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5049073-87.2023.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5049073-87.2023.8.24.0038/SC AUTOR: SCHETTERT ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora, deu-lhe provimento para cassar a sentença anteriormente proferida (evento 67, SENT1) e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas postuladas pela demandante (evento 11, RELVOTO1). O acórdão consignou que a parte autora requereu, desde a petição inicial e posteriormente em réplica, a produção de prova testemunhal, pericial e documental, não sendo possível julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória após o indeferimento da dilação probatória pretendida. Transitada em julgado a decisão colegiada, os autos retornaram a este Juízo para regular prosseguimento da fase instrutória. Analisando os autos, infiro que a parte requerida apresentou, em sua resposta, preliminares processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, além de impugnação aos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, de modo que, na forma do art. 357, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe-se o saneamento e a organização do processo. Passo à análise. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, afirmando que a autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar a alegada interrupção dos serviços, os prejuízos experimentados e a falha na prestação do serviço. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória, identifica a causa de pedir, indica os pedidos formulados e possibilita plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual insuficiência probatória não se confunde com inépcia da petição inicial, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Além disso, o próprio Tribunal de Justiça, ao cassar a sentença anteriormente proferida, reconheceu a necessidade de reabertura da instrução justamente para oportunizar à parte autora a produção das provas requeridas, o que afasta qualquer alegação de inaptidão da peça vestibular. Rejeito, portanto, a preliminar. I.2 – Preliminar de coisa julgada A controvérsia merece tratamento específico. Nos autos anteriormente relacionados pelas partes, especialmente no processo n. 5012555-69.2021.8.24.0038, foi proferida decisão transitada em julgado envolvendo a transferência das linhas telefônicas objeto da presente demanda. Naquele feito, conforme documentos juntados aos autos, houve rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado pela mesma autora. A sentença anteriormente proferida nestes autos reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de danos morais. Todavia, tal pronunciamento foi integralmente cassado pelo Tribunal de Justiça em razão do cerceamento de defesa reconhecido em sede recursal. Considerando o retorno dos autos para reabertura da instrução, bem como o fato de que a matéria será novamente submetida a julgamento ao final da fase probatória, reputo prudente reservar a análise definitiva dos limites objetivos da alegada coisa julgada para a sentença, após a completa formação do conjunto probatório e delimitação definitiva das pretensões efetivamente submetidas à apreciação judicial. Assim, por ora, deixo de acolher a preliminar, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento final. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise da petição inicial, da contestação, da réplica e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, verifico que subsistem os seguintes pontos controvertidos: a) Se a requerida deixou de promover a transferência das linhas telefônicas utilizadas pela autora para o novo endereço empresarial e se tal conduta configurou falha na prestação dos serviços contratados. b) Se a impossibilidade de utilização das linhas telefônicas utilizadas pela autora por longo período ocasionou efetiva perda de clientes, redução dos negócios ou diminuição da capacidade operacional da empresa. c) Se a autora sofreu prejuízos patrimoniais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. d) Se houve efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização das linhas telefônicas anteriormente utilizadas pela autora e, em caso positivo, qual sua extensão econômica. e) Se existe nexo causal entre os prejuízos patrimoniais alegados pela autora e a conduta imputada à requerida. f) Se os documentos e provas produzidos nos processos anteriormente mencionados pela autora possuem pertinência e aptidão para instruir a presente demanda na condição de prova emprestada. III – DO ÔNUS DA PROVA A parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A parte requerida impugnou expressamente tal pretensão, sustentando que os serviços de telefonia eram utilizados na atividade empresarial da autora, não se configurando relação de consumo. Todavia, observa-se que a controvérsia envolve prestação de serviços de telecomunicações por empresa fornecedora profissional e contratação realizada por pessoa jurídica destinatária do serviço. Além disso, as informações relacionadas aos registros de atendimento, histórico contratual, disponibilidade técnica das linhas e motivos da não transferência dos serviços encontram-se na esfera de domínio técnico da requerida. A própria sentença posteriormente cassada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, entendimento que não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça. Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim: (i) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, especialmente a existência dos prejuízos alegados, dos lucros cessantes invocados e a extensão dos danos patrimoniais cuja reparação pretende; (ii) incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da prestação dos serviços, a inexistência de falha contratual, a adequação das providências adotadas diante dos pedidos de transferência formulados pela autora e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na inicial; (iii) incumbe à parte requerida, ainda, produzir os elementos técnicos e documentais relacionados ao histórico dos serviços e às justificativas apresentadas para a não transferência das linhas telefônicas objeto da controvérsia. IV – DAS PROVAS Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada e exclusivamente vinculada aos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja aferida sua pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar especificamente quais pontos controvertidos cada testemunha pretende esclarecer, observando-se o limite previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem como os requisitos do art. 450 do mesmo diploma legal. Havendo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito cuja nomeação entendem necessária, facultando-se, de comum acordo, a indicação de profissional, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados e ainda não apreciados não serão considerados, devendo ser renovados, de forma específica e fundamentada, dentro do prazo fixado nesta decisão. Registro, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova ou desvinculados dos pontos controvertidos acima estabelecidos não serão conhecidos e importarão em seu indeferimento. Cumpridas as determinações, retornem conclusos os autos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.

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