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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048956-39.2026.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila Scherer
AUTOR: RICARDO PEREIRA SARATE
ADVOGADO(A): MAIARA RAMOS PEREIRA (OAB SC052102)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 31/08/2026 - CONTESTAÇÃO
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5048956-39.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: RICARDO PEREIRA SARATE
ADVOGADO(A): MAIARA RAMOS PEREIRA (OAB SC052102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RICARDO PEREIRA SARATE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a implantação do benefício auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a contar do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido.
Narra o autor que, em 26 de setembro de 2025, quando exercia a atividade profissional de ajudante de obras, sofreu acidente de trabalho consistente na queda de piso cerâmico sobre um dos dedos do pé, o que lhe ocasionou fratura classificada sob o CID S92 e exigiu a realização de procedimento cirúrgico com osteossíntese.
Afirma que, em razão do acidente, recebeu benefício por incapacidade temporária, NB n. 725.333.424-9, no período de 11 de outubro de 2025 a 10 de dezembro de 2025. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com dor, formigamento, inchaço ocasional, alteração da marcha, déficit de equilíbrio e redução da mobilidade, limitações que teriam diminuído sua capacidade para o desempenho das atividades próprias da função de ajudante de obras.
Relata que, em 13 de abril de 2026, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, NB n. 242.771.029-0, o qual foi indeferido em 28 de junho de 2026, mediante análise documental e sem a realização de perícia médica presencial.
Defende que os documentos médicos apresentados demonstram a existência de sequelas permanentes e de redução parcial de sua capacidade laborativa. Com fundamento nisso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do auxílio-acidente. Subsidiariamente, postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o resultado da perícia a ser produzida durante a instrução.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que o acidente possui natureza laboral, circunstância corroborada, em princípio, pela anterior concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho. A definição conclusiva da natureza do evento e de eventual nexo com a atividade profissional depende, contudo, da instrução probatória.
Ainda, verifica-se que a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, além de preencher os demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência do acidente e o tratamento médico ao qual o autor foi submetido, não fornecem, neste exame inicial, elementos suficientemente seguros para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desse modo, a concessão do benefício pressupõe a comprovação da consolidação das lesões, da existência de sequela permanente, da efetiva redução da capacidade para a atividade habitual e do nexo causal entre essa redução e o acidente.
Não se desconhece que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, pode autorizar a concessão do auxílio-acidente. Isso, contudo, não afasta a necessidade de demonstração segura de que a lesão se encontra consolidada e de que as sequelas dela decorrentes efetivamente acarretam maior dificuldade ou redução funcional para o desempenho do trabalho habitual do segurado.
A documentação unilateral apresentada com a inicial evidencia a ocorrência da fratura e a realização de tratamento cirúrgico. Todavia, não permite definir, com a segurança exigida nesta fase processual, se as limitações atualmente alegadas possuem caráter permanente, qual a sua extensão funcional e de que forma repercutem concretamente no desempenho das atividades próprias da ocupação de ajudante de obras.
A controvérsia, portanto, não se restringe à existência pretérita da lesão, mas alcança questão de natureza eminentemente técnica, consistente em saber se, após a consolidação do quadro, remanesceu sequela definitiva capaz de reduzir a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual.
A própria petição inicial reconhece a necessidade de prova pericial adicional e requer que o exame seja realizado por profissional com especialidade em ortopedia. Tal circunstância reforça que o conjunto documental até então apresentado não é suficiente para permitir a antecipação do provimento final, pois a conclusão a respeito da consolidação das lesões, da permanência das sequelas e de sua repercussão laborativa depende de avaliação médica realizada sob o crivo do contraditório.
O indeferimento administrativo sem perícia presencial, por si só, também não conduz à conclusão de que o benefício é devido. A regularidade ou a suficiência da análise realizada na esfera administrativa não substitui a demonstração judicial dos requisitos previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, tampouco permite presumir a existência de redução permanente da capacidade laborativa.
Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, não impedimento total para o exercício de atividade remunerada. Além disso, a alegação genérica de natureza alimentar do benefício não basta, isoladamente, para demonstrar risco concreto de dano grave ou irreparável, sobretudo quando não há elementos que indiquem situação atual de completa incapacidade laboral ou impossibilidade de subsistência.
Assim, embora as alegações e os documentos apresentados justifiquem o regular processamento da demanda e a realização da instrução probatória, não evidenciam, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata implantação do benefício.
A conclusão adotada neste momento é provisória e decorre exclusivamente da insuficiência dos elementos disponíveis para o deferimento da medida de urgência, não representando antecipação do julgamento definitivo, que será realizado após a formação do contraditório e a produção da prova pericial necessária.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento:
1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação, uma vez que a natureza da ação não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias, conforme os arts. 335, caput, e 183 do Código de Processo Civil.
3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, na forma do art. 350 do Código de Processo Civil.
4. Caso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, a exemplo de incompetência, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento.
5. Desde logo, determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a produção de prova pericial para esclarecer a existência de sequelas consolidadas, a eventual redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo entre as lesões e o acidente noticiado nos autos.
6. Para tanto, com fundamento no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio a médica Adriane Baião Guilhermino, CRM/SC 24.475, como perita, independentemente de termo de compromisso.
7. O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em até 30 dias após a realização do exame, nos termos dos arts. 476 e 477 do mesmo diploma legal.
8. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, conforme o art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, respectivamente nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem ao final desta decisão, na forma do art. 470, II, do Código de Processo Civil.
9. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019. Com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente em Juízo o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro, na forma dos arts. 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou da prestação dos esclarecimentos necessários.
10. Intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deverá, na mesma oportunidade, indicar o dia, a hora e o local para a realização do exame.
11. Aportando aos autos a informação da perita, intimem-se os procuradores acerca da data e do local designados para a perícia, cabendo-lhes comunicar os respectivos assistentes técnicos. Intime-se também a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e no local designados para a realização do exame, conforme o art. 474 do Código de Processo Civil.
12. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca das conclusões periciais e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
13. Havendo impugnação fundamentada das conclusões ou solicitação pertinente de esclarecimentos, intime-se a perita para apresentar laudo complementar no prazo de 15 dias.
14. Após a manifestação sobre o laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias.
15. Apresentada eventual complementação pela perita, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se alvará judicial, independentemente de novo despacho, para liberação dos honorários periciais.
16. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença.
17. Considerando que, nas ações acidentárias, o autor é isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência, salvo comprovada litigância de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, mostra-se desnecessária a concessão da gratuidade da justiça.
18. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público em ações desta natureza, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão.
Cumpra-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.
QUESITOS DO JUÍZO:
1. Qual era a atividade laborativa habitual do periciando na data do acidente? Especifique as tarefas efetivamente desempenhadas como ajudante de obras e as respectivas exigências físicas. Caso atualmente exerça atividade diversa, informe as atividades profissionais desempenhadas após o acidente, os respectivos períodos e as exigências físicas de cada ocupação.
2. O periciando é portador de doença, lesão ou afecção? Em caso positivo, especifique o diagnóstico, inclusive o membro e o segmento anatômico acometidos.
3. O periciando sofreu acidente de trabalho em 26 de setembro de 2025, consistente na queda de piso cerâmico sobre um dos dedos do pé, do qual teria resultado fratura e trauma no terceiro raio, classificado sob o CID S92, com necessidade de tratamento cirúrgico mediante osteossíntese? A lesão constatada no exame pericial é compatível com o acidente descrito nos autos?
4. As lesões decorrentes do acidente estão consolidadas? Em caso positivo, indique, de maneira fundamentada, a data provável da consolidação.
5. O periciando apresenta sequela definitiva decorrente da consolidação das lesões sofridas no acidente? Em caso positivo, descreva-a detalhadamente, indicando sua localização, natureza e repercussão funcional.
6. Há relação causal entre a sequela eventualmente constatada e o acidente de trabalho ocorrido em 26 de setembro de 2025?
7. A sequela constatada implica redução da capacidade para o trabalho de ajudante de obras, desempenhado habitualmente pelo periciando à época do acidente?
8. A sequela exige maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
9. As limitações eventualmente constatadas dificultam a permanência prolongada em pé, a caminhada frequente, a subida ou descida de escadas, o deslocamento sobre terrenos irregulares, o agachamento, o transporte de materiais, a sustentação de peso ou outras atividades relacionadas ao trabalho habitualmente exercido pelo periciando como ajudante de obras?
10. Há redução da amplitude dos movimentos do pé ou dos dedos acometidos, diminuição de força, alteração da marcha, déficit de equilíbrio, dor residual, formigamento, edema, perda de mobilidade ou limitação para apoio e sustentação do peso corporal? Em caso positivo, essas alterações repercutem no desempenho da atividade profissional habitual? Especifique objetivamente essa repercussão.
11. O procedimento cirúrgico de osteossíntese realizado para o tratamento da fratura, inclusive a eventual permanência de material utilizado na fixação, por si só ou em conjunto com outras alterações clínicas, ocasiona alguma limitação funcional permanente? Em caso positivo, descreva objetivamente a repercussão funcional.
12. A eventual redução da capacidade laboral é parcial ou total? É temporária ou permanente?
13. Caso constatada redução da capacidade laboral, é possível estimar o seu grau ou percentual? Esclareça-se que eventual percentual deverá ser acompanhado da descrição objetiva da repercussão funcional da sequela sobre a atividade habitual de ajudante de obras.
14. Em caso de incapacidade ou redução da capacidade laboral, informe a data provável do seu início e os elementos técnicos ou documentos utilizados para a respectiva fixação.
15. Com base em qual documento, exame ou elemento clínico foi fixada a data de início da incapacidade ou da redução da capacidade? A conclusão fundamentou-se apenas nas declarações do periciando?
16. O periciando está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência?
17. O periciando é insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência?
18. O periciando necessita de adaptação, restrição ou modificação das atividades habitualmente desempenhadas em razão das sequelas constatadas? Em caso positivo, especifique quais tarefas, movimentos, posturas ou esforços físicos estão comprometidos.
19. O periciando necessita de tratamento médico, fisioterápico ou cirúrgico adicional? Em caso positivo, esse tratamento possui perspectiva de reduzir ou eliminar as limitações atualmente constatadas? A necessidade de tratamento adicional indica que as lesões ainda não estão consolidadas ou é compatível com a existência de sequela definitiva?
20. Preste a perita quaisquer outros esclarecimentos que considerar relevantes para a adequada solução da controvérsia.