Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048947-80.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: DIANUZE SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): MICHELE AMARAL PIRES (OAB RS079956)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a manifestação e os documentos juntados no evento 8 como emenda à inicial.
Do Polo Ativo
Proceda a Secretaria à inclusão de FELIPE ADOLFO CARDOSO no polo ativo da autuação, conforme requerido.
Da Tutela de Urgência
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de consignação incidental de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Dianuze Silva da Silva e Felipe Adolfo Cardoso em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Relatam os autores que o contrato foi firmado em 04/04/2024 com a finaliade de aquisição de imóvel residencial localizado em Gravataí/RS (matrícula nº 127.233), financiado pelo sistema PRICE no valor de R$ 180.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais. Referem que, a despeito do pagamento regular de 25 prestações ao longo de 26 meses, o saldo devedor sofreu um aumento expressivo de 22,6%, subindo de R$ 180.000,00 para R$ 220.758,59. Afirmam que tal crescimento decorre da prática ilegal de anatocismo provocada pela concessão de "pausas/moratórias" e subsequente incorporação das diferenças ao saldo devedor (códigos TP 914, TP 240 e TP 418), gerando amortizações negativas e incidência em cascata de juros remuneratórios. Argumentam, com esteio na jurisprudência do STJ, que os juros não cobertos pela prestação mensal deveriam ter sido lançados em conta apartada sem nova incidência de juros, o que resultaria em um saldo devedor recalculado, em 16/06/2026, de R$ 181.653,40.
Aduzem, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro habitacional por alegada venda casada com a seguradora pertencente ao conglomerado da própria estipulante (Caixa Residencial), em afronta à Súmula 473 e ao Tema Repetitivo 972 do STJ. Na sequência, reclamam ainda que, contanto estivessem com apenas duas parcelas pendentes e sem que houvesse a deflagração do procedimento formal de constituição em mora (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97), a CEF passou a emitir cobranças intimidatórias via e-mail e aplicativo com avisos de "leilão iminente" e "desocupação do imóvel". Alegam que essa coação forçou a adesão da coautora ao programa "Pagamento Parcial PRA ELAS", o qual, a par de reduzir temporariamente o valor da prestação, perpetua o mecanismo de incorporação de resíduos ao saldo devedor com novos juros. Sustentam que a conduta da ré configura prática abusiva, passível de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a autorização para efetuar o pagamento/depósito mensal do valor incontroversos fixado no acordo "PRA ELAS" (R$ 1.240,15), com a emissão dos boletos pela ré via portal/aplicativo (ou mediante consignação judicial), mantendo-se essa condição até o julgamento final do processo, inclusive após o término previsto do acordo em dezembro de 2026. Requerem, outrossim, a vedação ou suspensão de quaisquer atos executórios extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou ordem de desocupação do imóvel, a proibição de inscrição dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes quanto aos valores controvertidos, e a determinação para que a CEF se abstenha de realizar cobranças vexatórias ou coercitivas, tudo sob pena de cominação de multa diária.
(evento 1, INIC1) (evento 8, EMENDAINIC1)
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório.
Primeiramente, convém anotar que o mero ajuizamento da ação revisional não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, é a Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
E, no que se refere às cobranças extrajudiciais (evento 1, OUT19) (evento 1, OUT20), não se verifica, em um juízo preliminar, ilicitude na conduta da CEF. Trata-se de exercício regular do direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas, diante do confessado inadimplemento de duas prestações pelos mutuários. Com efeito, o contrato prevê (evento 1, CONTR10, Cláusulas 15 e 16) que, ultrapassado o prazo de carência de 15 dias contado do vencimento do primeiro encargo mensal não pago, que o(s) devedor(es) será(ão) constituído(s) em mora, ficando a credora autorizada, nos termos da Lei nº 9.514/97, a promover o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Nesse contexto, a advertência acerca das consequências do inadimplemento não caracteriza, por si só, constrangimento ou ameaça ilícita. Ao contrário, corresponde à comunicação de consequências jurídicas efetivamente previstas no contrato e na legislação aplicável. Ainda, considerando que, uma vez consolidada a propriedade, a Lei nº 9.514/97 prevê a realização do leilão extrajudicial em 60 dias, a referência à possibilidade de adoção dessas medidas não pode ser equiparada, sem outros elementos concretos, à prática abusiva vedada pelo CDC.
