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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5049204-35.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Deusilene Sales Assuncao (CPF/CNPJ: 924.076.331-72)
Ré(u): Parana Banco S/a (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por DEUSILENE SALES ASSUNÇÃO em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é aposentada e pensionista do INSS e que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignad 58026637778-331, celebrado em 10/4/2024, no valor total de R$ 2.758,77, parcelado em 84 prestações de R$ 60,34. Sustenta, contudo, que jamais contratou a referida operação, afirmando ter suportado 10 descontos mensais entre maio de 2024 e março de 2025, totalizando R$ 603,40. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.206,80, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, suposta litigância predatória em razão da existência de diversas demandas ajuizadas pela autora em face de instituições financeiras, conexão com outras ações em trâmite entre as partes, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial ao fundamento de que o comprovante de endereço juntado estaria desatualizado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato 58025534012-331, com liberação de “troco” no valor de R$ 298,15, creditado via PIX na conta da autora em 10/04/2024. Alegou que a formalização ocorreu na modalidade “DIGITAL”, mediante comparecimento da autora a correspondente bancário e validação biométrica por selfie, o que garantiria autenticidade e integridade ao negócio jurídico.
Houve impugnação à contestação, na qual a autora rebateu as preliminares suscitadas e reiterou a inexistência de contratação válida. Alegou que a assinatura eletrônica apresentada constitui prova unilateral, desacompanhada de certificação ICP-Brasil, além de ter sido rejeitada por validador oficial do ITI como documento sem assinatura reconhecível. Aduziu, ainda, afronta à Instrução Normativa nº 28 do INSS, sob o argumento de que o correspondente bancário responsável pela contratação localiza-se em Campinas/SP, distante aproximadamente 811 km de sua residência em Goiânia/GO.
Instadas as partes a especificarem provas, o requerido requereu a intimação da autora para apresentação de extratos bancários referentes ao mês de abril de 2024, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento do crédito. A autora, por sua vez, pugnou pela realização de perícia documentoscópica em documentos digitais, especialmente quanto ao arquivo “natu-digital” e à selfie utilizada na contratação.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia.
Laudo em evento 72.
Manifestação das partes.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.      
Insta ressaltar que em se tratando de ação declaratória negativa cumpre à parte requerida provar o fato constitutivo do seu direito, e na presente hipótese não vislumbro provas contundentes que atestem a celebração do contrato ora questionado pela autora junto à instituição financeira requerida, apto a legitimar os descontos em sua conta bancária.
Ademais a invalidade das assinaturas apostas no contrato bancário foi constatada pelo expert nomeada por este juízo que, por intermédio de perícia digital, extraiu a seguinte conclusão:
"Diante da análise técnica realizada, conclui-se que os documentos apresentados contêm elementos compatíveis com uma operação de crédito formalizada eletronicamente. Entretanto, não foram identificados elementos suficientes para validação plena e independente da autoria, integridade e cadeia de custódia digital apenas a partir dos arquivos PDF disponibilizados" e respondeu ao quesito da requerente que "Não foi identificada assinatura digital criptográfica ou certificação válida emitida no âmbito da ICP-Brasil.".
Destarte, o laudo pericial grafotécnico jungido nos autos comprova a invalidade da assinatura ora questionada dando ensejo à nulidade da contratação, senão vejamos o que há muito restou sedimentado em sede jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D E D É B I T O C / C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O M O R A L . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE FORMA FRAUDULENTA. LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE TEOR CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. SÚMULA 32 DO TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A SUA TRÍPLICE FINALIDADE. I - Nas ações em que se discute a existência e/ou a validade da relação consumerista, é do fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos; II - Apurada a fraude nas avenças de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante nos pactos, a declaração da inexistência é impositiva; III - A restituição dobrada do indébito não se condiciona ao elemento volitivo do fornecedor que cobrou o importe indevido, devendo ser observada, no caso de restar apurado o saldo em favor da parte consumidora, a modulação dos efeitos após 30/03/2021, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676608/RS, sendo admitida a compensação; IV - A ofensa ao direito da personalidade, a ensejar o direito de reparação por dano moral, é presumida nos casos de intromissão nos recursos financeiros, do consumidor, de natureza alimentar; V - O arbitramento do quantum, a título da indenização por dano moral, deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento da vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade, parâmetros estes que foram devidamente observados na ocasião da sentença, não havendo se falar em sua modificação (Súm. 32/TJGO). Sentença mantida. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n.° 5520673-79.2021.8.09.0042, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Assim, patente a nulidade do negócio jurídico descrito no exórdio porquanto inválida a assinatura aposta no contrato objeto da lide, motivo pelo qual a declaração de inexistência dos débitos é a medida que ora se impõe.
Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A jurisprudência do TJGO tem reconhecido o direito à devolução em dobro em casos semelhantes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 -QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
Contudo, é imperioso observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido precedente, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a tese sobre a desnecessidade do elemento volitivo para a repetição em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, tendo os descontos se iniciado em março de 2021, as parcelas debitadas antes do referido marco temporal deverão ser restituídas de forma simples. As posteriores, por outro lado, comportam a devolução em dobro, uma vez que a manutenção dos descontos fundados em contrato fraudulento, sem a adoção de mecanismos de segurança eficazes, configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, por um lado, obriga a instituição financeira a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente cobrados e, por outro, compele a consumidora a devolver o montante do qual efetivamente se beneficiou. Seria juridicamente insustentável chancelar uma solução que, ao mesmo tempo, permitisse à autora reter o valor disponibilizado e receber a integralidade das parcelas em dobro, o que resultaria em um ganho financeiro desproporcional e injustificado.
Diante do exposto, impõe-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos. O valor que a autora recebeu (R$ 298,15), devidamente corrigido, deverá ser deduzido do montante a ser restituído pelo banco réu, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a repetição simples para as parcelas descontadas antes de 30 de março de 2021 e a repetição em dobro para as posteriores.
Em relação aos danos morais, entendo que é evidente, visto que não se originou de simples descontentamento experimentado pelo requerente, mas de enorme constrangimento gerado pela falha da requerida. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória. Em caso semelhante: 
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, decorrente de fraude, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). II. É de natureza objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrente de contratação financeira de empréstimo pessoal fraudulenta, devidamente comprovada através de perícia grafotécnica. Súmula 479/STJ. III. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, o dano extrapatrimonial, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. IV. Não se há falar em redução do valor da indenização, uma vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto e capacidade econômica das partes. Súmula 32 do TJGO. V. A expressa previsão do art. 85, §2º do CPC, dispõe que, em havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% a 20% sobre este valor. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (5329681-98.2018.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 13/06/2022) 
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. 
In casu, levando em consideração os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. 
É o quanto basta.
III – Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, os débitos delas oriundos; 
b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação;
c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).  
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. 
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5049204-35.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Deusilene Sales Assuncao (CPF/CNPJ: 924.076.331-72)
Ré(u): Parana Banco S/a (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por DEUSILENE SALES ASSUNÇÃO em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é aposentada e pensionista do INSS e que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignad 58026637778-331, celebrado em 10/4/2024, no valor total de R$ 2.758,77, parcelado em 84 prestações de R$ 60,34. Sustenta, contudo, que jamais contratou a referida operação, afirmando ter suportado 10 descontos mensais entre maio de 2024 e março de 2025, totalizando R$ 603,40. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.206,80, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, suposta litigância predatória em razão da existência de diversas demandas ajuizadas pela autora em face de instituições financeiras, conexão com outras ações em trâmite entre as partes, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial ao fundamento de que o comprovante de endereço juntado estaria desatualizado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento do contrato 58025534012-331, com liberação de “troco” no valor de R$ 298,15, creditado via PIX na conta da autora em 10/04/2024. Alegou que a formalização ocorreu na modalidade “DIGITAL”, mediante comparecimento da autora a correspondente bancário e validação biométrica por selfie, o que garantiria autenticidade e integridade ao negócio jurídico.
Houve impugnação à contestação, na qual a autora rebateu as preliminares suscitadas e reiterou a inexistência de contratação válida. Alegou que a assinatura eletrônica apresentada constitui prova unilateral, desacompanhada de certificação ICP-Brasil, além de ter sido rejeitada por validador oficial do ITI como documento sem assinatura reconhecível. Aduziu, ainda, afronta à Instrução Normativa nº 28 do INSS, sob o argumento de que o correspondente bancário responsável pela contratação localiza-se em Campinas/SP, distante aproximadamente 811 km de sua residência em Goiânia/GO.
Instadas as partes a especificarem provas, o requerido requereu a intimação da autora para apresentação de extratos bancários referentes ao mês de abril de 2024, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento do crédito. A autora, por sua vez, pugnou pela realização de perícia documentoscópica em documentos digitais, especialmente quanto ao arquivo “natu-digital” e à selfie utilizada na contratação.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia.
Laudo em evento 72.
Manifestação das partes.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.      
