Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048915-56.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARIA LUIZA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
EXEQUENTE: MARIA LOURDES FAGUNDES VERCH
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
EXEQUENTE: MARIA HELENA ONOFRIO CARVALHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
EXEQUENTE: Ricardo Onofrio Carvalho (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ADVOGADO(A): Ricardo Onofrio Carvalho (OAB PR037228)
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
EXEQUENTE: EDUARDO ONOFRIO CARVALHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
INTERESSADO: MARCELO CORDEIRO ANDREOLI
ADVOGADO(A): MOZART PIZZATTO ANDREOLI
ADVOGADO(A): MARCELO CORDEIRO ANDREOLI
INTERESSADO: MOZART PIZZATTO ANDREOLI
ADVOGADO(A): MOZART PIZZATTO ANDREOLI
ADVOGADO(A): MARCELO CORDEIRO ANDREOLI
INTERESSADO: ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): CAROLINE MARIA LIRA LUCAS
DESPACHO/DECISÃO
1. Cessão de crédito - ev. 216 e 262.
Foi noticiada cessão de crédito dos valores devidos ao exequente EDUARDO ONOFRIO CARVALHO, sendo cedida a integralidade do valor líquido requisitado no precatório nº 5020676-21.2025.4.04.9388 em favor de ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CNPJ: 59.550.943/0001-30 (evento 216, CONTR2).
Constada a falta de validade da assinatura eletrônica no contrato de cessão de crédito (evento 233, DESPADEC1), a cessionária do crédito juntou escritura pública de cessão de crédito (evento 262, ESCRITURA2), ratificando o negócio jurídico em questão, ficando expressamente ressalvada a parte destacada em razão dos honorários contratuais.
Sobre a questão, as partes foram intimadas e não se opuseram.
Desta forma, não havendo qualquer insurgência entre as partes, homologo a cessão de crédito do ev. 262, nos termos acima.
Comunique-se a cessão de crédito à Secretaria dos Precatórios (precatório nº 5020676-21.2025.4.04.9388 - ev. 206), nos termos acima, para as anotações pertinentes.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes e o interessado.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria à comunicação à Secretaria dos Precatórios, nos termos acima.
Nada requerido, suspenda-se o feito até o pagamento dos valores requisitados via precatório.