrando êxito a conciliação entre as partes, considerando que a exequente Caixa tem indicado reiteradamente a Leiloeira (...), NOMEIO, desde já, a referida leiloeira para que proceda à alienação por iniciativa particular do bem penhorado nesta execução." Como se depreende da simples leitura do provimento jurisdicional atacado, o prosseguimento da alienação por iniciativa particular ficou expressamente condicionado ao eventual não atingimento de conciliação entre os litigantes, resguardando-se plenamente a oportunidade de composição amigável. Depreende-se, portanto, que os embargos de declaração decorrem de incompreensão da decisão que está de acordo com o que almeja a parte executada, ou seja, que seja possibilitada a conciliação antes do prosseguimento da expropriação para pagamento da dívida. Desta forma, diante dos esclarecimentos acima, verifica-se que a embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição real no texto da decisão, o que impede o acolhimento do recurso. DECISÃO Ante o exposto, por não verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 318 por seus próprios fundamentos. De outra parte, considerando a ausência de resposta da exequente acerca da proposta de conciliação apresentada (evento 316, PET1), reitere-se a sua intimação para que manifeste expressamente sobre a proposta de conciliação apresentada. Com a resposta, havendo interesse na conciliação, voltem conclusos. Do contrário, havendo manifesto desinteresse na conciliação, prossigam-se com as demais determinações da decisão embargada. intimem-se.

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