Em segundo lugar, as alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar a plausibilidade da narrativa quanto à cobrança de encargos indevidos e à irregularidade da evolução da dívida, já que não estão embasadas em laudo técnico ou parecer contábil.
Quanto à alegada capitalização ilícita de juros e incorporação irregular de encargos ao saldo devedor, tais questões, além de demandarem adequada análise técnica, submetida ao contraditório, não estão, neste momento processual, suficientemente demonstradas a ponto de justificar o deferimento da pretensão.
Sem a pretensão de esgotar a discussão, destaco que o art. 15-A da Lei 4.380/64, com redação dada pela Lei nº 11.977/2009, passou a admitir expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do SFH. E, na hipótese dos autos, o item 7.1 dispõe que, em períodos de inadimplência, sobre o valor atualizado, incidem “juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal”, à taxa prevista no quadro de condições do financiamento (evento 1, CONTR10).
Relativamente aos eventos de incorporação - o que abrange o Programa de Pagamento Parcial de Prestação "PRA ELAS" - as renegociações dessa natureza constituem mecanismos disponibilizados pela instituição financeira, mediante solicitação do mutuário, para a suspensão temporária do pagamento dos encargos.
Por sua sistemática, as prestações suspensas são incorporadas ao saldo devedor, repercutindo, conforme as condições da renegociação, na postergação do prazo de amortização ou, como ocorreu no caso, no aumento das prestações subsequentes, mantido o prazo originalmente contratado - dinâmica esta que não se confunde com a capitalização indevida de juros.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. A elevação do saldo devedor entre julho e agosto/2024 é justificada pela suspensão temporária do pagamento das parcelas (pausa estendida), período em que os encargos contratuais continuam a incidir e são incorporados ao saldo devedor. 9. O saldo devedor apurado em outubro/2024 reflete a continuidade dos efeitos decorrentes da incidência de encargos durante o período de suspensão contratual, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar amortização negativa ou capitalização ilícita. 10. A redução pouco expressiva do saldo devedor ao longo do contrato decorre da sistemática contratual de atualização monetária do saldo e incidência de encargos, não se inferindo, a partir desse dado isolado, a ocorrência de ilicitude. 11. Não há anatocismo na espécie, e a conclusão decorre facilmente da análise da planilha de evolução do financiamento, não demandando maiores conhecimentos técnicos e prescindindo, assim, da realização de perícia contábil. 12. O argumento de que os juros não podem ser capitalizados por ausência de pactuação expressa (Súmula 539 do STJ) resta esvaziado, uma vez que não há capitalização de juros no contrato em questão. 13. O contrato contém previsão clara e expressa quanto à forma de atualização do saldo devedor, incidência de encargos e composição das parcelas, não se verificando a alegada ausência de definição da metodologia de cálculo. 14. Não havendo irregularidade na sentença recorrida e a análise da planilha de evolução do financiamento não demandando maiores conhecimentos técnicos, não há que se cogitar a anulação da sentença por ausência de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 16. A capitalização de juros é permitida em contratos posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, e o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica anatocismo. Alegações não apresentadas na petição inicial não precisam ser enfrentadas pela sentença, e a mera elevação do saldo devedor devido à correção monetária ou suspensão de pagamentos não configura amortização negativa ou capitalização ilícita. (TRF4, AC 5003144-84.2025.4.04.7108, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/05/2026)
Cabe acrescentar que as condições e consequências dessas medidas encontram-se previstos contratualmente, nas cláusulas 7.3 e 7.4 (evento 1, CONTR10), sendo amplamente divulgadas pela instituição financeira em seus canais de atendimento e comunicação (vide <https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/servicos/Paginas/default.aspx>.). Referidas circunstâncias enfraquecem a alegação de que a consumidora teria aderido à renegociação sem informação suficiente acerca de suas consequências econômicas.
Por fim, à míngua de previsão legal ou normativa, a recomposição da mora por meio de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor constitui uma faculdade exclusiva e mera liberalidade do Agente Financeiro. Deste modo, não há como impor judicialmente, a manutenção das condições do acordo "Pagamento Parcial PRA ELAS" além do prazo fixado pela Ré, sob pena, inclusive, de tornar a dívida impagável dentro do prazo contratualmente fixado para sua quitação.
