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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048926-67.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: ANDRESSA BEHENCK PEREIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO DEWES HARTMANN (OAB RS104360)
RÉU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 470 LTDA
ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANDRESSA BEHENCK PEREIRA em face de RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 470 LTDA., na qual a autora sustenta descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega da unidade imobiliária nº 1207, Torre A, do empreendimento Condomínio Reserva Igara.
A autora narra ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de unidade autônoma do empreendimento Condomínio Reserva Igara. Sustenta que o prazo final para conclusão das obras e entrega das chaves, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 30/04/2025 sem a disponibilização do imóvel. Afirma que sofreu abalo moral, pois planejou residir no imóvel após a celebração de seu casamento previsto para outubro de 2025, além de prejuízos materiais pela necessidade de alugar outro imóvel residencial. Requereu tutela de urgência para a entrega do bem e custeio dos aluguéis e, ao final, a procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento de multa moratória contratual, lucros cessantes, reparação de danos emergentes e compensação por danos morais (evento 1, INIC1).
A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou indeferido (evento 5, DESPADEC1).
Citada, a ré ofertou contestação (evento 16, CONT1). Em sede preliminar, arguiu ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual, sob a tese de exigibilidade de indenização apenas após a entrega das chaves. No mérito, alegou que o prazo de conclusão foi estendido e novado por força de contrato de financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal. Subsidiariamente, invocou excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente de eventos climáticos na região e dificuldades no setor da construção civil. Defendeu a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e teses defensivas (evento 22, RÉPLICA3), oportunidade em que acostou comprovantes adicionais de pagamento de locação e a certidão de casamento.
Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a ré reiterou suas manifestações anteriores (evento 28, PET1).
É o relatório.
Passo a decidir.
Da ausência de pretensão resistida
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não exigindo o prévio exaurimento das vias administrativas ou tentativas extrajudiciais para a propositura de demanda reparatória. Ademais, os documentos anexados aos autos revelam a realização de tratativas extrajudiciais infrutíferas entre os litigantes (evento 1, COMP10), restando evidenciada a lide e o interesse da demandante na intervenção judicial.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir
A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré não merece prosperar. A requerida fundamenta sua objeção no artigo 43-A, parágrafo segundo, da Lei nº 4.591/1964, afirmando que a indenização por atraso somente se torna exigível no momento da entrega das chaves.
Entretanto, o interesse de agir é pautado pelo binômio da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, o atraso na entrega da obra constitui fato incontroverso, gerando à consumidora prejuízos contínuos e mensais de ordem material e moral desde a data prevista para o encerramento do período de tolerância. A tese de que a ação somente poderia ser proposta após a entrega do bem criaria um obstáculo injustificado ao direito constitucional de acesso à justiça, além de permitir que a própria construtora se beneficiasse de sua mora por tempo indeterminado. A aferição da exatidão dos valores devidos e do período integral do atraso constitui matéria pertinente ao mérito e com ele será decidida.
Logo, rejeito a preliminar.
Delimitação das questões de fato e de direito
Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em:
a) a definição da data limite contratualmente ajustada para a conclusão das obras e entrega das chaves da unidade autônoma nº 1207 da Torre A do empreendimento Condomínio Reserva Igara;
b) a ocorrência ou não de atraso imputável à ré na disponibilização da posse direta do imóvel à compradora;
c) a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis ou extraordinárias aptas a caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior justificadoras do atraso alegado, tais como eventos climáticos no Município de Canoas/RS e desabastecimento no setor da construção civil;
d) a comprovação dos prejuízos materiais suportados pela autora a título de danos emergentes, consubstanciados nos valores despendidos com aluguéis residenciais após a data prevista para entrega do bem;
e) a existência e extensão do abalo extrapatrimonial decorrente do atraso na disponibilização da posse direta do imóvel em período concomitante ao matrimônio contraído pela autora.
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito compreendem:
a) a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a validade de estipulação de novo prazo de entrega em contrato de financiamento imobiliário firmado com agente financeiro;
b) a possibilidade jurídica ou vedação de cumulação entre a cláusula penal moratória contratual e os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da locação de outro imóvel;
c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da construtora e a quantificação das perdas e danos e da compensação pelos danos morais pretendidos.
Distribuição do ônus da prova e relação de consumo
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º) e a requerida como fornecedora de produtos e serviços imobiliários (artigo 3º).
Verificada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, recaindo sobre a parte ré a obrigação de demonstrar a regularidade do cronograma construtivo, a inexistência de mora imputável à sua conduta, a tempestiva expedição do Habite-se e a eventual ocorrência de excludentes de ilicitude decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Contudo, a inversão probatória não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) que estejam ao seu alcance exclusivo, tais como os comprovantes de quitação dos encargos locatícios a título de danos emergentes e os elementos fáticos ensejadores do alegado dano moral decorrente de sua situação conjugal.
Provas
Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC).
Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC).
Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência.
Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade.
Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito.
Ato sequente, venham conclusos para apreciação.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).