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5049056-44.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049056-44.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARCO AURELIO ABBADI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VLADIMIR VIEIRA DA SILVA (OAB RS082107) DESPACHO/DECISÃO Deixo de homologar os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 20.3, porquanto em desacordo com o estabelecido na sentença, já que utilizou o indexador IPCA-E, aplicou taxa de juros de 1% ao mês e fez incidir "Honorários", "Honorários da Fase de Cumprimento/Execução" e "Multa do 523 § 1º". A parte exequente nem sequer foi intimada a cumprir a sentença, e portanto não há falar na multa do art. 523, §1º, do CPC. Ainda que o executado já tivesse sido intimado a pagar, e não o tivesse feito, no que diz respeito aos honorários da fase de cumprimento, o art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis independe do pagamento de custas, taxas e despesas, estendendo-se aos honorários advocatícios (excetuando-se os casos de litigância de má-fé). Isso porque o fator determinante da gratuidade é o grau de jurisdição e não a espécie de processo (conhecimento ou cumprimento de sentença). Incabível, portanto, a execução dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do § 1º do art. 523 do CPC, pelos motivos acima elencados, o que é corroborado pelo Enunciado nº 97 do FONAJE, que dispõe: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).)” (Grifei). Por fim, quanto à rubrica de honorários, não houve condenação nesse sentido no processo originário. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha de cálculo retificada, nos estritos termos da sentença.

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