Sobre o tema, trago a ementa de elucidativo julgado do TRF da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAUSA EMERGENCIAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, na qual os autores questionavam a evolução do contrato após a concessão de pausa emergencial durante a pandemia de Covid-19, a legalidade da cobrança de juros e taxas de administração, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de juros e encargos durante o período de pausa emergencial no financiamento habitacional; (ii) a legalidade da cobrança de taxas de administração; e (iii) o cabimento da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pausa estendida ou pausa emergencial concedida pela Caixa Econômica Federal (CEF) configura moratória, não implicando isenção de juros remuneratórios ou outros encargos do período, os quais são incorporados ao saldo devedor e diluídos nas prestações futuras.4. A renegociação por meio da pausa é uma liberalidade do agente financeiro, e a informação sobre o acréscimo dos juros no saldo devedor e o recálculo das parcelas foi amplamente divulgada nos canais oficiais da CEF, não configurando publicidade enganosa, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.705.278).5. A taxa de juros de 6,8671% ao ano, pactuada no contrato, está dentro da média praticada pelo mercado, e a parte autora não demonstrou sua abusividade.6. A inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não é automática e exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação, requisitos não identificados no caso concreto, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, §1º, do CPC.7. A cobrança da taxa mensal de administração do contrato é legal, pois foi livremente pactuada, visa remunerar a atividade de gerenciamento do banco e encontra fundamento em lei, tendo sido informada ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.568.368/SP) e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pausa emergencial em contratos de financiamento habitacional configura moratória, com a incorporação dos encargos ao saldo devedor, e a cobrança de taxas de administração é legal se pactuada e informada, não havendo que se falar em publicidade enganosa ou abusividade. (...) (TRF4, AC 5021374-18.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 06/08/2025)
Com base nesses argumentos, ausente o requisito da verossimilhança das alegações autorais, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
Intime-se a Parte Autora.
Da AJG
Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Da Citação e Demais Providências
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
No prazo de que dispõe para contestar, deverá a CEF juntar aos autos a planilha de evolução atualizada do financiamento.
Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contestações, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de outras provas.
Após, venham os autos conclusos.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048947-80.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: FELIPE ADOLFO CARDOSO
ADVOGADO(A): MICHELE AMARAL PIRES (OAB RS079956)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a manifestação e os documentos juntados no evento 8 como emenda à inicial.
Do Polo Ativo
Proceda a Secretaria à inclusão de FELIPE ADOLFO CARDOSO no polo ativo da autuação, conforme requerido.
Da Tutela de Urgência
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de consignação incidental de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Dianuze Silva da Silva e Felipe Adolfo Cardoso em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Relatam os autores que o contrato foi firmado em 04/04/2024 com a finaliade de aquisição de imóvel residencial localizado em Gravataí/RS (matrícula nº 127.233), financiado pelo sistema PRICE no valor de R$ 180.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais. Referem que, a despeito do pagamento regular de 25 prestações ao longo de 26 meses, o saldo devedor sofreu um aumento expressivo de 22,6%, subindo de R$ 180.000,00 para R$ 220.758,59. Afirmam que tal crescimento decorre da prática ilegal de anatocismo provocada pela concessão de "pausas/moratórias" e subsequente incorporação das diferenças ao saldo devedor (códigos TP 914, TP 240 e TP 418), gerando amortizações negativas e incidência em cascata de juros remuneratórios. Argumentam, com esteio na jurisprudência do STJ, que os juros não cobertos pela prestação mensal deveriam ter sido lançados em conta apartada sem nova incidência de juros, o que resultaria em um saldo devedor recalculado, em 16/06/2026, de R$ 181.653,40.
