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5049025-64.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5049025-64.2026.8.24.0090/SC AUTOR: CARLA BEATRIZ MARQUES MACHADO MONTIBELLER ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5049025-64.2026.8.24.0090/SCAUTOR: CARLA BEATRIZ MARQUES MACHADO MONTIBELLER ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338) SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a contradição e retificar a sentença, cujo dispositivo passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à primeira progressão funcional por qualificação em 27/08/2018, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, com os reflexos sobre as verbas que têm por base de cálculo os vencimentos, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter remuneratório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5°, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

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