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5048649-97.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048649-97.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MARCIO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA EDUARDA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB PR110270) DESPACHO/DECISÃO 1. Há requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora, com vistas à concessão imediata do benefício previdenciário por incapacidade. Decido. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, a probabilidade do direito deve ser apreciada à luz do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que prevê que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Destarte, a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: 1) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência por mais de 15 (quinze) dias; 2) qualidade de segurado; e 3) carência (quando exigida). 3. No caso concreto, o requisito da probabilidade do direito quanto à incapacidade laboral resta hígido e suficientemente demonstrado em sede de cognição sumária. A documentação médica acostada revela quadro de saúde de acentuada gravidade, marcado pelo diagnóstico de adenocarcinoma de cólon sigmoide (neoplasia maligna - CID C18.7). O autor foi submetido a uma retossigmoidectomia em 22/07/2026, que evoluiu com grave complicação de abdome agudo obstrutivo, exigindo nova cirurgia de emergência em 04/08/2026 (laparotomia exploradora) para realização de colectomia parcial e confecção de ileostomia definitiva. Com efeito, o recente internamento hospitalar no Hospital Erasto Gaertner (ocorrido de 03/08/2026 a 10/08/2026), aliado às orientações médicas de alta que prescrevem repouso absoluto de esforço físico por no mínimo 60 dias, evidencia de forma patente a verossimilhança das alegações e a absoluta impossibilidade temporária de exercício de suas atividades habituais de funileiro/lanterneiro (atividade eminentemente braçal), bem como de prover o próprio sustento. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a probabilidade do direito sobressai manifesta da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - evento 6, CNIS1), que demonstra que a parte autora mantinha recolhimentos regulares na condição de contribuinte individual (MEI) desde 01/03/2022, com última contribuição vertida na competência 06/2026 (paga em 20/07/2026). Tais recolhimentos comprovam a manutenção de sua filiação e a preservação de sua qualidade de segurado. Ademais, por ser portador de neoplasia maligna, a princípio o autor é isento do cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Assim, o fumus boni juris (probabilidade do direito) resta plenamente evidenciado no caso sob exame. Quanto ao periculum in mora, tem-se que também está presente, pois a verba postulada é de natureza alimentar e a parte autora é portadora de doença incapacitante, de modo que necessita do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas. Impõe-se consignar, ainda, que o indeferimento do NB 732.772.311-1 por suposta ausência de identificação do emissor decorre de aparente erro do INSS. Em cognição sumária, observa-se a juntada de atestado assinado digitalmente pela médica assistente Dra. Carolina Scapim Costa, sob o código de validação SBIS-SRES-068, fato que infirma o obstáculo formal inicialmente suscitado. No tocante ao requisito negativo previsto no artigo 300, §3º, do CPC, entendo que existe um risco de irreversibilidade recíproca dos efeitos desta decisão, uma vez que, em caso de indeferimento da tutela, a autora pode ficar privada de suas necessidades básicas, mas, por outro lado, na hipótese de o deferimento da tutela provisória não ser confirmado em sentença definitiva, o valor pago mensalmente pela ré durante o trâmite processual pode não ser restituído. Por fim, dispensa-se a prestação de caução, pois comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, por meio de declaração de insuficiência de recursos (artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS promova os atos necessários à implantação/concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com efeitos financeiros a contar da data desta decisão. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 02/09/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Concedida a tutela provisória 5. Cite-se o INSS. 6. Intimem-se as partes da presente decisão.

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