Publicações do processo

5048947-80.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL N&ordm; 5048947-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR: DIANUZE SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): MICHELE AMARAL PIRES (OAB RS079956) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Recebo a manifesta&ccedil;&atilde;o e os documentos juntados no evento 8 como emenda &agrave; inicial. Do Polo Ativo Proceda a Secretaria &agrave; inclus&atilde;o de FELIPE ADOLFO CARDOSO no polo ativo da autua&ccedil;&atilde;o, conforme requerido. Da Tutela de Urg&ecirc;ncia Trata-se de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de consigna&ccedil;&atilde;o incidental de valores, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, movida por Dianuze Silva da Silva e Felipe Adolfo Cardoso em face da Caixa Econ&ocirc;mica Federal - CEF. Relatam os autores que o contrato foi firmado em 04/04/2024 com a finaliade de aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel residencial localizado em Gravata&iacute;/RS (matr&iacute;cula n&ordm; 127.233), financiado pelo sistema PRICE no valor de R$ 180.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais. Referem que, a despeito do pagamento regular de 25 presta&ccedil;&otilde;es ao longo de 26 meses, o saldo devedor sofreu um aumento expressivo de 22,6%, subindo de R$ 180.000,00 para R$ 220.758,59. Afirmam que tal crescimento decorre da pr&aacute;tica ilegal de anatocismo provocada pela concess&atilde;o de "pausas/morat&oacute;rias" e subsequente incorpora&ccedil;&atilde;o das diferen&ccedil;as ao saldo devedor (c&oacute;digos TP 914, TP 240 e TP 418), gerando amortiza&ccedil;&otilde;es negativas e incid&ecirc;ncia em cascata de juros remunerat&oacute;rios. Argumentam, com esteio na jurisprud&ecirc;ncia do STJ, que os juros n&atilde;o cobertos pela presta&ccedil;&atilde;o mensal deveriam ter sido lan&ccedil;ados em conta apartada sem nova incid&ecirc;ncia de juros, o que resultaria em um saldo devedor recalculado, em 16/06/2026, de R$ 181.653,40. Aduzem, ainda, a ilegalidade da cobran&ccedil;a do seguro habitacional por alegada venda casada com a seguradora pertencente ao conglomerado da pr&oacute;pria estipulante (Caixa Residencial), em afronta &agrave; S&uacute;mula 473 e ao Tema Repetitivo 972 do STJ. Na sequ&ecirc;ncia, reclamam ainda que, contanto estivessem com apenas duas parcelas pendentes e sem que houvesse a deflagra&ccedil;&atilde;o do procedimento formal de constitui&ccedil;&atilde;o em mora (arts. 26 e 27 da Lei n&ordm; 9.514/97), a CEF passou a emitir cobran&ccedil;as intimidat&oacute;rias via e-mail e aplicativo com avisos de "leil&atilde;o iminente" e "desocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel". Alegam que essa coa&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ou a ades&atilde;o da coautora ao programa "Pagamento Parcial PRA ELAS", o qual, a par de reduzir temporariamente o valor da presta&ccedil;&atilde;o, perpetua o mecanismo de incorpora&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos ao saldo devedor com novos juros. Sustentam que a conduta da r&eacute; configura pr&aacute;tica abusiva, pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, pleiteiam a autoriza&ccedil;&atilde;o para efetuar o pagamento/dep&oacute;sito mensal do valor incontroversos fixado no acordo "PRA ELAS" (R$ 1.240,15), com a emiss&atilde;o dos boletos pela r&eacute; via portal/aplicativo (ou mediante consigna&ccedil;&atilde;o judicial), mantendo-se essa condi&ccedil;&atilde;o at&eacute; o julgamento final do processo, inclusive ap&oacute;s o t&eacute;rmino previsto do acordo em dezembro de 2026. Requerem, outrossim, a veda&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o de quaisquer atos execut&oacute;rios extrajudiciais de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria, leil&atilde;o ou ordem de desocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, a proibi&ccedil;&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes quanto aos valores controvertidos, e a determina&ccedil;&atilde;o para que a CEF se abstenha de realizar cobran&ccedil;as vexat&oacute;rias ou coercitivas, tudo sob pena de comina&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria. (evento 1, INIC1) (evento 8, EMENDAINIC1) Decido. De acordo com o artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, "a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo". Em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, n&atilde;o