Aduzem, ainda, a ilegalidade da cobrança do seguro habitacional por alegada venda casada com a seguradora pertencente ao conglomerado da própria estipulante (Caixa Residencial), em afronta à Súmula 473 e ao Tema Repetitivo 972 do STJ. Na sequência, reclamam ainda que, contanto estivessem com apenas duas parcelas pendentes e sem que houvesse a deflagração do procedimento formal de constituição em mora (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97), a CEF passou a emitir cobranças intimidatórias via e-mail e aplicativo com avisos de "leilão iminente" e "desocupação do imóvel". Alegam que essa coação forçou a adesão da coautora ao programa "Pagamento Parcial PRA ELAS", o qual, a par de reduzir temporariamente o valor da prestação, perpetua o mecanismo de incorporação de resíduos ao saldo devedor com novos juros. Sustentam que a conduta da ré configura prática abusiva, passível de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam a autorização para efetuar o pagamento/depósito mensal do valor incontroversos fixado no acordo "PRA ELAS" (R$ 1.240,15), com a emissão dos boletos pela ré via portal/aplicativo (ou mediante consignação judicial), mantendo-se essa condição até o julgamento final do processo, inclusive após o término previsto do acordo em dezembro de 2026. Requerem, outrossim, a vedação ou suspensão de quaisquer atos executórios extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou ordem de desocupação do imóvel, a proibição de inscrição dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes quanto aos valores controvertidos, e a determinação para que a CEF se abstenha de realizar cobranças vexatórias ou coercitivas, tudo sob pena de cominação de multa diária.
(evento 1, INIC1) (evento 8, EMENDAINIC1)
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório.
Primeiramente, convém anotar que o mero ajuizamento da ação revisional não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, é a Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
E, no que se refere às cobranças extrajudiciais (evento 1, OUT19) (evento 1, OUT20), não se verifica, em um juízo preliminar, ilicitude na conduta da CEF. Trata-se de exercício regular do direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas, diante do confessado inadimplemento de duas prestações pelos mutuários. Com efeito, o contrato prevê (evento 1, CONTR10, Cláusulas 15 e 16) que, ultrapassado o prazo de carência de 15 dias contado do vencimento do primeiro encargo mensal não pago, que o(s) devedor(es) será(ão) constituído(s) em mora, ficando a credora autorizada, nos termos da Lei nº 9.514/97, a promover o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Nesse contexto, a advertência acerca das consequências do inadimplemento não caracteriza, por si só, constrangimento ou ameaça ilícita. Ao contrário, corresponde à comunicação de consequências jurídicas efetivamente previstas no contrato e na legislação aplicável. Ainda, considerando que, uma vez consolidada a propriedade, a Lei nº 9.514/97 prevê a realização do leilão extrajudicial em 60 dias, a referência à possibilidade de adoção dessas medidas não pode ser equiparada, sem outros elementos concretos, à prática abusiva vedada pelo CDC.
Em segundo lugar, as alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar a plausibilidade da narrativa quanto à cobrança de encargos indevidos e à irregularidade da evolução da dívida, já que não estão embasadas em laudo técnico ou parecer contábil.
Quanto à alegada capitalização ilícita de juros e incorporação irregular de encargos ao saldo devedor, tais questões, além de demandarem adequada análise técnica, submetida ao contraditório, não estão, neste momento processual, suficientemente demonstradas a ponto de justificar o deferimento da pretensão.
Sem a pretensão de esgotar a discussão, destaco que o art. 15-A da Lei 4.380/64, com redação dada pela Lei nº 11.977/2009, passou a admitir expressamente a pactuação de capitalização mensal nas operações do SFH. E, na hipótese dos autos, o item 7.1 dispõe que, em períodos de inadimplência, sobre o valor atualizado, incidem “juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal”, à taxa prevista no quadro de condições do financiamento (evento 1, CONTR10).
Relativamente aos eventos de incorporação - o que abrange o Programa de Pagamento Parcial de Prestação "PRA ELAS" - as renegociações dessa natureza constituem mecanismos disponibilizados pela instituição financeira, mediante solicitação do mutuário, para a suspensão temporária do pagamento dos encargos.
