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5049156-31.2026.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5049156-31.2026.8.09.0163 Requerente: Francisca Lucilene Da Cruz Mesquita Requerido: Brpagamento Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA LUCILENE DA CRUZ MESQUITA e ITALO GABRIEL MESQUITA em face de BRPAGAMENTO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que arcou com despesas de conserto do portão do condomínio e que a requerida, na qualidade de administradora, teria sido omissa, motivo pelo qual pleiteia a restituição de R$ 200,00 (duzentos reais) e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que atua apenas como intermediadora de pagamentos e indicou como responsável pela administração do condomínio a empresa LIFE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS. Em réplica, apresentada na movimentação 32, a parte autora anuiu expressamente à preliminar e requereu a correção do polo passivo. Por meio da decisão de movimentação 38, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a adequação do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, conforme movimentação 41, a parte autora apresentou a emenda à inicial na movimentação 42, requerendo a substituição da parte ré por LIFE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.920.834/0001-09, com o fornecimento de sua qualificação completa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à análise do pedido de substituição do polo passivo, formulado pela parte autora em cumprimento à determinação judicial anterior. A requerida originária, ao alegar sua ilegitimidade passiva, indicou a empresa que, segundo sua defesa, seria responsável pela relação jurídica discutida, cumprindo o dever processual previsto no art. 339 do Código de Processo Civil: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. A parte autora, por sua vez, aceitou expressamente a indicação e promoveu a emenda da petição inicial no prazo assinalado, requerendo a substituição da requerida originária por LIFE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS. A providência adotada observa também o art. 338 do Código de Processo Civil, que autoriza a alteração da petição inicial para substituição do réu quando este alegar ser parte ilegítima ou não responsável pelo prejuízo invocado: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. A sistemática legal prestigia a cooperação processual, a economia processual, a instrumentalidade das formas e a primazia da decisão de mérito, evitando a extinção prematura do processo quando o vício pode ser corrigido mediante simples adequação do polo passivo. A jurisprudência admite a alteração do polo passivo mesmo após a citação e a apresentação de defesa, desde que a providência não implique alteração do pedido ou da causa de pedir, justamente para preservar a efetividade do processo e evitar o ajuizamento de nova demanda. No caso, a parte autora cumpriu a determinação judicial, anuiu à indicação feita pela requerida e apresentou a qualificação da nova demandada. Não houve modificação dos pedidos indenizatórios nem dos fatos que fundamentam a pretensão, mas apenas correção da parte apontada como responsável pela relação jurídica discutida. Quanto aos ônus decorrentes da substituição, o parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil prevê o reembolso das despesas e o pagamento de honorários ao procurador do réu excluído. Contudo, o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, cujo art. 55 estabelece regra específica para custas e honorários em primeiro grau: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. No caso concreto, não há notícia de litigância de má-fé. Assim, considerando o microssistema dos Juizados Especiais e a regra específica de isenção aplicável ao primeiro grau, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída, sem prejuízo do reembolso de eventual despesa processual comprovadamente existente, se cabível no rito e na forma legal. Regularizado o polo passivo, deve o processo prosseguir com a citação da nova requerida, para que integre validamente a relação processual e exerça seu direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil e no art. 55 da Lei nº 9.099/95: HOMOLOGO a emenda à petição inicial apresentada na movimentação 42. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DETERMINO a exclusão de BRPAGAMENTO LTDA. do polo passivo da demanda. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, diante da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da ausência de litigância de má-fé. DETERMINO a inclusão de LIFE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.920.834/0001-09, no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria promover a imediata retificação dos registros no sistema. Após a retificação, CITE-SE e INTIME-SE a nova requerida, LIFE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição de movimentação 42, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, com as advertências legais, especialmente quanto aos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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