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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5049090-69.2025.8.08.0048 AUTOR: CAUA LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: IGOR PAIVA AMARAL - CE44347 Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Endereço: Avenida Paulista, 2421, - de 1867 ao fim - lado ímpar - 13 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAUA LIMA PEREIRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE), DESANTIPERFUMARIA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor ter adquirido na plataforma gerenciada pelo primeiro réu e comercializado pela segunda ré, o perfume "Liquid Brun French Avenue 100ml", pelo valor de R$ 668,88, financiado em 12 parcelas por meio de serviço de crédito fornecido pela terceira ré. Afirma que o produto entregue era falsificado e que, após acionar o suporte e efetuar a devolução pela logística reversa, teve o reembolso recusado sob a justificativa de embalagem danificada. Alega que permanece sem o bem, sem o estorno e submetido à cobrança ativa do financiamento. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento contratado junto à ré, bem como determinação para que as requeridas se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Mediante análise não exauriente dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente clara neste momento processual. A controvérsia central gira em torno da recusa do reembolso em razão da alegação do vendedor de recebimento do produto com a embalagem danificada, bem como sobre a alegada falsificação do item. A aferição das reais condições da embalagem quando da postagem, da eventual ocorrência de avaria durante o transporte logístico ou do descumprimento das regras de devolução pelo consumidor demanda indispensável dilação probatória e observância do contraditório. Dessa forma, sem a oitiva da parte ré e a regular instrução probatória, torna-se temerária a concessão de ordem liminar que impeça a cobrança de obrigação pactuada, não se vislumbrando elemento probatório estreme de dúvidas que autorize a intervenção judicial inaudita altera pars. Determinações finais DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25123011425193800000080914212 COMPROBATORIOS Documento de comprovação 25123011425275100000080914213 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25123011425343700000080914214 CTPS Documento de comprovação 25123011425416500000080914215 NENHUM VEICULO - Cauã Documento de comprovação 25123011425484800000080914216 NENHUMA PARTIC SOCIETARIA - Cauã Documento de comprovação 25123011425550700000080914217 PESQUISA RENDA - Cauã Documento de comprovação 25123011425610800000080914218 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25123011425685000000080914219 RG E CPF Documento de comprovação 25123011425754600000080914220 DECLARAÇÃO DE CARENCIA Documento de comprovação 25123011425823300000080914221 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011215355157500000081067206 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011215355157500000081067206 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000550689000000083469463 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031017050743700000084753678 Petição (outras) Petição (outras) 26031216164470100000085090269 PROCURAÇÃO (11) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031216164488900000085090274 Despacho Despacho 26031611520957300000085147763 Despacho Despacho 26031611520957300000085147763 Petição (outras) Petição (outras) 26041710533617200000087564311 Consulta Receita Federal - Cauã Documento de comprovação 26041710533636400000087564312 Extrato - abril - CAIXA Documento de comprovação 26041710533670100000087564313 Extrato - março - CAIXA Documento de comprovação 26041710533694700000087564314 Extrato - fevereiro - CAIXA Documento de comprovação 26041710533716300000087564315 Contestação Contestação 26060923425061000000093528633 1. Estatuto Social Consolidado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060923425092100000093528639 2. Comprovação de Poderes - Daniel e Nico Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060923425121400000093528641 3. Procuração - Camila Mills - 26_27 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060923425140800000093528642 4. Procuração-Manu e David 25_26 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060923425160900000093528643 5. Procuração CMT - Koin - 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060923425182600000093528644 Docs. 06 - Etapas de Compra - APP Koin Documento de comprovação 26060923425201200000093528651 Docs. 07 - Detalhamento do pedido (2) Documento de comprovação 26060923425228200000093528649 Docs. 08 - Status do pedido Documento de comprovação 26060923425240000000093528653 Docs. 09 - Tela do pagamento Documento de comprovação 26060923425254800000093528956 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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