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5049016-52.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049016-52.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO CESAR DINIZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ ATTUY SOARES JUNIOR (OAB SP523142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PAULO CESAR DINIZ, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$56.982,76, inscrito em dívida ativa sob os nºs 70622037155-92 e 70624058700-09, concernente ao Laudêmio e Multa de Transferência perante a SPU. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 10, argumentando em apertada síntese a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp; a decadência dos créditos, por fatos geradores ocorridos em 2001 e 2006 e a prescrição da pretensão executória. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que as matérias suscitadas pelo executado não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória. Ademais, refuta todas as alegações, defendendo a higidez do crédito inscrito em DAU, cuja liquidez e certeza não restaram afastados pela parte excipiente. É o suficiente a relatar. DECIDO. Em que pese o sustentado pela parte excipiente, não há como acolher suas razões. A alegação de nulidade da citação não merece prosperar. Ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na citação realizada por meio eletrônico, o que não restou comprovado, tendo em visa que o executado compareceu espontaneamente aos autos em 29/06/2026, constituindo advogado e apresentando defesa técnica. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento supre a falta ou suposta nulidade da citação. Assim, não há prejuízo processual a justificar a anulação do ato. No que concerne a decadência alegada, o excipiente afirma que os fatos geradores remontam a 2001 e 2006, mas que as notificações ocorreram apenas em 2024 e 2022. Todavia, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 estabelece prazo decadencial de 10 anos, contado da ciência da União acerca da transferência imobiliária. No caso dos autos, as notificações administrativas foram regularmente expedidas em 12/09/2022 e 07/08/2024, não havendo prova pré-constituída de que a SPU tenha tomado conhecimento dos fatos em momento anterior, o que incumbia ao excipiente demonstrar. Ressalto que o C. STJ, no Tema Repetitivo nº1142, firmo a tese de que: "b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;" Assim, ausente tal comprovação, prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos, não se verificando a decadência defendida. Por fim, em ralação a prescrição, cumpre observar que os créditos foram definitivamente constituídos em 2020 e 2022. O prazo prescricional foi interrompido em 25/04/2025, com a adesão do executado à transação fiscal (Conta SISPAR nº 012572599), e novamente em 18/05/2026, com o ajuizamento da presente execução. Não houve lapso superior a cinco anos sem causa interruptiva, portanto, inexiste a prescrição alegada. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação. Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução. Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito. Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão. Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. Intimem-se.

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