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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3235192/SC (2026/0152551-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:CAMILO FERREIRA CUQUEJO ADVOGADO:GILSON JOSÉ BECKER POPIOLEKI - SC070477 AGRAVADO:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO:CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812A DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 267). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fl. 217): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. ALEGADO IMPEDIMENTO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM MODERNO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O RÉU DE CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL. PARTE QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ENCARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 341 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5049036-32.2025.8.24.0930/SC, relator Desembargador Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, julgado em 23/9/2025). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada apresentou contrarrazões afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 275-281). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem (fls. 270-273), razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 220-224). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.226, 1.267 e 1.361, § 3º, do Código Civil e ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 220-224). De há muito se firmou o entendimento no sentido de que a “falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, observa-se que o seguinte fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo hígido, ainda que acolhida a tese recursal, não foi atacado no recurso especial (fl. 216): No caso dos autos, muito embora a situação jurídica instalada seja flagrantemente de consumo de sorte a atrair a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova daí decorrente não exime o réu de fazer prova dos fatos impeditivos, modificiativos ou extintitvos do direito do autor, na forma do estatuído no art. 373, II, do CPC. Cabia-lhe em sede de defesa, portanto, contestar a tradição do bem, mas não o fez. Limitou-se a arguir a nulidade da notificação extrajudicial além da existência de abusividades no contrato. Assim, como não se desincumbiu do ônus que lhe impingia, resta resolvido o ponto da tradição nos exatos contornos do art. 341 do CPC. (fl. 216). Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Em relação à alegada violação aos arts. 1.226, 1.267 e 1.361, § 3º, do Código Civil e ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática ( fl. 216): Cabia-lhe em sede de defesa, portanto, contestar a tradição do bem, mas não o fez. Limitou-se a arguir a nulidade da notificação extrajudicial além da existência de abusividades no contrato. Assim, como não se desincumbiu do ônus que lhe impingia, resta resolvido o ponto da tradição nos exatos contornos do art. 341 do CPC. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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