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5049234-52.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5049234-52.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MARGARETE POLIPPO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento parcial de sentença requerido por MARGARETE POLIPPO DOS SANTOS e EDSON LUIZ DOS SANTOS, promovido por VIVIANE MONTEIRO DA SILVA em face de GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativamente à obrigação de fazer consistente no cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária anotada na matrícula nº 178.017, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, referente à unidade adquirida pela parte autora (apartamento 406, bloco B, vaga 284), objeto da condenação proferida nos autos nº 5032262-46.2022.4.04.7000, em trâmite perante o TRF4. A parte exequente alega que, embora a CEF tenha sido regularmente intimada da sentença e, posteriormente, do acórdão, não providenciou o cancelamento do gravame incidente sobre a unidade autônoma adquirida. Requer, assim, sua intimação para que cumpra integralmente a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 2. Considerando que o presente cumprimento de sentença é dirigido exclusivamente à CEF, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. . Conforme se verifica dos autos principais, permanece pendente de julgamento definitivo apenas a questão relativa aos honorários sucumbenciais, em razão de recurso interposto pela GORDON (ev. 10.1). A obrigação objeto do presente cumprimento, contudo, já foi definitivamente reconhecida, não havendo controvérsia pendente quanto ao cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Trata-se, portanto, de cumprimento parcial de sentença, e não de cumprimento provisório, uma vez que a parcela do título judicial ora executada já se encontra acobertada pela coisa julgada. 4. Para adequada delimitação da obrigação objeto deste cumprimento, transcrevo o seguinte trecho do dispositivo da sentença proferida nos autos originários (ev98.1): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o i) cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária anotada na matrícula nº 178.017 (8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR), em relação à unidade adquirida pela parte autora – ap. 406, bloco B, vaga 284 (...). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 8º CRI de Curitiba/PR solicitando o cumprimento das determinações acima. Os emolumentos cartorários correspondentes serão pagos pela ré. Contudo, caso a parte autora deseje, com o fim de agilizar o cumprimento da decisão, poderá efetuar o pagamento das despesas relacionadas ao levantamento da hipoteca/cancelamento de alienação fiduciária em garantia. O pedido de ressarcimento poderá ser feito nos próprios autos.” Como se vê, o título judicial atribuiu à Secretaria deste Juízo a providência de expedir o ofício ao Registro de Imóveis, cabendo à parte ré o pagamento dos respectivos emolumentos cartorários. Assim, não cabe, neste momento, intimar a CEF para que promova diretamente o cancelamento do gravame perante o Registro de Imóveis, pois a obrigação que lhe foi expressamente atribuída pelo título consiste no pagamento dos emolumentos necessários à realização do ato registral. 5. Diante disso, à Secretaria para que expeça ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, solicitando o cumprimento da determinação constante do título judicial, consistente no cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária anotada na matrícula nº 178.017, relativamente ao apartamento 406, bloco B, vaga 284. 6. Em seguida, intime-se a CEF para que proceda o pagamento dos emolumentos cartorários diretamente ao Registro de Imóveis competente, nos termos do título judicial, comprovado o cumprimento nos autos. Prazo: 15 dias.

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