Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5049077-57.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Ana Maria Marques Pinheiro
Requerido: Doralice Alves Do Nascimento
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por ANA MARIA MARQUES PINHEIRO em desfavor de DORALICE ALVES DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário.
Antes mesmo do despacho inicial, no entanto, as partes convencionaram o pagamento parcelado do débito, em seis prestações sucessivas e mensais (mov. 216.1).
2. Ao analisar os termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
3. Intime-se as partes sobre os termos do presente ato decisório, devendo a parte executada promover o integral cumprimento da obrigação devida, nos exatos termos do acordo pactuado.
4. Após, suspenda-se o presente feito pelo prazo disposto no acordo celebrado (mov. 216.1).
Decorrido o prazo concedido para o pagamento constante no acordo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio importará em anuência com o adimplemento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5049077-57.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Ana Maria Marques Pinheiro
Requerido: Doralice Alves Do Nascimento
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por ANA MARIA MARQUES PINHEIRO em desfavor de DORALICE ALVES DO NASCIMENTO, todos qualificados.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Providencie-se a Evolução da Classe Processual e a retificação da natureza da ação e polos, se necessário.
Antes mesmo do despacho inicial, no entanto, as partes convencionaram o pagamento parcelado do débito, em seis prestações sucessivas e mensais (mov. 216.1).
2. Ao analisar os termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
3. Intime-se as partes sobre os termos do presente ato decisório, devendo a parte executada promover o integral cumprimento da obrigação devida, nos exatos termos do acordo pactuado.
4. Após, suspenda-se o presente feito pelo prazo disposto no acordo celebrado (mov. 216.1).
Decorrido o prazo concedido para o pagamento constante no acordo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio importará em anuência com o adimplemento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)