vislumbro a presen&ccedil;a dos requisitos legais necess&aacute;rios ao acolhimento do pleito antecipat&oacute;rio. Primeiramente, conv&eacute;m anotar que o mero ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o revisional n&atilde;o tem o cond&atilde;o de impedir que o credor persiga seus cr&eacute;ditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hip&oacute;tese de descumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas. Nesse sentido, &eacute; a S&uacute;mula n&ordm; 380 do STJ: "A simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor". E, no que se refere &agrave;s cobran&ccedil;as extrajudiciais (evento 1, OUT19) (evento 1, OUT20), n&atilde;o se verifica, em um ju&iacute;zo preliminar, ilicitude na conduta da CEF. Trata-se de exerc&iacute;cio regular do direito de exigir o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas, diante do confessado inadimplemento de duas presta&ccedil;&otilde;es pelos mutu&aacute;rios. Com efeito, o contrato prev&ecirc; (evento 1, CONTR10, Cl&aacute;usulas 15 e 16) que, ultrapassado o prazo de car&ecirc;ncia de 15 dias contado do vencimento do primeiro encargo mensal n&atilde;o pago, que o(s) devedor(es) ser&aacute;(&atilde;o) constitu&iacute;do(s) em mora, ficando a credora autorizada, nos termos da Lei n&ordm; 9.514/97, a promover o procedimento de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria. Nesse contexto, a advert&ecirc;ncia acerca das consequ&ecirc;ncias do inadimplemento n&atilde;o caracteriza, por si s&oacute;, constrangimento ou amea&ccedil;a il&iacute;cita. Ao contr&aacute;rio, corresponde &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o de consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas efetivamente previstas no contrato e na legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel. Ainda, considerando que, uma vez consolidada a propriedade, a Lei n&ordm; 9.514/97 prev&ecirc; a realiza&ccedil;&atilde;o do leil&atilde;o extrajudicial em 60 dias, a refer&ecirc;ncia &agrave; possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o dessas medidas n&atilde;o pode ser equiparada, sem outros elementos concretos, &agrave; pr&aacute;tica abusiva vedada pelo CDC. Em segundo lugar, as alega&ccedil;&otilde;es n&atilde;o vieram acompanhadas de elementos probat&oacute;rios capazes de evidenciar a plausibilidade da narrativa quanto &agrave; cobran&ccedil;a de encargos indevidos e &agrave; irregularidade da evolu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, j&aacute; que n&atilde;o est&atilde;o embasadas em laudo t&eacute;cnico ou parecer cont&aacute;bil. Quanto &agrave; alegada capitaliza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de juros e incorpora&ccedil;&atilde;o irregular de encargos ao saldo devedor, tais quest&otilde;es, al&eacute;m de demandarem adequada an&aacute;lise t&eacute;cnica, submetida ao contradit&oacute;rio, n&atilde;o est&atilde;o, neste momento processual, suficientemente demonstradas a ponto de justificar o deferimento da pretens&atilde;o. Sem a pretens&atilde;o de esgotar a discuss&atilde;o, destaco que o art. 15-A da Lei 4.380/64, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.977/2009, passou a admitir expressamente a pactua&ccedil;&atilde;o de capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal nas opera&ccedil;&otilde;es do SFH. E, na hip&oacute;tese dos autos, o item 7.1 disp&otilde;e que, em per&iacute;odos de inadimpl&ecirc;ncia, sobre o valor atualizado, incidem &ldquo;juros remunerat&oacute;rios calculados pelo m&eacute;todo de juros compostos, com capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal&rdquo;, &agrave; taxa prevista no quadro de condi&ccedil;&otilde;es do financiamento (evento 1, CONTR10). Relativamente aos eventos de incorpora&ccedil;&atilde;o - o que abrange o Programa de Pagamento Parcial de Presta&ccedil;&atilde;o "PRA ELAS" - as renegocia&ccedil;&otilde;es dessa natureza constituem mecanismos disponibilizados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, mediante solicita&ccedil;&atilde;o do mutu&aacute;rio, para a suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do pagamento dos encargos. Por sua sistem&aacute;tica, as presta&ccedil;&otilde;es suspensas s&atilde;o incorporadas ao saldo devedor, repercutindo, conforme as condi&ccedil;&otilde;es da renegocia&ccedil;&atilde;o, na posterga&ccedil;&atilde;o do prazo de amortiza&ccedil;&atilde;o ou, como ocorreu no caso, no aumento das presta&ccedil;&otilde;es subsequentes, mantido o prazo originalmente contratado - din&acirc;mica esta que n&atilde;o se confunde com a capitaliza&ccedil;&atilde;o indevida de juros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS. AMORTIZA&Ccedil;&Atilde;O NEGATIVA. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. A eleva&ccedil;&atilde;o do saldo devedor entre julho e agosto/2024 &eacute; justificada pela suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do pagamento das parcelas (pausa estendida), per&iacute;odo em que os encargos contratuais continuam a incidir e s&atilde;o incorporados ao saldo devedor. 9. O saldo devedor apurado em outubro/2024 reflete a continuidade dos efeitos decorrentes da incid&ecirc;ncia de encargos durante o per&iacute;odo de suspens&atilde;o contratual, n&atilde;o sendo suficiente, por si s&oacute;, para evidenciar amortiza&ccedil;&atilde;o negativa ou capitaliza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita. 10. A redu&ccedil;&atilde;o pouco expressiva do saldo devedor ao longo do contrato decorre da sistem&aacute;tica contratual de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria do saldo e incid&ecirc;ncia de encargos, n&atilde;o se inferindo, a partir desse dado isolado, a ocorr&ecirc;ncia de ilicitude. 11. N&atilde;o h&aacute; anatocismo na esp&eacute;cie, e a conclus&atilde;o decorre facilmente da an&aacute;lise da planilha de evolu&ccedil;&atilde;o do financiamento, n&atilde;o demandando maiores conhecimentos t&eacute;cnicos e prescindindo, assim, da realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil. 12. O argumento de que os juros n&atilde;o podem ser capitalizados por aus&ecirc;ncia de pactua&ccedil;&atilde;o expressa (S&uacute;mula 539 do STJ) resta esvaziado, uma vez que n&atilde;o h&aacute; capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros no contrato em quest&atilde;o. 13. O contrato cont&eacute;m previs&atilde;o clara e expressa quanto &agrave; forma de atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo devedor, incid&ecirc;ncia de encargos e composi&ccedil;&atilde;o das parcelas, n&atilde;o se verificando a alegada aus&ecirc;ncia de defini&ccedil;&atilde;o da metodologia de c&aacute;lculo. 14. N&atilde;o havendo irregularidade na senten&ccedil;a recorrida e a an&aacute;lise da planilha de evolu&ccedil;&atilde;o do financiamento n&atilde;o demandando maiores conhecimentos t&eacute;cnicos, n&atilde;o h&aacute; que se cogitar a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de per&iacute;cia cont&aacute;bil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 16. A capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros &eacute; permitida em contratos posteriores &agrave; Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, e o Sistema de Amortiza&ccedil;&atilde;o Constante (SAC) n&atilde;o implica anatocismo. Alega&ccedil;&otilde;es n&atilde;o apresentadas na peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o precisam ser enfrentadas pela senten&ccedil;a, e a mera eleva&ccedil;&atilde;o do saldo devedor devido &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria ou suspens&atilde;o de pagamentos n&atilde;o configura amortiza&ccedil;&atilde;o negativa ou capitaliza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita. (TRF4, AC 5003144-84.2025.4.04.7108, 3&ordf; Turma, Relator C&Acirc;NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/05/2026) Cabe acrescentar que as condi&ccedil;&otilde;es e consequ&ecirc;ncias dessas medidas encontram-se previstos contratualmente, nas cl&aacute;usulas 7.3 e 7.4 (evento 1, CONTR10), sendo amplamente divulgadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira em seus canais de atendimento e comunica&ccedil;&atilde;o (vide <https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/servicos/Paginas/default.aspx>.). Referidas circunst&acirc;ncias enfraquecem a alega&ccedil;&atilde;o de que a consumidora teria aderido &agrave; renegocia&ccedil;&atilde;o sem informa&ccedil;&atilde;o suficiente acerca de suas consequ&ecirc;ncias econ&ocirc;micas. Por fim, &agrave; m&iacute;ngua de previs&atilde;o legal ou normativa, a recomposi&ccedil;&atilde;o da mora por meio de incorpora&ccedil;&atilde;o das parcelas em atraso ao saldo devedor constitui