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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049277-11.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) EXECUTADO: CORAL ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A): DENISE SEIXAS (OAB SC010086) SENTENÇA 4. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 5.1. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte executada. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. Cumpra-se com urgência em virtude da preferência legal cadastrada no processo. 6. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 7. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
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