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TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048961-63.2026.4.03.6301 AUTOR: DANIELE CRISTINA CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BEZERRA LIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELE CRISTINA CAETANO em face da UNIÃO, com o intuito de obter a repetição de indébito referente aos valores de contribuição previdenciária supostamente recolhidos acima do teto do salário de contribuição do INSS, a partir de 08/2024 conforme planilha de cálculos, no importe de R$ 4.400,95. Citada, a UNIÃO apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 602767717). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. De início, observo que o Tema n. 350 da Repercussão Geral do STF (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) trata exclusivamente da exigência de prévio requerimento administrativo aos casos previdenciários. Contudo, a este Juízo não está vedado aplicar o entendimento ao caso dos autos por analogia, julgando a questão tributária de acordo com seu próprio posicionamento, sendo o entendimento desta Magistrada firme no sentido de que, ausente a demonstração de pretensão resistida em qualquer hipótese, à exceção daquelas em que o indeferimento administrativo é presumido, não há interesse de agir. Não se desconhece que a mesma E. Corte, quando do julgamento do Tema n. 1373, fixou a tese de que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Com efeito, tenho que se trata de entendimento firmado para o caso específico de pedido de isenção de Imposto de Renda por doença grave e correspondente pedido de devolução de valores (repetição de indébito), não se aplicando ao caso concreto, que versa sobre repetição de indébito de valores de contribuição previdenciária supostamente recolhidos acima do teto do salário de contribuição. É cediço que a falta de provocação do ente público dotado de atribuição para a análise e consequente deferimento/indeferimento do pedido objeto do processo judicial transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS, da Receita ou de outro entre público a quem a lei incumbiu a atribuição de analisar o direito ou interesse ora pleiteado. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver protocolado requerimento administrativo do benefício tributário objeto destes autos, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento). Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora possui renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, seguindo a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Intimem-se ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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