uma faculdade exclusiva e mera liberalidade do Agente Financeiro. Deste modo, n&atilde;o h&aacute; como impor judicialmente, a manuten&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es do acordo "Pagamento Parcial PRA ELAS" al&eacute;m do prazo fixado pela R&eacute;, sob pena, inclusive, de tornar a d&iacute;vida impag&aacute;vel dentro do prazo contratualmente fixado para sua quita&ccedil;&atilde;o. Sobre o tema, trago a ementa de elucidativo julgado do TRF da 4&ordf; Regi&atilde;o: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAUSA EMERGENCIAL. TAXAS DE ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O. INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato de financiamento habitacional, na qual os autores questionavam a evolu&ccedil;&atilde;o do contrato ap&oacute;s a concess&atilde;o de pausa emergencial durante a pandemia de Covid-19, a legalidade da cobran&ccedil;a de juros e taxas de administra&ccedil;&atilde;o, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro de valores. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a legalidade da cobran&ccedil;a de juros e encargos durante o per&iacute;odo de pausa emergencial no financiamento habitacional; (ii) a legalidade da cobran&ccedil;a de taxas de administra&ccedil;&atilde;o; e (iii) o cabimento da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:3. A pausa estendida ou pausa emergencial concedida pela Caixa Econ&ocirc;mica Federal (CEF) configura morat&oacute;ria, n&atilde;o implicando isen&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios ou outros encargos do per&iacute;odo, os quais s&atilde;o incorporados ao saldo devedor e dilu&iacute;dos nas presta&ccedil;&otilde;es futuras.4. A renegocia&ccedil;&atilde;o por meio da pausa &eacute; uma liberalidade do agente financeiro, e a informa&ccedil;&atilde;o sobre o acr&eacute;scimo dos juros no saldo devedor e o rec&aacute;lculo das parcelas foi amplamente divulgada nos canais oficiais da CEF, n&atilde;o configurando publicidade enganosa, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.705.278).5. A taxa de juros de 6,8671% ao ano, pactuada no contrato, est&aacute; dentro da m&eacute;dia praticada pelo mercado, e a parte autora n&atilde;o demonstrou sua abusividade.6. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, embora poss&iacute;vel em rela&ccedil;&otilde;es de consumo, n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica e exige a comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia do consumidor ou da verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o, requisitos n&atilde;o identificados no caso concreto, conforme o art. 6&ordm;, VIII, do CDC e o art. 373, &sect;1&ordm;, do CPC.7. A cobran&ccedil;a da taxa mensal de administra&ccedil;&atilde;o do contrato &eacute; legal, pois foi livremente pactuada, visa remunerar a atividade de gerenciamento do banco e encontra fundamento em lei, tendo sido informada ao consumidor, conforme jurisprud&ecirc;ncia do STJ (REsp n. 1.568.368/SP) e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pausa emergencial em contratos de financiamento habitacional configura morat&oacute;ria, com a incorpora&ccedil;&atilde;o dos encargos ao saldo devedor, e a cobran&ccedil;a de taxas de administra&ccedil;&atilde;o &eacute; legal se pactuada e informada, n&atilde;o havendo que se falar em publicidade enganosa ou abusividade. (...) (TRF4, AC 5021374-18.2022.4.04.7000, 12&ordf; Turma, Relator JO&Atilde;O PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 06/08/2025) Com base nesses argumentos, ausente o requisito da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es autorais, indefiro os pedidos de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia. Intime-se a Parte Autora. Da AJG Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo &agrave; Parte Demandante o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. Anote-se. Da Cita&ccedil;&atilde;o e Demais Provid&ecirc;ncias Ap&oacute;s, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para cita&ccedil;&atilde;o e realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 334 do CPC. No prazo de que disp&otilde;e para contestar, dever&aacute; a CEF juntar aos autos a planilha de evolu&ccedil;&atilde;o atualizada do financiamento. Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contesta&ccedil;&otilde;es, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas. Ap&oacute;s, venham os autos conclusos.

