Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049204-41.2025.4.03.6301 AUTOR: AILTON LEOPOLDINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PE42543 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AILTON L. DE L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.xxx.xx-4, com DIB em 11/05/2015, mediante o reconhecimento e a conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial de 19/02/1979 a 13/02/1984, junto à Construtora Rosdan Ltda.; 02/04/1984 a 21/06/1985, junto à Sotubos Comercial Ltda.; 01/07/1985 a 04/03/1987, junto à Luiz Kirchner S/A Indústria de Borracha; 10/04/1987 a 31/12/1987, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 14/03/1988 a 05/09/1989, junto à Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda.; 02/10/1989 a 20/02/1992, junto à Giant Transportes Nacionais e Internacionais Ltda.; e 10/03/1992 a 27/07/1993, junto à Auto Ônibus Moratense Ltda., nos quais alega ter exercido a atividade de motorista profissional. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 497859587), ocasião em que arguiu, entre outras questões, a necessidade de renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, ausência de interesse processual quanto a períodos eventualmente já reconhecidos administrativamente, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Prosseguindo, embora haja referência, no item c.2 dos pedidos, à soma de salários de contribuição concomitantes e ao Tema nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, não há causa de pedir autônoma relacionada à regularização de salários de contribuição, tampouco indicação das competências ou atividades que teriam sido exercidas concomitantemente, de modo que a pretensão efetivamente deduzida possui como fundamento o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a consequente repercussão na renda mensal inicial. Neste ponto, relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.839/2004: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 256, firmou a seguinte tese: I – O prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação: i. do ato original de concessão; e ii. do ato de indeferimento da revisão administrativa. II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Registre-se que o Tema nº 256 da TNU encontra-se atualmente sobrestado em razão da afetação do Tema nº 1.370 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual será examinada a existência, ou não, de prazos decadenciais distintos e autônomos para a revisão do ato originário de concessão e do ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão. A afetação, contudo, não impede o julgamento do presente feito em primeiro grau e, ademais, a solução deste caso concreto prescinde da definição da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, ainda que se admita, em interpretação mais favorável à parte autora, a possibilidade de surgimento de prazo decadencial autônomo a partir da decisão proferida em pedido administrativo de revisão, tal prazo somente poderia aproveitar às matérias efetivamente submetidas à Administração naquele procedimento. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 975, a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Assim, a circunstância de determinada matéria não ter sido objeto de apreciação específica por ocasião da concessão do benefício não a exclui, por si só, da incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.xxx.xxx-4, com DIB em 11/05/2015. O histórico de créditos demonstra que a primeira prestação, relativa à competência de maio de 2015, foi efetivamente paga em 16/06/2015 (ID 439868630). O prazo decadencial para a revisão do ato originário de concessão iniciou-se, portanto, em 01/07/2015, primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação. A parte autora sustenta, entretanto, que protocolou pedido administrativo de revisão em 07/12/2022 (ID 439868623), antes do decurso do prazo decenal, e que o procedimento administrativo, concluído em 01/06/2023, teria suspendido a decadência, de modo a preservar o direito à revisão discutida nesta ação. Não lhe assiste razão. Com efeito, o requerimento administrativo formulado em 07/12/2022 não teve por objeto o reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos ora controvertidos. No formulário de revisão constante do ID 439868623, fl. 136, a própria parte autora justificou sua insurgência afirmando que o benefício teria sido calculado incorretamente porque foram desconsiderados diversos meses de contribuição, acrescentando que havia contribuído sobre o teto e que apresentava carnês relativos aos anos que entendia não terem sido computados pelo INSS. Não foi feita qualquer menção à natureza especial das atividades desempenhadas, ao exercício da função de motorista profissional ou ao enquadramento dos vínculos mantidos com Construtora Rosdan Ltda., Sotubos Comercial Ltda., Luiz Kirchner S/A Indústria de Borracha, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda., Giant Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. e Auto Ônibus Moratense Ltda. A própria instrução administrativa confirma a delimitação material daquele pedido. Em 24/04/2023, o INSS analisou os carnês apresentados e as respectivas competências contributivas, formulando exigência destinada à regularização ou comprovação de recolhimentos que não foram aproveitados (ID 439868623, fls. 156/157). Por fim, diante da ausência de cumprimento da exigência formulada, o requerimento foi arquivado em 01/06/2023, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/1999 (ID 439868623, fl. 160). Não é necessário definir, para a solução desta demanda, se tal arquivamento poderia ser equiparado a indeferimento administrativo definitivo para fins de inauguração de novo prazo decadencial. Ainda que se reconhecesse tal efeito, o eventual novo prazo somente poderia alcançar as matérias efetivamente submetidas à Administração no requerimento revisional de 2022, entre as quais não se encontrava o reconhecimento da atividade especial ora pretendido. Quanto à especialidade dos sete períodos indicados na inicial, permaneceu, portanto, aplicável o prazo decadencial relativo ao ato originário de concessão, iniciado em 01/07/2015. E a ausência de apreciação dessa matéria por ocasião da concessão não impede a decadência, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975. Como a presente ação somente foi ajuizada em 17/10/2025, quando já integralmente transcorrido o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício com fundamento no reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. Em consequência, fica prejudicado o exame do mérito relativo à especialidade dos períodos controvertidos, bem como dos pedidos consequenciais de recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.xxx.xxx-4, com fundamento no reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta