Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5048688-12.2026.8.09.0149
Requerente(s): Jackeline Leodoro de Queiroz
Requerido(s): Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ipasgo Saúde contra a decisão do evento 13, que, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante sustenta que atua na modalidade de autogestão e que, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica discutida.
Requer, por consequência, o afastamento da inversão do ônus probatório.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento 32, pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela manutenção da distribuição diferenciada do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial.
No caso, a decisão embargada contém fundamentação dissociada da controvérsia, pois, ao examinar a inversão do ônus da prova, faz referência a instituição financeira, negativa de contratação e cobranças impugnadas, embora a demanda verse sobre o ressarcimento de despesas médicas decorrentes da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
Além disso, os documentos apresentados no evento 26, arquivos 2, indicam que o requerido é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organizada na modalidade de autogestão.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Desse modo, assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à impossibilidade de manutenção da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, desse diploma legal.
O afastamento da legislação consumerista, contudo, não impede a distribuição diferenciada do ônus probatório nas hipóteses previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o requerido possui maior facilidade para apresentar os documentos referentes ao vínculo mantido com a autora, às disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao plano, aos critérios técnicos adotados e às razões administrativas que fundamentaram a negativa de cobertura.
Por sua vez, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a indicação e a necessidade médica do procedimento, sua alegada natureza reparadora ou funcional, a realização da cirurgia, as despesas efetivamente suportadas e os danos invocados.
Assim, a distribuição diferenciada deve ser mantida apenas quanto aos documentos e às informações que se encontram sob a guarda ou na esfera de disponibilidade do requerido, agora com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurada a oportunidade de cumprimento do encargo durante a instrução.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e substituir o item “c” da decisão do evento 13, pelo seguinte:
"Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo ao requerido o ônus de apresentar os documentos referentes ao vínculo mantido com a autora, às disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao plano e aos fundamentos técnicos e administrativos da negativa de cobertura. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os demais fatos constitutivos do direito alegado."
Mantêm-se os demais termos da decisão embargada.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 5 dias, informarem se têm interesse em produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, em caso positivo, sob pena de indeferimento.
O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme o estado do processo.
Não havendo manifestação das partes pela produção de provas, proceda-se à inclusão do presente feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença.
I. Cumpra-se.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5048688-12.2026.8.09.0149
Requerente(s): Jackeline Leodoro de Queiroz
Requerido(s): Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ipasgo Saúde contra a decisão do evento 13, que, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante sustenta que atua na modalidade de autogestão e que, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica discutida.
Requer, por consequência, o afastamento da inversão do ônus probatório.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento 32, pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela manutenção da distribuição diferenciada do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial.
No caso, a decisão embargada contém fundamentação dissociada da controvérsia, pois, ao examinar a inversão do ônus da prova, faz referência a instituição financeira, negativa de contratação e cobranças impugnadas, embora a demanda verse sobre o ressarcimento de despesas médicas decorrentes da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.
Além disso, os documentos apresentados no evento 26, arquivos 2, indicam que o requerido é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organizada na modalidade de autogestão.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Desse modo, assiste razão ao embargante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à impossibilidade de manutenção da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, desse diploma legal.
O afastamento da legislação consumerista, contudo, não impede a distribuição diferenciada do ônus probatório nas hipóteses previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o requerido possui maior facilidade para apresentar os documentos referentes ao vínculo mantido com a autora, às disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao plano, aos critérios técnicos adotados e às razões administrativas que fundamentaram a negativa de cobertura.
Por sua vez, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar a indicação e a necessidade médica do procedimento, sua alegada natureza reparadora ou funcional, a realização da cirurgia, as despesas efetivamente suportadas e os danos invocados.
Assim, a distribuição diferenciada deve ser mantida apenas quanto aos documentos e às informações que se encontram sob a guarda ou na esfera de disponibilidade do requerido, agora com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, assegurada a oportunidade de cumprimento do encargo durante a instrução.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e substituir o item “c” da decisão do evento 13, pelo seguinte:
"Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo ao requerido o ônus de apresentar os documentos referentes ao vínculo mantido com a autora, às disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao plano e aos fundamentos técnicos e administrativos da negativa de cobertura. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os demais fatos constitutivos do direito alegado."
Mantêm-se os demais termos da decisão embargada.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 5 dias, informarem se têm interesse em produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, em caso positivo, sob pena de indeferimento.
O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme o estado do processo.
Não havendo manifestação das partes pela produção de provas, proceda-se à inclusão do presente feito na lista de ordem cronológica de conclusão para proferir sentença.
I. Cumpra-se.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)