  2. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL N&ordm; 5048947-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR: FELIPE ADOLFO CARDOSO ADVOGADO(A): MICHELE AMARAL PIRES (OAB RS079956) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Recebo a manifesta&ccedil;&atilde;o e os documentos juntados no evento 8 como emenda &agrave; inicial. Do Polo Ativo Proceda a Secretaria &agrave; inclus&atilde;o de FELIPE ADOLFO CARDOSO no polo ativo da autua&ccedil;&atilde;o, conforme requerido. Da Tutela de Urg&ecirc;ncia Trata-se de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de consigna&ccedil;&atilde;o incidental de valores, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, movida por Dianuze Silva da Silva e Felipe Adolfo Cardoso em face da Caixa Econ&ocirc;mica Federal - CEF. Relatam os autores que o contrato foi firmado em 04/04/2024 com a finaliade de aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel residencial localizado em Gravata&iacute;/RS (matr&iacute;cula n&ordm; 127.233), financiado pelo sistema PRICE no valor de R$ 180.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais. Referem que, a despeito do pagamento regular de 25 presta&ccedil;&otilde;es ao longo de 26 meses, o saldo devedor sofreu um aumento expressivo de 22,6%, subindo de R$ 180.000,00 para R$ 220.758,59. Afirmam que tal crescimento decorre da pr&aacute;tica ilegal de anatocismo provocada pela concess&atilde;o de "pausas/morat&oacute;rias" e subsequente incorpora&ccedil;&atilde;o das diferen&ccedil;as ao saldo devedor (c&oacute;digos TP 914, TP 240 e TP 418), gerando amortiza&ccedil;&otilde;es negativas e incid&ecirc;ncia em cascata de juros remunerat&oacute;rios. Argumentam, com esteio na jurisprud&ecirc;ncia do STJ, que os juros n&atilde;o cobertos pela presta&ccedil;&atilde;o mensal deveriam ter sido lan&ccedil;ados em conta apartada sem nova incid&ecirc;ncia de juros, o que resultaria em um saldo devedor recalculado, em 16/06/2026, de R$ 181.653,40. Aduzem, ainda, a ilegalidade da cobran&ccedil;a do seguro habitacional por alegada venda casada com a seguradora pertencente ao conglomerado da pr&oacute;pria estipulante (Caixa Residencial), em afronta &agrave; S&uacute;mula 473 e ao Tema Repetitivo 972 do STJ. Na sequ&ecirc;ncia, reclamam ainda que, contanto estivessem com apenas duas parcelas pendentes e sem que houvesse a deflagra&ccedil;&atilde;o do procedimento formal de constitui&ccedil;&atilde;o em mora (arts. 26 e 27 da Lei n&ordm; 9.514/97), a CEF passou a emitir cobran&ccedil;as intimidat&oacute;rias via e-mail e aplicativo com avisos de "leil&atilde;o iminente" e "desocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel". Alegam que essa coa&ccedil;&atilde;o for&ccedil;ou a ades&atilde;o da coautora ao programa "Pagamento Parcial PRA ELAS", o qual, a par de reduzir temporariamente o valor da presta&ccedil;&atilde;o, perpetua o mecanismo de incorpora&ccedil;&atilde;o de res&iacute;duos ao saldo devedor com novos juros. Sustentam que a conduta da r&eacute; configura pr&aacute;tica abusiva, pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, pleiteiam a autoriza&ccedil;&atilde;o para efetuar o pagamento/dep&oacute;sito mensal do valor incontroversos fixado no acordo "PRA ELAS" (R$ 1.240,15), com a emiss&atilde;o dos boletos pela r&eacute; via portal/aplicativo (ou mediante consigna&ccedil;&atilde;o judicial), mantendo-se essa condi&ccedil;&atilde;o at&eacute; o julgamento final do processo, inclusive ap&oacute;s o t&eacute;rmino previsto do acordo em dezembro de 2026. Requerem, outrossim, a veda&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o de quaisquer atos execut&oacute;rios extrajudiciais de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria, leil&atilde;o ou ordem de desocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, a proibi&ccedil;&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes quanto aos valores controvertidos, e a determina&ccedil;&atilde;o para que a CEF se abstenha de realizar cobran&ccedil;as vexat&oacute;rias ou coercitivas, tudo sob pena de comina&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria. (evento 1, INIC1) (evento 8, EMENDAINIC1) Decido. De acordo com o artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, "a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo". Em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, n&atilde;o