Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5048919-15.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: RODRIGO BARBOSA MILAGRES RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO BARBOSA MILAGRES (doc. n. 10617458516) e pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM (doc. n. 10615999943) contra a sentença de n. 10590043651, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade do lançamento do IPTU do exercício de 2017 referente ao imóvel do autor, determinou a exclusão do seu nome da dívida ativa e condenou o réu à restituição do valor de R$ 955,13 e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM, em suas razões (doc. n. 10615999943), alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença: (i) foi omissa quanto aos efeitos do parcelamento do débito, que, segundo o artigo 38, § 6º, do Código Tributário Municipal, implica confissão irretratável da dívida e acarreta a falta de interesse de agir; (ii) apresentou contradição ao confundir os conceitos de fato gerador, lançamento e cobrança, pois a cobrança do IPTU de 2017 somente ocorreu em 05 de maio de 2017, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal; (iii) foi omissa ao não identificar qual direito da personalidade do autor teria sido violado para justificar a condenação por danos morais; e (iv) apresentou contradição ao condenar a parte ré à restituição sem comprovação do efetivo pagamento, além de haver contradição quanto ao valor a ser restituído. Pede, diante disso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e reconhecer a falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados. O autor, RODRIGO BARBOSA MILAGRES, apresentou contrarrazões (doc. n. 10617472688), em que defendeu a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso do réu, oportunidade em que requereu a aplicação de multa à parte ré. Por sua vez, o autor também opôs embargos de declaração (doc. n. 10617458516), em que alegou omissão na sentença. Argumenta que, ao fixar os critérios de atualização do valor a ser restituído, a decisão deixou de determinar que a Taxa SELIC deve observar o percentual mínimo de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 29 da Lei Municipal n. 1.611/83, em respeito ao princípio da isonomia e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 905 e súmula 523). Pede o saneamento da omissão para integrar a decisão. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço dos recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (MUNICÍPIO DE CONTAGEM) O réu aponta omissões e contradições na sentença e busca, na prática, o reexame da matéria motivadamente decidida, o que não é cabível nesta via recursal. Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida, sem que haja vícios a serem sanados. O Município alega que a sentença foi omissa por não aplicar os efeitos da confissão irretratável da dívida decorrente do parcelamento administrativo, o que levaria à extinção do processo por falta de interesse de agir. A sentença, embora não tenha se aprofundado no tema (até mesmo porque não foi arguida a tese preliminar de ausência de interesse processual em razão do parcelamento), analisou o mérito da controvérsia, de modo a rejeitar implicitamente a tese de carência de ação. E ainda que a questão relativa ao parcelamento fosse abordada de forma mais aprofundada, a adesão a programa de parcelamento fiscal, embora possa configurar confissão da dívida, não impede que o contribuinte questione judicialmente a legalidade e a constitucionalidade do crédito tributário. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária em seus aspectos jurídicos. A sentença, ao julgar o mérito da pretensão do autor, que se baseia na inconstitucionalidade da cobrança por violação a princípios tributários, seguiu a orientação da jurisprudência superior. Portanto, a análise do pedido principal demonstra que a questão preliminar de falta de interesse de agir foi afastada, sem que haja omissão a ser suprida. O réu aponta, ademais, uma suposta contradição na análise do princípio da anterioridade, sob o argumento de que a sentença confundiu os momentos do fato gerador, do lançamento e da cobrança. A alegação não deve ser acolhida. Ensina Irving Copi que “duas proposições são contraditórias se uma delas for a negação da outra, isto é, se não puderem ser ambas verdadeiras e não puderem ser ambas falsas”. (Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral, 2. ed., São Paulo: Mestre Jou, 1978, p. 147). No caso em tela, inexistem pontos divergentes ou incongruentes entre si, em que um negue o outro. Conforme exposto nos parágrafos 24 a 27 da sentença embargada (doc. n. 10590043651), o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano. O lançamento, por força do artigo 144 do Código Tributário Nacional, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. A Lei Complementar Municipal n. 214/2016, que revogou a isenção do autor, foi publicada em 29.12.2016. Na data do fato gerador do IPTU de 2017 (01.01.2017), ainda não havia transcorrido o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, naquele momento, a revogação da isenção ainda não produzia efeitos, e o crédito tributário não poderia ter sido constituído, pois a isenção é causa de exclusão do crédito (artigo 175, I, do CTN). A cobrança posterior, ainda que efetuada após o prazo nonagesimal, baseou-se em um lançamento nulo, o que torna a exigência do tributo indevida. Não há contradição no raciocínio, mas sim a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses do embargante. A mera discordância em relação à fundamentação não configura vício sanável por embargos de declaração. O Município alega, ainda, que a sentença foi omissa por não especificar o direito da personalidade violado. A decisão embargada, nos parágrafos 41 a 44 (doc. n. 10590043651), fundamentou de forma exaustiva a ocorrência do dano moral. Constou expressamente da sentença que a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, um registro de acesso público, ofende a sua honra objetiva, pois o qualifica como mau pagador perante a sociedade, o que dificulta a obtenção de crédito e a emissão de certidões negativas. A fundamentação é clara ao identificar o dano como a lesão à honra objetiva da parte autora. Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida. Por fim, o embargante alega contradição entre o reconhecimento do parcelamento administrativo e a condenação à restituição integral do valor de R$ 955,13, sob o argumento de que não haveria comprovação de pagamento do montante. A alegação não configura contradição sanável pela via dos embargos de declaração. A sentença, ao condenar o réu à restituição do valor de R$ 955,13, considerou que esse era o montante do débito relativo ao IPTU de 2017 que foi objeto de parcelamento e reparcelamento, como revelam os comprovantes do valor original parcelado (doc. n. 10417606613 e doc. n. 10306792330 – pág. 4), os quais, conforme os elementos dos autos (doc. n. 10417622898), vinham sendo pagos regularmente pelo autor até a data da prolação da sentença. A discussão acerca da integralidade do pagamento ou de eventual estorno do parcelamento diz respeito ao montante efetivamente devido a título de restituição na fase de cumprimento de sentença, o que não configura contradição interna do julgado. Assim, não há contradição na sentença relativamente à conclusão quanto ao fato de que os valores eram devidos ao autor, tampouco quanto à extensão desses valores. Diante do exposto, os argumentos do réu demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio do recurso de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (RODRIGO BARBOSA MILAGRES) O autor, por sua vez, aponta omissão na sentença quanto ao critério de atualização do indébito tributário. Sustenta que a decisão, ao determinar a restituição dos valores, não especificou que a Taxa SELIC deve ser aplicada com um piso de 1% ao mês, conforme previsto na legislação municipal para a cobrança de tributos em atraso (artigo 29 da Lei Municipal n. 1.611/83). Razão não assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146/MG), estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora na repetição de indébito tributário devem seguir os mesmos índices utilizados pelo Fisco para a cobrança de tributos pagos com atraso, em observância ao princípio da isonomia. O entendimento está consolidado também na súmula 523 do STJ. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido, conforme a súmula 162 do STJ. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ. A sentença determinou a atualização do indébito pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, após, pela Taxa SELIC. Por outro lado, não houve omissão em relação à aplicação do artigo 29 da Lei Municipal n. 1.611/83 (Código Tributário Municipal). O dispositivo legal mencionado, em sua redação vigente, estabelece que os créditos do Município são atualizados pela Taxa SELIC. Não há, ao contrário do que defendeu a parte autora, determinação para que a correção nunca seja inferior a 1% ao mês. Dessa forma, não é o caso de ser reconhecida a existência de vício de omissão. Foi observada a simetria entre o contribuinte e o Fisco, pois o mesmo critério de atualização dos créditos devidos à Fazenda Municipal foi aplicado na restituição do indébito. Logo, o recurso deve ser rejeitado. Por fim, deixo de acolher o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista não estar evidenciado, de forma inequívoca, o caráter protelatório dos embargos opostos pela parte contrária. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM e pelo autor RODRIGO BARBOSA MILAGRES. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.