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TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049136-29.2024.4.04.7100/RSAUTOR: ROSANE DE FATIMA COUTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares, indefiro a tutela de urgência e, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a deficiência leve e o início da deficiência da autora a partir de 01/02/2001, para fins de concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência, nos termos da Lei complementar 142/2013; b) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, sob vínculo empregatício, no período de 02/06/1996 a 31/03/1998 (empregador SEIFERT ALIMENTOS LTDA) - devendo o INSS proceder à devida averbação para efeitos previdenciários, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente, observada a concomitância com outros vínculos, na forma da fundamentação; c) determinar ao INSS que proceda ao cômputo das contribuições vertidas pela parte autora, como contribuinte individual, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), para fins de cálculo de tempo de contribuição e carência, na forma da fundamentação; d) condenar o INSS a: d.1) conceder o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 216.778.269-6), a contar da DER (26/03/2024), devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos expostos na fundamentação; d.2) pagar as parcelas vencidas, desde a DER, até o momento da implantação do benefício, corrigidas na forma da fundamentação. Compensação de eventual auxílio-emergencial e benefícios previdenciários concomitantes, cuja cumulação seja incompatível. Dados para cumprimento após o trânsito em julgado: Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 20% dos encargos e à parte ré os demais 80%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996). Responderá o INSS pelo ressarcimento dos honorários periciais. Cientifique-se a parte autora de que eventual discussão acerca da pertinência de penhora no rosto dos autos é reservada ao processo judicial no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo previdenciário tão somente a correspondente execução da medida. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
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