vislumbro a presen&ccedil;a dos requisitos legais necess&aacute;rios ao acolhimento do pleito antecipat&oacute;rio. Primeiramente, conv&eacute;m anotar que o mero ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o revisional n&atilde;o tem o cond&atilde;o de impedir que o credor persiga seus cr&eacute;ditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hip&oacute;tese de descumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas. Nesse sentido, &eacute; a S&uacute;mula n&ordm; 380 do STJ: "A simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor". E, no que se refere &agrave;s cobran&ccedil;as extrajudiciais (evento 1, OUT19) (evento 1, OUT20), n&atilde;o se verifica, em um ju&iacute;zo preliminar, ilicitude na conduta da CEF. Trata-se de exerc&iacute;cio regular do direito de exigir o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas, diante do confessado inadimplemento de duas presta&ccedil;&otilde;es pelos mutu&aacute;rios. Com efeito, o contrato prev&ecirc; (evento 1, CONTR10, Cl&aacute;usulas 15 e 16) que, ultrapassado o prazo de car&ecirc;ncia de 15 dias contado do vencimento do primeiro encargo mensal n&atilde;o pago, que o(s) devedor(es) ser&aacute;(&atilde;o) constitu&iacute;do(s) em mora, ficando a credora autorizada, nos termos da Lei n&ordm; 9.514/97, a promover o procedimento de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria. Nesse contexto, a advert&ecirc;ncia acerca das consequ&ecirc;ncias do inadimplemento n&atilde;o caracteriza, por si s&oacute;, constrangimento ou amea&ccedil;a il&iacute;cita. Ao contr&aacute;rio, corresponde &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o de consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas efetivamente previstas no contrato e na legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel. Ainda, considerando que, uma vez consolidada a propriedade, a Lei n&ordm; 9.514/97 prev&ecirc; a realiza&ccedil;&atilde;o do leil&atilde;o extrajudicial em 60 dias, a refer&ecirc;ncia &agrave; possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o dessas medidas n&atilde;o pode ser equiparada, sem outros elementos concretos, &agrave; pr&aacute;tica abusiva vedada pelo CDC. Em segundo lugar, as alega&ccedil;&otilde;es n&atilde;o vieram acompanhadas de elementos probat&oacute;rios capazes de evidenciar a plausibilidade da narrativa quanto &agrave; cobran&ccedil;a de encargos indevidos e &agrave; irregularidade da evolu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, j&aacute; que n&atilde;o est&atilde;o embasadas em laudo t&eacute;cnico ou parecer cont&aacute;bil. Quanto &agrave; alegada capitaliza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de juros e incorpora&ccedil;&atilde;o irregular de encargos ao saldo devedor, tais quest&otilde;es, al&eacute;m de demandarem adequada an&aacute;lise t&eacute;cnica, submetida ao contradit&oacute;rio, n&atilde;o est&atilde;o, neste momento processual, suficientemente demonstradas a ponto de justificar o deferimento da pretens&atilde;o. Sem a pretens&atilde;o de esgotar a discuss&atilde;o, destaco que o art. 15-A da Lei 4.380/64, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.977/2009, passou a admitir expressamente a pactua&ccedil;&atilde;o de capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal nas opera&ccedil;&otilde;es do SFH. E, na hip&oacute;tese dos autos, o item 7.1 disp&otilde;e que, em per&iacute;odos de inadimpl&ecirc;ncia, sobre o valor atualizado, incidem &ldquo;juros remunerat&oacute;rios calculados pelo m&eacute;todo de juros compostos, com capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal&rdquo;, &agrave; taxa prevista no quadro de condi&ccedil;&otilde;es do financiamento (evento 1, CONTR10). Relativamente aos eventos de incorpora&ccedil;&atilde;o - o que abrange o Programa de Pagamento Parcial de Presta&ccedil;&atilde;o "PRA ELAS" - as renegocia&ccedil;&otilde;es dessa natureza constituem mecanismos disponibilizados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, mediante solicita&ccedil;&atilde;o do mutu&aacute;rio, para a suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do pagamento dos encargos. Por sua sistem&aacute;tica, as presta&ccedil;&otilde;es suspensas s&atilde;o incorporadas ao saldo devedor, repercutindo, conforme as condi&ccedil;&otilde;es da renegocia&ccedil;&atilde;o, na posterga&ccedil;&atilde;o do prazo de amortiza&ccedil;&atilde;o ou, como ocorreu no caso, no aumento das presta&ccedil;&otilde;es subsequentes, mantido o prazo originalmente contratado - din&acirc;mica esta que n&atilde;o se confunde com a capitaliza&ccedil;&atilde;o indevida de juros. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE JUROS. AMORTIZA&Ccedil;&Atilde;O NEGATIVA. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. A eleva&ccedil;&atilde;o do saldo devedor entre julho e agosto/2024 &eacute; justificada pela suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do pagamento das parcelas (pausa estendida), per&iacute;odo em que os encargos contratuais continuam a incidir e s&atilde;o incorporados ao saldo devedor. 9. O saldo devedor apurado em outubro/2024 reflete a continuidade dos efeitos decorrentes da incid&ecirc;ncia de encargos durante o per&iacute;odo de suspens&atilde;o contratual, n&atilde;o sendo suficiente, por si s&oacute;, para evidenciar amortiza&ccedil;&atilde;o negativa ou capitaliza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita. 10. A redu&ccedil;&atilde;o pouco expressiva do saldo devedor ao longo do contrato decorre da sistem&aacute;tica contratual de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria do saldo e incid&ecirc;ncia de encargos, n&atilde;o se inferindo, a partir desse dado isolado, a ocorr&ecirc;ncia de ilicitude. 11. N&atilde;o h&aacute; anatocismo na esp&eacute;cie, e a conclus&atilde;o decorre facilmente da an&aacute;lise da planilha de evolu&ccedil;&atilde;o do financiamento, n&atilde;o demandando maiores conhecimentos t&eacute;cnicos e prescindindo, assim, da realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil. 12. O argumento de que os juros n&atilde;o podem ser capitalizados por aus&ecirc;ncia de pactua&ccedil;&atilde;o expressa (S&uacute;mula 539 do STJ) resta esvaziado, uma vez que n&atilde;o h&aacute; capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros no contrato em quest&atilde;o. 13. O contrato cont&eacute;m previs&atilde;o clara e expressa quanto &agrave; forma de atualiza&ccedil;&atilde;o do saldo devedor, incid&ecirc;ncia de encargos e composi&ccedil;&atilde;o das parcelas, n&atilde;o se verificando a alegada aus&ecirc;ncia de defini&ccedil;&atilde;o da metodologia de c&aacute;lculo. 14. N&atilde;o havendo irregularidade na senten&ccedil;a recorrida e a an&aacute;lise da planilha de evolu&ccedil;&atilde;o do financiamento n&atilde;o demandando maiores conhecimentos t&eacute;cnicos, n&atilde;o h&aacute; que se cogitar a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de per&iacute;cia cont&aacute;bil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 16. A capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros &eacute; permitida em contratos posteriores &agrave; Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, e o Sistema de Amortiza&ccedil;&atilde;o Constante (SAC) n&atilde;o implica anatocismo. Alega&ccedil;&otilde;es n&atilde;o apresentadas na peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o precisam ser enfrentadas pela senten&ccedil;a, e a mera eleva&ccedil;&atilde;o do saldo devedor devido &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria ou suspens&atilde;o de pagamentos n&atilde;o configura amortiza&ccedil;&atilde;o negativa ou capitaliza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita. (TRF4, AC 5003144-84.2025.4.04.7108, 3&ordf; Turma, Relator C&Acirc;NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/05/2026) Cabe acrescentar que as condi&ccedil;&otilde;es e consequ&ecirc;ncias dessas medidas encontram-se previstos contratualmente, nas cl&aacute;usulas 7.3 e 7.4 (evento 1, CONTR10), sendo amplamente divulgadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira em seus canais de atendimento e comunica&ccedil;&atilde;o (vide <https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/servicos/Paginas/default.aspx>.). Referidas circunst&acirc;ncias enfraquecem a alega&ccedil;&atilde;o de que a consumidora teria aderido &agrave; renegocia&ccedil;&atilde;o sem informa&ccedil;&atilde;o suficiente acerca de suas consequ&ecirc;ncias econ&ocirc;micas. Por fim, &agrave; m&iacute;ngua de previs&atilde;o legal ou normativa, a recomposi&ccedil;&atilde;o da mora por meio de incorpora&ccedil;&atilde;o das parcelas em atraso ao saldo devedor constitui uma faculdade exclusiva e mera liberalidade do Agente Financeiro. Deste