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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049234-40.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ EXECUTADO: FERNANDO DAL RI ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO: SCHROEDER TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO O executado FERNANDO DAL RI impugnou a penhora das quotas sociais de sua titularidade na sociedade empresária IRLAD REPRESENTAÇÕES LTDA, ao argumento de que a medida possui caráter excepcional, admissível somente após o esgotamento de outras modalidades executivas (art. 835 do CPC), e que não há demonstração de percepção de lucros ou dividendos da sociedade (evento 166 a 182). Decido. A insurgência não merece acolhimento, até porque a matéria foi devida e expressamente examinada por este Juízo na decisão impugnada (evento 168), ocasião em que se entendeu pela viabilidade da medida justamente pela inexistência de outros bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Basta ver que ao longo da tramitação processual diversas foram as tentativas de penhora por métodos menos gravosos, inclusive com apoio dos sistemas de busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper). Embora a jurisprudência efetivamente reconheça que a penhora de quotas sociais possui natureza subsidiária, não se exige o exaurimento absoluto e infinito de todas as medidas executivas imagináveis. O que se exige é a demonstração de que os meios ordinários de satisfação do crédito foram empregados sem resultado útil, circunstância plenamente verificada no caso concreto. Ademais, a constrição determinada não implica imediata expropriação das quotas nem dissolução da sociedade empresária. O procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil justamente busca compatibilizar o interesse do credor com a preservação da atividade empresarial, assegurando à sociedade e aos demais sócios a oportunidade de exercer as faculdades legalmente previstas. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação de distribuição de lucros ou dividendos. A penhora realizada recai sobre as próprias quotas sociais, bem integrante do patrimônio do executado e expressamente sujeito à constrição judicial nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de rendimentos periódicos. Por fim, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser interpretado de forma isolada, devendo coexistir com o princípio da efetividade da execução. Não se mostra razoável impedir a constrição de ativo patrimonial expressivo quando esgotadas as medidas executivas menos gravosas e inexistem bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação do crédito. Diante do exposto, rejeito a impugnação do evento 182, mantendo integralmente a decisão do evento 168 e o termo de penhora do evento 174. Prossiga-se com o cumprimento das determinações já expedidas à sociedade empresária IRLAD REPRESENTAÇÕES LTDA, observando o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil e o endereço indicado pelo exequente (evento 185). Intimem-se os demais sócios da empresa acerca da penhora realizada, conforme requerido na petição retro (evento 185).
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