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TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049123-96.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NOTA 10 PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A): RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NOTA 10 PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, na qual se busca a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL, inscritos, respectivamente, nas CDAs nº 70 2 25 003804-99 e 70 6 25 005110-29. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade e iliquidez das CDAs, ao argumento de que os títulos não apresentariam memória discriminada e detalhamento suficiente acerca do modo de cálculo dos encargos. Alega, ainda, excesso de execução, em razão da suposta cumulação indevida de juros de mora com a Taxa SELIC, além de questionar a multa aplicada. Requer, ao final, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, bem como a suspensão dos atos constritivos. Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação, defendendo a regularidade formal das CDAs, que, segundo afirma, contêm o valor originário, a multa, os juros, o encargo legal, os termos iniciais dos encargos e a fundamentação legal dos débitos. Sustenta, ainda, que não houve cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios autônomos, esclarecendo que os valores lançados a título de juros decorrem da aplicação dos critérios legais pertinentes aos débitos tributários federais. Aduz que a excipiente não apresentou memória de cálculo ou outro elemento capaz de demonstrar o alegado excesso. Ao final, requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. No caso, a excipiente suscita a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, sob o argumento de que não conteriam detalhamento suficiente acerca dos critérios de cálculo dos encargos, e alega excesso de execução decorrente da suposta cumulação de juros de mora com a Taxa SELIC. As matérias suscitadas, em tese, são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstráveis de plano, razão pela qual passo ao exame das alegações. Da alegada nulidade das CDAs Quanto à alegação de nulidade das CDAs, é importante deixar claro que a inscrição em dívida ativa é precedida da apuração administrativa da existência e do valor do crédito tributário. No caso, entendo presentes os requisitos legais para a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a emissão das respectivas certidões. Com efeito, as CDAs nº 70225003804-99 e nº 70625005110-29 identificam adequadamente o sujeito passivo, a natureza dos débitos, os respectivos períodos de apuração, os processos administrativos de origem, os valores originários, as datas de vencimento, os termos iniciais dos juros de mora e da atualização monetária, bem como os fundamentos legais da cobrança. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º e § 6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem "entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado" (AGREsp nº 1.137.648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 08/09/2010). Percebe-se, no caso, que está suficientemente discriminada a composição dos débitos, com indicação dos respectivos valores originários e das multas, além dos critérios temporais para incidência dos juros de mora e da atualização monetária. Na CDA referente ao IRPJ, por exemplo, consta valor originário de R$ 45.641,81 e multa de mora de R$ 9.128,36, enquanto, na CDA relativa à CSLL, constam valor originário de R$ 27.886,57 e multa de R$ 5.577,31. Não há necessidade, portanto, de que a certidão reproduza memória pormenorizada de todos os cálculos realizados para a atualização do débito. Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo" (REsp nº 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010). Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se, ainda, que o Fisco indicou os dispositivos legais que amparam a constituição e a cobrança dos créditos, inclusive aqueles relativos aos juros de mora e à multa, o que permite ao executado conhecer a origem e os critérios jurídicos da exigência e, assim, exercer regularmente seu direito de defesa. Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288), em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, aliás, a própria amplitude da defesa apresentada evidencia a inexistência de prejuízo. A excipiente não apenas identificou precisamente as CDAs e os processos administrativos correspondentes, como também examinou os valores que compõem o débito e formulou insurgência específica quanto aos encargos incidentes. Não se verifica, assim, qualquer dificuldade concreta de compreensão da cobrança ou de exercício do contraditório. Afasta-se, com isso, a alegação de nulidade das CDAs, uma vez que é perfeitamente possível identificar a origem, a natureza, a composição e os critérios legais da cobrança, não havendo demonstração de prejuízo ao exercício da defesa. Do alegado excesso de execução Também não prospera a alegação de que teria ocorrido cumulação indevida de juros de mora com a Taxa SELIC. A excipiente parte da existência de uma rubrica denominada "juros" no demonstrativo atualizado para concluir que teriam sido aplicados, cumulativamente, juros de mora de 1% ao mês e a Taxa SELIC. Todavia, a mera existência da rubrica "juros de mora" não permite extrair essa conclusão. Com efeito, as próprias CDAs estabelecem os termos iniciais dos juros de mora e da atualização monetária e indicam, como fundamento legal da cobrança, entre outros dispositivos, o art. 84 da Lei nº 8.981/95 e o art. 13 da Lei nº 9.065/95. A exequente, por sua vez, esclareceu que os valores lançados no campo relativo aos juros decorrem da aplicação da Taxa SELIC segundo os critérios legais pertinentes aos débitos tributários federais, com o acréscimo de 1% referente ao mês do pagamento ou da apuração, não havendo incidência cumulativa da SELIC com taxa autônoma de juros de mora. A alegação da excipiente, portanto, não encontra respaldo em prova pré-constituída. Não foi apresentada memória de cálculo capaz de demonstrar que, no caso concreto, além da SELIC, tenha sido aplicada taxa autônoma de juros de 1% ao mês sobre o mesmo período. A simples indicação, no demonstrativo, de valores correspondentes aos juros de mora não evidencia a alegada duplicidade, sobretudo diante dos esclarecimentos prestados pela exequente acerca da metodologia empregada. Cumpre lembrar que, em sede de exceção de pré-executividade, não se admite a instauração de dilação probatória para apuração de questão que não se encontra demonstrada de plano. Caberia à excipiente, para afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos, apresentar elementos objetivos que evidenciassem a cobrança em duplicidade, o que não ocorreu. Também não merece acolhimento a alegação genérica de abusividade da multa. As CDAs discriminam expressamente a incidência de multa de mora de 20%, com fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tendo a excipiente apontado vício concreto na sua aplicação. Dessa forma, não há excesso de execução demonstrável de plano. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. P.I.
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