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5048920-94.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048920-94.2024.8.21.0008/RS AUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO O cerne da presente apreciação cinge-se à análise da necessidade e da utilidade da produção de prova testemunhal postulada pela concessionária autora para a formação do convencimento judicial. Cumpre registrar que o sistema processual pátrio confere ao magistrado a direção material do processo, incumbindo-lhe zelar pela rápida e eficiente solução do litígio. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo aferir a real necessidade e a adequação de cada meio probatório em face dos pontos controvertidos já fixados nos autos. Na hipótese em exame, a controvérsia posta em juízo versa sobre o inadimplemento de tarifas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora nº 3095800293, a exatidão das medições e dos valores lançados nas faturas emitidas pela concessionária, bem como a existência ou não de responsabilidade subsidiária do Município de Canoas frente aos instrumentos de parceria e gestão formalizados (Contrato nº 64/2013 e Termo de Colaboração nº 001/2020) e aos atos administrativos de requisição. Trata-se de matéria cuja demonstração fática e jurídica repousa integralmente na prova documental e nos registros técnicos e fiscais preexistentes. A comprovação da prestação do serviço público delegado, o histórico de consumo registrado pelos medidores, a regularidade dos cálculos tarifários com esteio nas resoluções da agência reguladora e a titularidade cadastral da instalação consumidora são fatos que se provam por meio de documentos, planilhas, demonstrativos técnicos e notas fiscais regularmente emitidas. Do mesmo modo, a apuração de eventuais condutas omissivas ou de fiscalização por parte da Administração Pública municipal sobre as despesas operacionais da entidade gestora depende do cotejo entre as cláusulas contratuais, termos de parceria, prestações de contas administrativas, notificações formais e comprovantes de repasses de recursos públicos, elementos todos dotados de formalização escrita. A oitiva de testemunhas não se afigura meio idôneo nem eficaz para comprovar grandezas de consumo elétrico, tarifas reguladas, aferições de medidores ou a extensão de deveres regulamentares e contratuais decorrentes de convênios administrativos. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de modo categórico que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a pretendida prova testemunhal revela-se impertinente e inócua para influir no deslinde da controvérsia, prestando-se apenas a onerar e retardar injustificadamente o andamento do feito, o que vai de encontro aos postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência processual. Por conseguinte, impõe-se o pronto indeferimento da produção da prova oral requerida pela parte autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhal) formulado pela autora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.

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