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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048982-50.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: NILSON DE MOURA SUZANO CPF: 764.283.467-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de seu vínculo funcional com o Estado de Minas Gerais, no cargo de Gestor Fazendário, em razão de decisão judicial proferida nos autos da ação originária. Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que apresentasse a íntegra do pedido de suspensão dos atos executivos que alegadamente teria sido formulado antes da publicação do ato de restabelecimento do vínculo, bem como esclarecesse se referido pedido havia sido apreciado, diante da ausência, nos autos eletrônicos, de cópia da petição e de eventual decisão. A parte exequente manifestou-se, informando que o pedido de suspensão foi protocolizado em 14/10/2019, quando os autos ainda tramitavam fisicamente, juntando cópia da respectiva petição (fl. 334, ID 9451799656). Esclareceu, ainda, que não houve apreciação judicial do requerimento, destacando que, posteriormente, em 01/09/2021, este Juízo determinou a intimação do Estado de Minas Gerais para cumprimento da obrigação. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, sustenta que a obrigação de fazer foi cumprida mediante a publicação, em 26/09/2019, do ato de restabelecimento do vínculo funcional do exequente, afirmando que este não teria entrado em exercício no prazo previsto no art. 70 da Lei Estadual nº 869/1952. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente a partir da constatação de que o Estado publicou o ato de restabelecimento do vínculo funcional em 26/09/2019. Com efeito, o art. 70, I, da Lei Estadual nº 869/1952 estabelece que o exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias contados da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração. No caso concreto, contudo, restou esclarecido que a parte exequente formulou pedido de suspensão dos atos executivos em 14/10/2019, portanto antes do término do prazo de trinta dias contado da publicação do ato de 26/09/2019. Tal circunstância é relevante. A decisão anterior deste Juízo determinou expressamente a apresentação do requerimento justamente porque a existência e a apreciação daquele pedido poderiam interferir na conclusão acerca do transcurso do prazo para o exercício. A documentação ora apresentada confirma a existência do requerimento protocolizado em 14/10/2019. Por outro lado, não foi localizada decisão judicial que tenha apreciado expressamente o referido pedido. Não se mostra juridicamente adequado, contudo, extrair da ausência de decisão a conclusão automática de que o pedido era inexistente ou juridicamente irrelevante. Isso porque o requerimento foi apresentado quando ainda estava em curso o prazo previsto no art. 70, I, da Lei Estadual nº 869/1952, e a parte exequente afirma que os autos físicos posteriormente foram convertidos para o meio eletrônico, tendo o pedido permanecido sem apreciação. A questão assume especial relevância porque a própria tramitação posterior do feito revela que, em 01/09/2021, este Juízo determinou a intimação do Estado de Minas Gerais para cumprimento da obrigação de fazer. Assim, não é possível, neste momento, afirmar, de maneira inequívoca, que a parte exequente simplesmente permaneceu inerte durante o prazo legal e que, por sua exclusiva omissão, deixou de entrar em exercício. Também merece registro que a data de 14/10/2019, ora comprovada documentalmente, é anterior à data de 19/11/2019 anteriormente considerada na decisão de ID 10442078484, circunstância que altera a análise temporal da questão, uma vez que, em 14/10/2019, ainda não havia transcorrido o prazo de trinta dias contado da publicação de 26/09/2019. Desse modo, a alegação do Estado de que, quando formulado o pedido de suspensão, já estaria esgotado o prazo legal para o exercício não corresponde à documentação atualmente apresentada. Por outro lado, também não se pode reconhecer, desde logo, que o simples protocolo do pedido de suspensão tenha produzido, automaticamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo ou do prazo previsto no art. 70 da Lei nº 869/1952, uma vez que não houve pronunciamento judicial expresso sobre o requerimento. Todavia, essa circunstância não autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem que seja previamente esclarecida a extensão dos efeitos do pedido formulado em 14/10/2019 e, sobretudo, sem que se considere a posterior determinação judicial de cumprimento da obrigação. Com efeito, eventual ausência de apreciação de requerimento regularmente apresentado nos autos físicos não pode, sem maiores esclarecimentos, ser imputada exclusivamente à parte exequente para fins de reconhecimento de perda do direito e consequente extinção da execução. A execução deve observar os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, cabendo ao executado demonstrar o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, VII, e art. 536 do Código de Processo Civil. No caso, embora o Estado tenha demonstrado a publicação do ato de restabelecimento do vínculo funcional, permanece controvertida a circunstância relativa ao efetivo cumprimento da obrigação diante do pedido de suspensão formulado em 14/10/2019 e da posterior determinação judicial de cumprimento. Não se mostra, portanto, suficientemente demonstrada, neste momento, causa extintiva da obrigação. Ressalte-se, ainda, que a publicação do ato administrativo, por si só, não encerra necessariamente a controvérsia executiva quando há discussão acerca de sua eficácia concreta e do cumprimento integral do comando judicial, devendo o ato administrativo guardar correspondência com os exatos termos da obrigação estabelecida no título executivo. Diante desse contexto, não há fundamento suficiente para extinguir o presente cumprimento de sentença por alegado cumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário, diante da documentação apresentada, mostra-se necessário assegurar o cumprimento efetivo do título judicial. Considerando o contexto acima narrado, diante da recalcitrância da parte executada em cumprir a obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do ente executado, na forma eletrônica, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, para promover o integral cumprimento à ordem judicial, determinando, ainda, publicação do ato de reintegração do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que ora majoro para R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da presente determinação, limitada a um total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para os fins de direito. Em acréscimo, cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais por meio do endereço de e-mail gabineteapoio@fazenda.mg.gov.br da presente decisão, a qual deverá instruir a mensagem eletrônica enviada, visando apenas a uma maior eficiência deste ato, mediante ciência do descumprimento de ordem judicial pela aludida autoridade, sem qualquer prejuízo da intimação pessoal, na forma da lei, acima determinada. Findo o prazo acima fixado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças