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5049210-35.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5049210-35.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RENATO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES ERTHAL (OAB RS116197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A respeito da assistência judiciária gratuita, dispõe o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Da análise da declaração do imposto de renda do autor (evento 8, DOC2), verifica-se que a renda mensal declarada é de valor superior ao parâmetro jurisprudencial de 5 salários mínimos, ficando em R$ 112.498,58 a título de rendimentos tributáveis, o que resulta em uma renda mensal de R$ 9.374,88. Por essa razão, descabe a concessão da gratuidade judiciária. A respeito do tema, cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. Renda superior ao parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52724286120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-10-2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA ANUAL EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE QUE SE EXTRAI A MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. A gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final. Caso concreto em que comprovada renda bruta mensal auferida superior a 05 (cinco) salários mínimos, referencial disposto no enunciado n.º 49 do centro de estudos do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52942207120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 10-10-2024). Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

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