Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048784-34.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO: GUILHERME LUIZ FORTE ADVOGADO(A): LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 305661-1, emitida em 08/05/2020, no valor nominal de R$ 8.147,05, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da demanda executiva pelo valor, então atualizado, de R$ 7.133,89. Os executados foram citados, Vanessa Manenti Forte em 14/10/2024 e Guilherme Luiz Forte em 27/01/2025. Após a citação, o executado Guilherme Luiz Forte manifestou interesse no pagamento da obrigação e requereu a atualização do débito. A exequente apresentou cálculo atualizado e, no curso das tratativas conciliatórias, foram formuladas sucessivas propostas e contrapropostas. No Evento 102, o executado apresentou duas alternativas de parcelamento. Intimada, a exequente informou, no Evento 107, que não aceitava a proposta, indicou como devido o montante de R$ 31.979,84 e formulou contraproposta, condicionando o acordo ao pagamento de entrada de R$ 9.593,95, acrescida de uma das modalidades de parcelamento especificadas em sua manifestação. O executado, por sua vez, no Evento 112, declarou não possuir condições de suportar a entrada exigida e apresentou três novas alternativas: a) entrada de R$ 2.400,00, acrescida de doze parcelas de R$ 1.988,96; b) entrada de R$ 2.400,00, acrescida de vinte e quatro parcelas de R$ 1.100,00; ou c) entrada de R$ 2.400,00, acrescida de trinta e seis parcelas de R$ 800,00. Requereu a intimação da exequente para manifestação e, em caso de aceitação, a homologação judicial do ajuste, com suspensão da execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Das tratativas de composição A autocomposição deve ser estimulada em qualquer fase processual, conforme determinam os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A apresentação de proposta pelo executado, portanto, constitui exercício legítimo da faculdade de buscar a solução consensual da obrigação. Isso não significa, entretanto, que o credor esteja obrigado a aceitar o parcelamento proposto. A celebração de acordo depende da convergência das manifestações de vontade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade da exequente, impor redução da entrada, ampliar unilateralmente o prazo de pagamento ou estabelecer condições de parcelamento não aceitas pelo titular do crédito. A proposta do Evento 112 difere da contraproposta apresentada pela exequente no Evento 107, sobretudo quanto ao valor da entrada. Embora algumas das prestações sugeridas se aproximem das alternativas anteriormente oferecidas pela credora, inexiste identidade integral entre as condições, motivo pelo qual não se pode reconhecer a formação do negócio jurídico sem nova e expressa manifestação da exequente. Assim, mostra-se cabível a intimação da parte credora para que informe se aceita alguma das alternativas apresentadas. A providência, contudo, não implica paralisação automática da execução. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO o pedido do Evento 112 exclusivamente para determinar a intimação da exequente a fim de que se manifeste sobre as propostas de acordo apresentadas pelo executado, assim, INTIME-SE A EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informar, de forma objetiva, se aceita alguma das propostas formuladas no Evento 112; 2) em caso de aceitação, apresentar instrumento ou manifestação completa contendo o valor consolidado da obrigação, entrada, número e valor das parcelas, datas de vencimento, encargos, modo de pagamento, efeitos do inadimplemento, responsabilidade pelas custas e requerimento de suspensão na forma do art. 922 do Código de Processo Civil; 3) em caso de recusa ou ausência de composição, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e indicar, no mesmo ato, a medida executiva concreta que pretende ver realizada, promovendo o recolhimento das despesas necessárias, se for o caso; 4) fica consignado que a simples existência de proposta de acordo não impede o curso da execução, não suspende a exigibilidade do débito e não importa novação, renúncia, moratória ou alteração da obrigação; 5) apresentada concordância integral com alguma das propostas ou instrumento de acordo, voltem conclusos para homologação e exame do pedido de suspensão; 6) apresentada recusa acompanhada de requerimento executivo específico, cumpra-se ou voltem conclusos, conforme a natureza da providência requerida; 7) decorrido o prazo sem manifestação da exequente, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.