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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5048997-33.2017.4.04.7000/PR
RECORRIDO: MAURICIO DE LIMA KLOSTERMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ACYR BOZA FILHO (OAB PR039568)
DESPACHO/DECISÃO
Recurso Extraordinário - INSS
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS (evento 38, RECEXTRA1) contra acórdão que reformou a sentença e julgou procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, excluindo-se a incidência do fator previdenciário, nos seguintes termos (evento 33, VOTO2):
"[...] dou provimento ao recurso, devendo ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com redação definida pela Lei 9.876/99, ou seja, o salário-de-benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo."
Os autos foram sobrestados no aguardo do julgamento do RE nº 639.856 (Tema 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998).
O RE 639.856 foi julgado em 19/08/2025 e transitou em julgado na data de 19/09/2025. Assim, devolveram-se os autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação (evento 55, DESPADEC1).
A Turma Recursal julgou prejudicada a retratação, mantendo integralmente o acórdão impugnado, por entender que a decisão proveniente do STF não reflete situação análoga ao presente processo (evento 69, VOTO1).
Os autos retornam ao Gabinete de Admissibilidade Recursal para o exame preliminar de admissibilidade do recurso.
O Tribunal Pleno do STF, em sessão extraordinária de 01/12/2022, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do INSS, firmando a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (ATA Nº 35, de 30/11/2022. DJE nº 246, divulgado em 02/12/2022).
Contudo, após a fixação dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando a natureza cogente da regra de transição ali prevista.
Posteriormente, o entendimento foi aplicado nos Embargos de Declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), ensejando a alteração da tese outrora fixada.
Assim, por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF) e na ADI nº 2.111/DF, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para readequar o entendimento do recurso à tese de eficácia vinculante e erga omnes firmada no controle concentrado de constitucionalidade (RE 1276977 - RE-ED. DJE divulgado em 09/03/2026, publicado em 10/03/2026).
Na oportunidade, foi cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102, firmando-se a seguinte tese vinculante, nos termos do que restou decidido nas ADI's 2110 e 2111, a qual transitou em julgado em 15/05/2026:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."
Restando aperfeiçoada a estabilização e a eficácia plena do entendimento da Suprema Corte, cessa a razão determinante do sobrestamento processual.
Verifica-se, no caso, que o acórdão recorrido pode estar em dissonância com o entendimento vinculante.
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem, para que aprecie a necessidade de eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o julgado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102/STF e nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos termos do artigo 14, IV, "a", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização).
Intimem-se. Após, à Relatoria da Turma Recursal.