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5048995-82.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048995-82.2025.4.04.7000/PR AUTOR: REINALDO DOS SANTOS BUENO ADVOGADO(A): CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para especificar adequadamente seus pedidos, preenchendo a tabela abaixo, de modo a: a) relacionar cada um dos períodos controvertidos e identificar a controvérsia em relação a cada um deles; b) indicar as provas já juntadas aos autos em relação a cada um dos períodos, o evento e as páginas em que foram juntadas; c) indicar as provas que pretende produzir em relação a cada um dos períodos, justificando sua necessidade; d) no caso de empresas inativas, indicar/anexar comprovante de inatividade da empresa empregadora pelo extrato de consulta do CNPJ, do SINTEGRA/PR, decisão de falência obtida junto ao PROJUDI/PR ou outros meios. NOME DA EMPRESA: SITUAÇÃO: ( ) ATIVA ( ) INATIVA PERÍODOS: FUNÇÕES E SETORES: Agentes Nocivos: Formulários (PPP, DSS-8030 etc) Laudo, PPRA ou PCMSO Comprovante de inatividade Comprovante de diligência(s) já realizada(s) Necessária dilação probatória: ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: Conforme determinado no ato ordinatório do evento 17, ATOORD1, a comprovação da atividade rural do segurado especial passou a ser feita por autodeclaração (arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991), corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar (ou a indicação do evento e do nome do arquivo em que se encontram, acaso já juntados): a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS (https://portalin.inss.gov.br/anexos), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) cópia integral de todas as CTPS (carteiras de trabalho); c) cópia simples da certidão de casamento, se casado(a); d) demais documentos que comprovem a atividade rural no período alegado. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento integral das determinações acima ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra, precluindo o direito à dilação probatória. Após a resposta da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação.

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