modo, n&atilde;o h&aacute; como impor judicialmente, a manuten&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es do acordo "Pagamento Parcial PRA ELAS" al&eacute;m do prazo fixado pela R&eacute;, sob pena, inclusive, de tornar a d&iacute;vida impag&aacute;vel dentro do prazo contratualmente fixado para sua quita&ccedil;&atilde;o. Sobre o tema, trago a ementa de elucidativo julgado do TRF da 4&ordf; Regi&atilde;o: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAUSA EMERGENCIAL. TAXAS DE ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O. INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato de financiamento habitacional, na qual os autores questionavam a evolu&ccedil;&atilde;o do contrato ap&oacute;s a concess&atilde;o de pausa emergencial durante a pandemia de Covid-19, a legalidade da cobran&ccedil;a de juros e taxas de administra&ccedil;&atilde;o, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro de valores. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a legalidade da cobran&ccedil;a de juros e encargos durante o per&iacute;odo de pausa emergencial no financiamento habitacional; (ii) a legalidade da cobran&ccedil;a de taxas de administra&ccedil;&atilde;o; e (iii) o cabimento da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:3. A pausa estendida ou pausa emergencial concedida pela Caixa Econ&ocirc;mica Federal (CEF) configura morat&oacute;ria, n&atilde;o implicando isen&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios ou outros encargos do per&iacute;odo, os quais s&atilde;o incorporados ao saldo devedor e dilu&iacute;dos nas presta&ccedil;&otilde;es futuras.4. A renegocia&ccedil;&atilde;o por meio da pausa &eacute; uma liberalidade do agente financeiro, e a informa&ccedil;&atilde;o sobre o acr&eacute;scimo dos juros no saldo devedor e o rec&aacute;lculo das parcelas foi amplamente divulgada nos canais oficiais da CEF, n&atilde;o configurando publicidade enganosa, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.705.278).5. A taxa de juros de 6,8671% ao ano, pactuada no contrato, est&aacute; dentro da m&eacute;dia praticada pelo mercado, e a parte autora n&atilde;o demonstrou sua abusividade.6. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, embora poss&iacute;vel em rela&ccedil;&otilde;es de consumo, n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica e exige a comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia do consumidor ou da verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o, requisitos n&atilde;o identificados no caso concreto, conforme o art. 6&ordm;, VIII, do CDC e o art. 373, &sect;1&ordm;, do CPC.7. A cobran&ccedil;a da taxa mensal de administra&ccedil;&atilde;o do contrato &eacute; legal, pois foi livremente pactuada, visa remunerar a atividade de gerenciamento do banco e encontra fundamento em lei, tendo sido informada ao consumidor, conforme jurisprud&ecirc;ncia do STJ (REsp n. 1.568.368/SP) e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pausa emergencial em contratos de financiamento habitacional configura morat&oacute;ria, com a incorpora&ccedil;&atilde;o dos encargos ao saldo devedor, e a cobran&ccedil;a de taxas de administra&ccedil;&atilde;o &eacute; legal se pactuada e informada, n&atilde;o havendo que se falar em publicidade enganosa ou abusividade. (...) (TRF4, AC 5021374-18.2022.4.04.7000, 12&ordf; Turma, Relator JO&Atilde;O PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 06/08/2025) Com base nesses argumentos, ausente o requisito da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es autorais, indefiro os pedidos de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia. Intime-se a Parte Autora. Da AJG Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo &agrave; Parte Demandante o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. Anote-se. Da Cita&ccedil;&atilde;o e Demais Provid&ecirc;ncias Ap&oacute;s, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para cita&ccedil;&atilde;o e realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 334 do CPC. No prazo de que disp&otilde;e para contestar, dever&aacute; a CEF juntar aos autos a planilha de evolu&ccedil;&atilde;o atualizada do financiamento. Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contesta&ccedil;&otilde;es, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas. Ap&oacute;s, venham os autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.