Por sua sistemática, as prestações suspensas são incorporadas ao saldo devedor, repercutindo, conforme as condições da renegociação, na postergação do prazo de amortização ou, como ocorreu no caso, no aumento das prestações subsequentes, mantido o prazo originalmente contratado - dinâmica esta que não se confunde com a capitalização indevida de juros.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. A elevação do saldo devedor entre julho e agosto/2024 é justificada pela suspensão temporária do pagamento das parcelas (pausa estendida), período em que os encargos contratuais continuam a incidir e são incorporados ao saldo devedor. 9. O saldo devedor apurado em outubro/2024 reflete a continuidade dos efeitos decorrentes da incidência de encargos durante o período de suspensão contratual, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar amortização negativa ou capitalização ilícita. 10. A redução pouco expressiva do saldo devedor ao longo do contrato decorre da sistemática contratual de atualização monetária do saldo e incidência de encargos, não se inferindo, a partir desse dado isolado, a ocorrência de ilicitude. 11. Não há anatocismo na espécie, e a conclusão decorre facilmente da análise da planilha de evolução do financiamento, não demandando maiores conhecimentos técnicos e prescindindo, assim, da realização de perícia contábil. 12. O argumento de que os juros não podem ser capitalizados por ausência de pactuação expressa (Súmula 539 do STJ) resta esvaziado, uma vez que não há capitalização de juros no contrato em questão. 13. O contrato contém previsão clara e expressa quanto à forma de atualização do saldo devedor, incidência de encargos e composição das parcelas, não se verificando a alegada ausência de definição da metodologia de cálculo. 14. Não havendo irregularidade na sentença recorrida e a análise da planilha de evolução do financiamento não demandando maiores conhecimentos técnicos, não há que se cogitar a anulação da sentença por ausência de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 16. A capitalização de juros é permitida em contratos posteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, e o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica anatocismo. Alegações não apresentadas na petição inicial não precisam ser enfrentadas pela sentença, e a mera elevação do saldo devedor devido à correção monetária ou suspensão de pagamentos não configura amortização negativa ou capitalização ilícita. (TRF4, AC 5003144-84.2025.4.04.7108, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/05/2026)
Cabe acrescentar que as condições e consequências dessas medidas encontram-se previstos contratualmente, nas cláusulas 7.3 e 7.4 (evento 1, CONTR10), sendo amplamente divulgadas pela instituição financeira em seus canais de atendimento e comunicação (vide <https://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/servicos/Paginas/default.aspx>.). Referidas circunstâncias enfraquecem a alegação de que a consumidora teria aderido à renegociação sem informação suficiente acerca de suas consequências econômicas.
Por fim, à míngua de previsão legal ou normativa, a recomposição da mora por meio de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor constitui uma faculdade exclusiva e mera liberalidade do Agente Financeiro. Deste modo, não há como impor judicialmente, a manutenção das condições do acordo "Pagamento Parcial PRA ELAS" além do prazo fixado pela Ré, sob pena, inclusive, de tornar a dívida impagável dentro do prazo contratualmente fixado para sua quitação.
Sobre o tema, trago a ementa de elucidativo julgado do TRF da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAUSA EMERGENCIAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, na qual os autores questionavam a evolução do contrato após a concessão de pausa emergencial durante a pandemia de Covid-19, a legalidade da cobrança de juros e taxas de administração, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de juros e encargos durante o período de pausa emergencial no financiamento habitacional; (ii) a legalidade da cobrança de taxas de administração; e (iii) o cabimento da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pausa estendida ou pausa emergencial concedida pela Caixa Econômica Federal (CEF) configura moratória, não implicando isenção de juros remuneratórios ou outros encargos do período, os quais são incorporados ao saldo devedor e diluídos nas prestações futuras.4. A renegociação por meio da pausa é uma liberalidade do agente financeiro, e a informação sobre o acréscimo dos juros no saldo devedor e o recálculo das parcelas foi amplamente divulgada nos canais oficiais da CEF, não configurando publicidade enganosa, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.705.278).5. A taxa de juros de 6,8671% ao ano, pactuada no contrato, está dentro da média praticada pelo mercado, e a parte autora não demonstrou sua abusividade.6. A inversão do ônus da prova, embora possível em relações de consumo, não é automática e exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação, requisitos não identificados no caso concreto, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, §1º, do CPC.7. A cobrança da taxa mensal de administração do contrato é legal, pois foi livremente pactuada, visa remunerar a atividade de gerenciamento do banco e encontra fundamento em lei, tendo sido informada ao consumidor, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.568.368/SP) e do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pausa emergencial em contratos de financiamento habitacional configura moratória, com a incorporação dos encargos ao saldo devedor, e a cobrança de taxas de administração é legal se pactuada e informada, não havendo que se falar em publicidade enganosa ou abusividade. (...) (TRF4, AC 5021374-18.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 06/08/2025)
Com base nesses argumentos, ausente o requisito da verossimilhança das alegações autorais, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
Intime-se a Parte Autora.
Da AJG
Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Da Citação e Demais Providências
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
No prazo de que dispõe para contestar, deverá a CEF juntar aos autos a planilha de evolução atualizada do financiamento.
Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contestações, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de outras provas.
Após, venham os autos conclusos.