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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048839-54.2025.8.21.0027/RS AUTOR: RITA DE CASSIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): danubia da silva vieira monteiro (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de remarcação e designação de nova perícia médica formulado pela parte autora, sob a justificativa de que o seu não comparecimento ao ato processual anteriormente designado decorreu de motivo de força maior. Alega a requerente que sofreu uma descompensação clínica aguda diretamente relacionada à própria enfermidade objeto dos autos (sequela definitiva de entorse no tornozelo com osteoartrite talonavicular). Sustenta que, no dia aprazado, acordou com um quadro de dor extrema e edema severo no pé e tornozelo esquerdos, circunstância que a impossibilitou absolutamente de deambular e suportar o próprio peso. O processo civil contemporâneo pauta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, expressamente positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC). Tais preceitos impõem a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma a garantir a rápida e eficaz prestação jurisdicional, vedando condutas que ensejem o desperdício do aparato judicial, a ociosidade de pautas ou o retardamento injustificado do feito. A realização da perícia médica é o ato central e indispensável nas demandas que envolvem benefícios por incapacidade e auxílio-acidente. A mobilização do médico perito nomeado e a reserva de pauta do Juízo exigem das partes o máximo de diligência e responsabilidade. Desse modo, o não comparecimento da parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono (art. 270 do CPC), atrai os efeitos da preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC, operando-se a perda do direito à produção da prova técnica. Para a elisão dos efeitos da preclusão, o § 1º do artigo 223 do CPC exige a demonstração cabal de justa causa, caracterizada como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. No caso em tela, a justificativa apresentada pela autora carece de qualquer suporte probatório idôneo, amparando-se exclusivamente em alegações unilaterais. Embora a requerente descreva detalhadamente um quadro de dor crônica, edema severo e impossibilidade absoluta de deambulação no dia do ato, deixou de colacionar aos autos qualquer documento clínico contemporâneo capaz de atestar o alegado impedimento, tais como atestado médico de pronto-atendimento, prontuário de atendimento emergencial ou boletim hospitalar emitido na data da perícia judicial. A própria natureza da alegação trazida pela autora exige, obrigatoriamente, a chancela de um profissional de saúde. Se a requerente de fato vivenciou um episódio de crise álgica aguda e descompensação clínica com as proporções narradas, o desdobramento lógico e esperado seria a busca por atendimento médico imediato ou acionamento de serviço de socorro móvel, a fim de conter o quadro inflamatório e obter a respectiva comprovação documental do seu estado físico. A ausência de prova documental médica contemporânea obsta terminantemente o reconhecimento da justa causa para o não comparecimento. Alegações puramente unilaterais e desprovidas de comprovação documental atraem a aplicação do brocardo jurídico allegare nihil et non probare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar). O ônus de provar o fato impeditivo que justificaria a ausência ao ato processual competia única e exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Aceitar o agendamento de uma nova perícia médica com esteio unicamente no relato subjetivo da parte sobre suas dores diárias — as quais, inclusive, confundem-se com o próprio mérito da demanda — subverteria a estabilidade dos atos processuais e comprometeria severamente a gestão das pautas do Poder Judiciário. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PERDA DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo, ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. 3. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
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