Insta ressaltar que em se tratando de ação declaratória negativa cumpre à parte requerida provar o fato constitutivo do seu direito, e na presente hipótese não vislumbro provas contundentes que atestem a celebração do contrato ora questionado pela autora junto à instituição financeira requerida, apto a legitimar os descontos em sua conta bancária.
Ademais a invalidade das assinaturas apostas no contrato bancário foi constatada pelo expert nomeada por este juízo que, por intermédio de perícia digital, extraiu a seguinte conclusão:
"Diante da análise técnica realizada, conclui-se que os documentos apresentados contêm elementos compatíveis com uma operação de crédito formalizada eletronicamente. Entretanto, não foram identificados elementos suficientes para validação plena e independente da autoria, integridade e cadeia de custódia digital apenas a partir dos arquivos PDF disponibilizados" e respondeu ao quesito da requerente que "Não foi identificada assinatura digital criptográfica ou certificação válida emitida no âmbito da ICP-Brasil.".
Destarte, o laudo pericial grafotécnico jungido nos autos comprova a invalidade da assinatura ora questionada dando ensejo à nulidade da contratação, senão vejamos o que há muito restou sedimentado em sede jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D E D É B I T O C / C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O M O R A L . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE FORMA FRAUDULENTA. LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE TEOR CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. SÚMULA 32 DO TJGO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A SUA TRÍPLICE FINALIDADE. I - Nas ações em que se discute a existência e/ou a validade da relação consumerista, é do fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos; II - Apurada a fraude nas avenças de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante nos pactos, a declaração da inexistência é impositiva; III - A restituição dobrada do indébito não se condiciona ao elemento volitivo do fornecedor que cobrou o importe indevido, devendo ser observada, no caso de restar apurado o saldo em favor da parte consumidora, a modulação dos efeitos após 30/03/2021, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676608/RS, sendo admitida a compensação; IV - A ofensa ao direito da personalidade, a ensejar o direito de reparação por dano moral, é presumida nos casos de intromissão nos recursos financeiros, do consumidor, de natureza alimentar; V - O arbitramento do quantum, a título da indenização por dano moral, deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento da vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade, parâmetros estes que foram devidamente observados na ocasião da sentença, não havendo se falar em sua modificação (Súm. 32/TJGO). Sentença mantida. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível n.° 5520673-79.2021.8.09.0042, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)
Assim, patente a nulidade do negócio jurídico descrito no exórdio porquanto inválida a assinatura aposta no contrato objeto da lide, motivo pelo qual a declaração de inexistência dos débitos é a medida que ora se impõe.
Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A jurisprudência do TJGO tem reconhecido o direito à devolução em dobro em casos semelhantes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 -QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
Contudo, é imperioso observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido precedente, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a tese sobre a desnecessidade do elemento volitivo para a repetição em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, tendo os descontos se iniciado em março de 2021, as parcelas debitadas antes do referido marco temporal deverão ser restituídas de forma simples. As posteriores, por outro lado, comportam a devolução em dobro, uma vez que a manutenção dos descontos fundados em contrato fraudulento, sem a adoção de mecanismos de segurança eficazes, configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, por um lado, obriga a instituição financeira a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente cobrados e, por outro, compele a consumidora a devolver o montante do qual efetivamente se beneficiou. Seria juridicamente insustentável chancelar uma solução que, ao mesmo tempo, permitisse à autora reter o valor disponibilizado e receber a integralidade das parcelas em dobro, o que resultaria em um ganho financeiro desproporcional e injustificado.
Diante do exposto, impõe-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos. O valor que a autora recebeu (R$ 298,15), devidamente corrigido, deverá ser deduzido do montante a ser restituído pelo banco réu, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a repetição simples para as parcelas descontadas antes de 30 de março de 2021 e a repetição em dobro para as posteriores.
Em relação aos danos morais, entendo que é evidente, visto que não se originou de simples descontentamento experimentado pelo requerente, mas de enorme constrangimento gerado pela falha da requerida. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória. Em caso semelhante: 
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, decorrente de fraude, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). II. É de natureza objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrente de contratação financeira de empréstimo pessoal fraudulenta, devidamente comprovada através de perícia grafotécnica. Súmula 479/STJ. III. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, o dano extrapatrimonial, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. IV. Não se há falar em redução do valor da indenização, uma vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto e capacidade econômica das partes. Súmula 32 do TJGO. V. A expressa previsão do art. 85, §2º do CPC, dispõe que, em havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% a 20% sobre este valor. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (5329681-98.2018.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 13/06/2022) 
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. 
In casu, levando em consideração os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. 
É o quanto basta.
III – Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, os débitos delas oriundos; 
b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação;
c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).  
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. 
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito