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5049179-28.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049179-28.2025.4.03.6301 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme consta dos autos, o autor é titular do benefício aposentadoria pro incapacidade permanente (NB 652.694.510-8), com DIB em 21/02/2025. Sustenta o autor, na petição inicial, que, como a DII do auxílio por incapacidade temporária foi fixada em 07/03/2020 e houve mera conversão de benefício, tem direito ao cálculo da RMI de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, pois o Decreto nº 10.410/2020 ainda não estava em vigor. Citado, o INSS contestou, sustentando a improcedência do pedido e a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido consiste em saber se o autor teria direito, ou não, à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a aplicação das regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Conforme consta dos autos, a DII foi fixada em judicialmente em 07/03/2020 e o INSS fixou a DII em 19/05/2020. De acordo com o art. 26, caput, e § 2º, inciso III, da EC 103/2019, a RMI aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada mediante a apuração da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição, com a aplicação do percentual de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Quanto à incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300, fixou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." Assim, o art. 26, caput, e § 2º, inciso III, da EC 103/2019 será aplicado quando a DII for fixada após a entrada em vigor da EC 103/2019, pouco importando a data de entrada em vigor do Decreto regulamentador. Ademais, o texto da EC não depende de regulamentação para ser aplicado. Como a DII foi fixada após a entrada em vigor da EC 103/2019, o autor não tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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