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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048789-67.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERICK FERNANDO BATISTA E BASTOS CPF: 136.670.086-43 e outros RÉU: ALAN FERNANDO BATISTA CPF: 766.063.686-34 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que não foi possível a inclusão da ordem de bloqueio com repetição programa (“teimosinha”) por meio do SISBAJUD, como requerido. Realizada a ordem bloqueio padrão, conforme detalhamento em anexo, foi localizado valor ínfimo em conta(s) da parte executada, e, portanto, em atenção à regra do art. 836, caput, do CPC, não foi mantido bloqueio. Não obstante, em estrita observância ao requerimento formulado pela parte exequente, determinei a inclusão de ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD, com repetição programada. Aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para realização das tentativas de bloqueio (trinta dias), vindo-me os autos conclusos após a respectiva dilação, para disponibilização dos resultados. No que tange ao pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo localizado no RENAJUD, de propriedade da parte executada, em atenção a prioridade da penhora de dinheiro sobre as demais, DIFIRO a sua apreciação para após a conclusão da tentativa de bloqueio, a evitar caracterização de excesso de penhora. Por fim, quanto ao pedido de negativação do nome executado pelo SERASAJUD, ressalto que tal requerimento já foi devidamente realizado, conforme expedição de ofício de ID10678649659. I.C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito 20260075197680
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