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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5048742-41.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: VANDERLEI ORZECKOWICZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MORGANA MACCARI (OAB SC043395) ADVOGADO(A): BARBARA LEAL GONCALVES (OAB SC045367) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE OBSERVADA. EXERCÍCIO EM ESCALAS OPERACIONAIS. PAGAMENTOS POR ORDEM BANCÁRIA E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA PARCIALMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESPECTIVA EXCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS SEM FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por policial militar contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento das diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979, em razão do exercício de atividades em escalas de natureza operacional. 2. Sentença de parcial procedência que declarou o direito à verba e condenou o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com exclusão dos períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura e compensação dos valores administrativamente pagos. 3. Recurso do Estado sustentando prescrição quinquenal, insuficiência da prova do fato constitutivo, inadequada distribuição do ônus probatório e necessidade de delimitação do título executivo quanto aos períodos sem fato gerador da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prescrição quinquenal foi observada; (ii) a parte autora comprovou o exercício de escalas operacionais aptas a gerar a etapa de alimentação; (iii) os pagamentos e o fornecimento de alimentação in natura reconhecidos na sentença devem ser compensados; e (iv) o título executivo deve ser expressamente delimitado para excluir os demais períodos sem efetivo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste omissão quanto à prescrição quinquenal, pois a sentença consignou expressamente que o pedido observou o quinquênio legal. 6. A documentação funcional considerada pelo juízo de origem demonstra o exercício de atividades em escalas operacionais, caracterizando o fato constitutivo do direito à etapa de alimentação. 7. A sentença reconheceu, com base na documentação apresentada pelo Estado, a existência de períodos em que houve fornecimento de alimentação in natura, bem como pagamentos administrativos por depósito bancário, determinando corretamente sua exclusão e compensação na apuração das diferenças. 8. Não há, portanto, interesse recursal quanto à pretensão de exclusão desses períodos e valores, por já se encontrarem contemplados no título judicial. 9. O título executivo deve, contudo, ser expressamente delimitado para excluir também os demais períodos em que não houver efetivo fato gerador da etapa de alimentação, tais como férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e outras hipóteses regulamentares incompatíveis com o pagamento da verba. 10. A apuração do montante devido pode ser realizada no cumprimento de sentença, mediante confronto entre as escalas efetivamente desempenhadas, os registros funcionais, os períodos de alimentação in natura e os pagamentos administrativos, por simples cálculo aritmético. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que sejam excluídos da condenação e de sua futura apuração todos os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à prescrição quinquenal, ao direito relativo às escalas operacionais efetivamente exercidas, à exclusão dos períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura, à compensação dos valores administrativamente pagos e à apuração do montante em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovado o exercício de escala operacional apta a gerar a etapa de alimentação, é devido ao policial militar o pagamento da verba prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979. 2. Devem ser excluídos do cálculo os períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura e compensados os valores administrativamente pagos. 3. O título executivo deve excluir todos os períodos sem efetivo fato gerador da verba, podendo a apuração das diferenças ser realizada em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73 e 75; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 323, 373, I e II, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5025530-88.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5030247-46.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5014585-42.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09/07/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para determinar que sejam excluídos da condenação e de sua futura apuração todos os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, compreendidos férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão, mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à prescrição quinquenal, ao reconhecimento do direito relativamente às escalas operacionais efetivamente exercidas, à exclusão dos períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura, à compensação dos valores administrativamente pagos e à apuração do montante no cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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