CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048895-41.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: LODACIR NOVELLO ADVOGADO(A): RENATA BOFF CORSO (OAB RS101486) ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Decorrido o prazo para impugnação da penhora parcial, converto-a em pagamento parcial e, desde já, defiro a expedição de ALVARÁ como requerido pela parte credora. Agendada a intimação da credora, inclusive para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, quanto ao prosseguimento do feito no que diz com o saldo devedor, sob pena de extinção, facultada reativação mediante pagamento de custas. Na mesma oportunidade, deverá apresentar cálculo atualizado do saldo devedor.
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e outra, mais antiga.