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5048971-02.2024.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048971-02.2024.8.21.0010/RS AUTOR: ARIOVALDO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: 1. PRELIMINARES a) Impugnação à Gratuidade de Justiça: A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Contudo, este juízo já analisou e deferiu o pedido com base nos documentos apresentados, e a parte ré não trouxe novos elementos capazes de alterar o que já foi decidido. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária. b) Ausência de interesse de agir: O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada. c) Inépcia da Petição Inicial: A parte ré alegou a inépcia da petição inicial ao argumento de que o demandante não apresentou planilha de cálculos individualizando os valores pretendidos a título de repetição de indébito. Ocorre que a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Ademais, a quantificação exata do indébito decorre de simples cálculo aritmético sobre os comprovantes de desconto no benefício previdenciário carreados ao feito, matéria que pode ser delimitada na fase processual oportuna. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. d) Suspensão do Processo (Operação Sem Desconto): A parte ré postulou a suspensão do trâmite processual com base no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de prejudicialidade externa decorrente das investigações federais conduzidas na denominada "Operação Sem Desconto". A existência de inquérito policial ou de investigação administrativa promovida por órgãos de controle federal para apurar irregularidades genéricas em descontos previdenciários não obsta o regular prosseguimento das demandas individuais. O objeto desta ação restringe-se a verificar a existência, ou não, de manifestação de vontade válida e específica do autor no caso concreto. A paralisação do feito individual configuraria ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Inexistindo prejudicialidade externa obrigatória que recomende a suspensão, indefiro o pedido formulado pela ré. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Cinge-se a controvérsia se a autora realizou a filiação sindical, a existência de dano e do nexo de causalidade, o direito da demandante de ver restituído em dobro os valores descontados e a existência do dever da parte requerida de indenizar os danos morais suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação. Ressalto que tais pontos servem para organização do juízo, assim como atender ao estabelecido no artigo 357 do CPC, não excluindo da análise em sentença de outras teses que venham a ser alegadas. As questões comportam dilação probatória. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o entendimento doutrinário: “O que justifica a transferência do ônus probante ao fornecedor é a fragilidade ou impossibilidade pessoal de conseguir a prova por parte do consumidor.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2001. p. 136). No caso, a jurisprudência é pacífica ao equiparar o associado a consumidor, portanto, devida a inversão do ônus probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado. Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida. Aplicação do art. 17 do CDC. Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i)legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante. Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) É do autor, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, bem como o dano moral supostamente sofrido. 4. DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

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