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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5049134-97.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO(A): PAULO VICTOR WEIHERMANN (OAB PR128414)
ADVOGADO(A): Lauro Arthur Guimarães de Sá Ribeiro (OAB PR021482)
DESPACHO/DECISÃO
I. A Impetrante postula tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato da autoridade acima nominada, pretendendo a concessão de medida liminar:
"para suspender, em relação às empresas integrantes da categoria substituída pela Impetrante submetidas ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, os efeitos da interpretação administrativa que impede o creditamento exclusivamente em razão de os gêneros alimentícios utilizados como insumos terem sido adquiridos com alíquota zero, determinando-se às Autoridades Coatoras que:
i. se abstenham de impedir ou glosar, exclusivamente pelo fundamento de terem sido adquiridos com alíquota zero, os créditos de PIS/Pasep e COFINS apurados a partir da concessão da medida liminar sobre gêneros alimentícios utilizados como insumos na produção de refeições cujas respectivas receitas sejam submetidas à incidência das contribuições, observados os demais requisitos previstos na legislação;
ii. se abstenham de exigir das empresas substituídas, enquanto vigente a medida, as diferenças de PIS/Pasep e COFINS decorrentes exclusivamente da desconsideração dos créditos referidos no item anterior, bem como de impor, por esse fundamento, multas, restrições fiscais ou demais medidas de cobrança;
iii. seja expressamente consignado que a medida possui eficácia exclusivamente prospectiva, não importando autorização para restituição, ressarcimento ou compensação de créditos relativos a períodos anteriores à sua concessão, matérias que permanecerão submetidas ao julgamento definitivo deste mandado de segurança. v. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível autorizar, em sede liminar, o imediato desconto escritural dos créditos controvertidos, requer-se que seja suspensa, nos termos do art. 151,
IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade da parcela do PIS/Pasep e da COFINS correspondente aos referidos créditos, relativamente aos fatos geradores ocorridos após a concessão da medida, determinando-se às Autoridades Coatoras que se abstenham de promover sua cobrança ou de impor penalidades enquanto perdurarem os efeitos da decisão, mediante escrituração individualizada dos valores pelas empresas substituídas".
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para:
"c) seja declarado o direito líquido e certo das empresas integrantes da categoria substituída pela Impetrante, submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, de apurar e descontar os créditos previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 relativamente aos gêneros alimentícios adquiridos com alíquota zero e utilizados como insumos na produção de refeições cujas receitas sejam sujeitas à incidência das referidas contribuições, observados os demais requisitos previstos na legislação aplicável;
d) em consequência, seja concedida a segurança, expedindo-se ordem às Autoridades Coatoras para que reconheçam e admitam o exercício do direito declarado no item anterior, abstendo-se de glosar, impedir ou de qualquer modo obstar o aproveitamento dos referidos créditos, bem como de promover lançamento, autuação, cobrança, imposição de penalidade ou qualquer outra medida fundada exclusivamente na circunstância de os respectivos insumos terem sido adquiridos com alíquota zero;
e) quanto aos períodos pretéritos não alcançados pela prescrição, seja declarado o direito das empresas substituídas à compensação dos créditos decorrentes da aplicação do direito reconhecido nesta ação, observados o prazo prescricional, a legislação aplicável e, para a efetiva realização da compensação, o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional;
f) em consequência, seja concedida a segurança para determinar às Autoridades Coatoras que, após o trânsito em julgado, se abstenham de opor óbice à compensação administrativa dos créditos abrangidos pelo direito declarado, ressalvada à Administração Tributária a competência para verificar, no procedimento administrativo próprio, os documentos, valores, períodos de apuração e demais requisitos pertinentes à efetivação da compensação".
Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a Impetrante, entidade sindical representativa das empresas de refeições coletivas e alimentação escolar no Estado do Paraná, possui associadas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS que adquirem, como insumos para o preparo das refeições, gêneros alimentícios sujeitos à alíquota zero das contribuições, nos termos da Lei nº 10.925/2004, embora as receitas decorrentes do fornecimento das refeições produzidas sejam normalmente tributadas; a Receita Federal vem impedindo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição desses insumos, ao fundamento de que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedaria o creditamento quando a operação anterior estiver sujeita à alíquota zero; a referida vedação não se aplicaria às hipóteses em que o insumo desonerado é empregado na produção de bem ou serviço cuja saída seja tributada, considerando que o próprio dispositivo legal, interpretado a contrario sensu, admite o creditamento de insumos adquiridos com isenção quando utilizados em operações posteriormente sujeitas ao pagamento das contribuições; a distinção entre isenção e alíquota zero, para fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, não justificaria tratamento diverso, uma vez que ambas produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição, consistente na desoneração da operação; o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.134.586/RS, reconheceu a equivalência funcional entre isenção e alíquota zero para fins de creditamento, assentando que, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o crédito é calculado mediante a aplicação das alíquotas legais sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente da tributação efetivamente ocorrida na etapa anterior; a negativa do creditamento, nessas circunstâncias, afrontaria a sistemática legal da não cumulatividade, bem como os princípios da isonomia, da razoabilidade e da capacidade contributiva, ao conferir tratamento distinto a situações economicamente equivalentes.
É o relatório. Decido.
II. Liminar
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso, não estão presentes tais requisitos.
Com efeito, ainda que se possam reputar relevantes as argumentações da parte impetrante, esta não demonstrou em que medida eventual reconhecimento do direito somente por ocasião da prolação da sentença poderá lhe causar risco de ineficácia do provimento, considerando que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é excepcional, sendo somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Nesse sentido: "(...) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
De fato, não há cogitar da existência de “periculum in mora” quando: (a) a alegação for genérica, isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; (b) a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo, provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata, especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; (c) o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118); (d) o prejuízo for meramente financeiro e reparável: tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que possa arcar com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no processuo civil; em caso contrário, seria permitido tratamento diferenciado em prejuízo ao contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5013936-52.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJE 22/06/2023)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão do pedido liminar. (TRF4, AG 5037604-86.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, DJE 09/12/2022).
Nesse contexto, não há possibilidade de perecimento do direito, uma vez que eventual concessão da segurança apenas por ocasião da sentença não terá o condão de tornar ineficaz a tutela jurisdicional ora pretendida. Acolhida em sentença a tese da parte impetrante, a autoridade impetrada estará obrigada a implementar o comando da sentença desde logo.
Ademais, considerando que se trata de sistemática de recolhimento de tributos que a Impetrante vem se submetendo há tempo considerável, não há demonstração de que não possa suportar economicamente essa situação tributária, e que isso possa dificultar consideravelmente a continuidade da atividade empresarial.
Desse modo, não é crível que haja possibilidade de dano grave irreparável ou de difícil reparação se a impetrante tiver de aguardar o regular trâmite deste mandamus até a prolação da sentença, para, só então, obter a tutela judicial almejada, em caso de eventual procedência do pedido, mormente considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato.
Com efeito, em caso de concessão da segurança, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, de sorte que a sentença imediatamente gerará efeitos sobre os futuros recolhimentos.
Por outro lado, quanto aos valores que alega ter recolhido indevidamente e que ainda deve recolher, será possível à impetrante, ainda, fazer a compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A CTN), o que pressupõe a efetiva possibilidade de reparação de danos sofridos.
III. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
IV. Intime-se a impetrante desta decisão.
V. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo legal.
VI. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
VII. Alegada qualquer preliminar ou juntados documentos nas Informações, intime-se a Impetrante para manifestação em 15 dias.
VIII. Transcorrido o prazo para as informações ou após a manifestação da Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX. Após, anote-se para sentença, salvo se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.