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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048727-05.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CLOVIS DA SILVA ADVOGADO(A): LARA PORPORATTI MORO (OAB RS125710) ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A): VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do deferimento da gratuidade da justiça ao autor no segundo grau de jurisdição. No mais, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado por Clovis da Silva em face de Kaizen Gaming Brasil Ltda., por meio do qual postula a determinação de suspensão e bloqueio de sua conta e cadastro junto à plataforma de apostas virtuais operada pela ré, impedindo novos acessos, apostas e transações financeiras. Requer, em caráter de tutela antecipada, a exclusão definitiva de seu cadastro da plataforma de apostas, a abstenção do envio de bônus e vantagens, a inclusão de seu CPF na lista de impedidos de apostar e a expedição de ofício à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. É o breve relato. Passo à análise da tutela de urgência. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, §3º, do CPC). O perigo de dano está comprovado, visto que a manutenção do cadastro ativo na plataforma de apostas gera risco de agravamento do endividamento e comprometimento de sua saúde mental, devendo ser coibida, quando demonstrada a incapacidade de autocontrole do indivíduo. A probabilidade do direito, por sua vez, também está demonstrada pelo laudo médico juntado aos autos.. É inviável exigir do autor que se autoexclua, pois a compulsão por jogo é uma patologia que retira o autocontrole do paciente, assemelhando-se à situação de um dependente químico que não consegue parar de consumir a substância por força de vontade própria, é caso de deferimento da tutela de urgência. Além disso, segundo lei 14.790/2023, as operadoras de apostas têm obrigações ativas de "jogo responsável". Elas não são meras espectadoras; devem monitorar comportamentos de risco e suspender o acesso de jogadores que apresentam sinais claros de dependência, como se verifica no caso do autor: Art. 8º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: (...) III - jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; (grifei) Nesse sentido, tem-se precedente do TJRS: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. LUDOPATIA. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL. BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de apostas cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor, diagnosticado com ludopatia (transtorno do jogo patológico), requereu sua exclusão das plataformas de apostas online operadas pela ré e o bloqueio de suas transações financeiras destinadas a plataformas de apostas pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do agravante das plataformas de apostas operadas pela agravada; (ii) a viabilidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para bloqueio de transações financeiras do agravante destinadas a plataformas de apostas online. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, classificada pela Organização Mundial da Saúde sob o código CID-11: 6C50, caracterizada pela perda significativa do autocontrole sobre a conduta de apostar, o que torna extremamente difícil para o indivíduo interromper voluntariamente o ciclo vicioso sem auxílio externo.2. A sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade.3. A Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelecem deveres claros às operadoras de apostas, incluindo o acompanhamento do comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência, a sugestão de limites prudenciais e a suspensão do uso do sistema por apostadores em risco alto.4. A exclusão do agravante das plataformas administradas pela agravada é medida necessária e urgente para proteger sua saúde e patrimônio, considerando o diagnóstico médico de ludopatia e a alegada falha da operadora em cumprir seus deveres legais.5. O pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para bloqueio de transações financeiras é inviável, pois extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e de supervisão sistêmica, não de monitoramento individualizado de operações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do agravante das plataformas da agravada ("Luva Bet" e "F12 Bet"), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.Tese de julgamento: 1. A ludopatia, por comprometer a capacidade de autocontrole do indivíduo, justifica a intervenção judicial para determinar a exclusão do usuário de plataformas de apostas online, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às normas de jogo responsável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 300; Lei nº 14.790/2023; Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53028378320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 08-10-2025)(grifei e sublinhei) Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré: a) PROCEDA À EXCLUSÃO e ao bloqueio completo e definitivo do cadastro do autor na plataforma Betano, impedindo a criação de novas contas vinculadas ao seu nome e documento; b) ABSTENHA-SE de enviar qualquer tipo de mensagem, e-mail, notificação eletrônica ou correspondência publicitária direcionada ao autor, em especial ofertas de bônus, promoções ou vantagens financeiras para apostas; Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento das determinações. Em relação aos pedidos de inclusão do CPF do autor em lista de impedidos de apostar e ofício para a Secretaria de Prêmios e Apostas/Ministério da Fazenda, tenho que é caso de INDEFERIMENTO, tendo em vista que tal cadastro poderá ser requerido diretamente pelo autor ou seu procurador através do link gov.br/autoexclusaoapostas, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC). Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Assim, no prazo da contestação, deverá a parte requerida indexar aos autos os documentos comuns às partes. Indefiro a atribuição de sigilo integral no feito, tendo em vista que via de regra, os atos processuais são públicos, não tendo a demanda se enquadrado nas exceções do art. 189. Em caso de documento que envolva sigilo fiscal, poderá o procurador do autor sinalizar segredo estritamente aos documentos necessários. Citem-se. Intimem-se. Com a resposta, oportunize-se a réplica.
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