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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048871-59.2025.8.21.0027/RS AUTOR: ADEMIR LUIZ LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ISADORA BARROS PAIM (OAB RS122800) ADVOGADO(A): CAROLINE ALBIERE PORTO (OAB RS103481) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DA SILVEIRA CHAGAS (OAB RS041984) ADVOGADO(A): DEBORA FARESIN MOZZAQUATTRO (OAB RS061912) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos artigos 6º1 e 102, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta: 1) Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, em conformidade com o artigo 4433 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento ou prova pericial puder ser demonstrada. 2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-los, sob pena de preclusão. Quanto à prova testemunhal, as partes deverão também apresentar rol de testemunhas (com qualificação completa: nome, CPF, endereço e telefone, etc), observando o disposto no artigo 4504 do CPC, sob pena de preclusão. 3) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo Juízo. 5) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação pelo Juízo, nos termos do § 2º5 do artigo 357 do CPC. 6) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas. Intimações eletrônicas. Diligências legais. 1. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 4. Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 5. Art. 357 (...) § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
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