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5048852-75.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048852-75.2023.8.21.0010/RSAUTOR: KELVIN SAMUEL MARQUES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAMONYKERLLY MARQUES DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KELVIN SAMUEL MARQUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., para o efeito de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0034330572820220808C, em razão da indevida vinculação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) titularizado pelo autor ao pagamento de obrigação assumida por sua representante legal; B) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, tornando definitiva a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício nº 705.294.705-7; C) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do Benefício de Prestação Continuada titularizado pelo autor, admitida a compensação dos valores recebidos pela genitora do menor. Os valores restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, a contar da data da citação (art. 405, CC). Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); D) DETERMINAR a compensação entre os valores indevidamente descontados do benefício do autor e a quantia de R$ 15.501,54 (quinze mil quinhentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), efetivamente disponibilizada à genitora do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do crédito (qual seja, 16/08/2022), sem a incidência de juros; e E) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

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