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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049269-03.2026.4.04.7100/RS AUTOR: CARLA ANDREA MACHADO ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO ARRAES DOS SANTOS (OAB SP346691) DESPACHO/DECISÃO Retornaram os autos ao Juízo para análise do pedido de antecipação de tutela. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso. Ainda, o § 3º do referido dispositivo estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Em casos de espécie, o exame da tutela de urgência reclama não apenas a conclusão das atividades periciais, mas também o exercício do contraditório, de tal sorte a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS, sendo imprescindível a instrução processual (salvo situação excepcionalíssima). Destaca-se ainda, tese firmada e revisada pelo STJ no tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Além disso, nos processos cuja antecipação de tutela é concedida, a Autarquia previdenciária, sistematicamente, deixa de apresentar proposta de acordo. Dito isso, postergo a análise da antecipação da tutela para o momento da prolação da sentença. Intime-se. Remetam-se os autos à Central de Perícias para que, retomando o fluxo processual devido, proceda-se à avaliação pericial e posterior citação do INSS para contestação.
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