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5049070-97.2020.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049070-97.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE: EMERSON DE MEO ADVOGADO(A): AVANILSON ALVES ARAÚJO (OAB PR030945) ADVOGADO(A): JOSIMERY MATOS PAIXAO (OAB SP310536) INTERESSADO: ADILSON KORCHAK ADVOGADO(A): ADILSON KORCHAK INTERESSADO: GLUCK COMPANHIA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): GABRIELE BIER ADVOGADO(A): LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO DESFECHO DO AGRAVO 1. O Dr. ADILSON KORCHAK interpôs o agravo de instrumento 5010551-91.2026.4.04.0000 contra o trecho da decisão 87.1 que homologou a cessão de honorários advocatícios. O TRF4 deu provimento parcial ao agravo apenas para determinar que "as requisições de pagamento dos respectivos valores sejam expedidas com status bloqueado, possibilitando, assim, pelo menos até a efetiva disponibilidade do numerário, a adoção das medidas que as partes entendam pertinentes e, se for o caso, o cumprimento de eventual decisão judicial a ser prolatada no âmbito da Justiça Estadual ou acordo entre as partes. Inclusive, se for o caso, o juiz da causa pode determinar a transferência de valor para conta de depósito judicial, garantindo, assim, a oportuna destinação ao titular de direito." (evento 47, DOC1 do recurso - Destaquei.). A decisão recursal já transitou em julgado. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS A) Valor principal: petição do evento 117.1 2. Crédito de EMERSON DE MEO já desbloqueado (certidão 109.1 e resposta bancária do ev. 115.1). 3. Indefiro a expedição de alvará judicial requerida na petição do evento 117.1. Defiro a transferência de valor diretamente para conta pessoal de EMERSON DE MEO. É necessário confirmar os dados bancários constantes da petição 117.1, pois se indicou como titular pessoa estranha ao processo (MARIA APARECIDA ZANELLATO). B) Honorários advocatícios 4. Considerando a decisão recursal, que estendeu o bloqueio somente até a disponibilidade do crédito (leia-se: até a disponibilidade do pagamento ao beneficiário), impõe-se dar cumprimento às diligências dos itens 9.2 e seguintes da decisão agravada (ev. 87.1), pois não há notícia da existência de ação judicial discutindo a titularidade dos honorários objeto da cessão. DILIGÊNCIAS 5. Cientifiquem-se previamente (a) a parte exequente, (b) a cessionária GLUCK e (c) o Dr. ADILSON KORCHAK. Prazo: 15 (quinze) dias. Dentro desse prazo, a Dra. JOSIMERY MATOS PAIXÃO precisa: a) fornecer dados bancários de conta cujo titular seja o exequente EMERSON DE MEO, tendo em vista a titularidade diversa informada na petição 117.1. 6. Cumprida a determinação pela Dra. JOSIMERY, solicite-se à agência bancária que faça a transferência eletrônica requerida nos autos, observando as retenções legais (IR e PSS, quando for o caso). - Conta de origem (ev. 107.1): 3798.2100122891717 aberta em nome de EMERSON DE MEO. - Conta de destino: a ser informada nos termos do item 3 supra. A instituição financeira deverá fazer a retenção de imposto de renda de acordo com o respectivo demonstrativo de pagamento. 7. Cumpram-se os itens 9.2 e seguintes da decisão 87.1 (transferir os honorários advocatícios para a cessionária, etc.).

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