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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5048660-17.2024.8.21.0008/RS RECORRENTE: MANUELA MENEGOTTO ZEFERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAZOLINI (OAB RS126784) ADVOGADO(A): DALILI AIRES MENEGOTTO (OAB RS130817) RECORRENTE: MILENA DA LUZ SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAZOLINI (OAB RS126784) ADVOGADO(A): DALILI AIRES MENEGOTTO (OAB RS130817) RECORRENTE: ANTONIO SABINO DA SILVA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAZOLINI (OAB RS126784) ADVOGADO(A): DALILI AIRES MENEGOTTO (OAB RS130817) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente contra a decisão que ordenou o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. O pedido merece acolhimento. Com efeito, embora determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre responsabilidade civil associada a cancelamento, atraso, preterição ou alteração de voos, a controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 está vinculada às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. No caso concreto, contudo, a própria companhia aérea atribuiu o cancelamento do voo G3 1837 à “necessidade de manutenção emergencial da aeronave”, com posterior reacomodação dos passageiros em voo subsequente, caracterizando, em tese, fortuito interno. Assim, não se tratando, ao menos em exame preliminar, de controvérsia fundada em evento externo à atividade da transportadora, mas de alegada falha operacional interna, não se justifica a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Dito isso, vai revogada a decisão que suspendeu o feito, ordenando-se o regular prosseguimento do recurso inominado. Registre-se o levantamento da suspensão. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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