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5048649-24.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 31º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048649-24.2025.4.03.6301 RELATOR(A): FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: DENISE SOUZA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELILON LOPES DE ABREU - MG150653-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora postulando a anulação da sentença para complementação ou renovação da perícia e, no mérito, a reforma da sentença para a concessão do benefício. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. [...] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. A perícia judicial apontou que (ID 394852301): "Periciada tem o diagnóstico de Episódio depressivo com início dos sintomas em 01/01/2000, segundo relato da periciada. Está em tratamento com psiquiatra desde 01/01/2010. Está em uso de Sertralina 150mg/dia e Valproato de Sódio 500mg/dia. Periciada refere que não teve mudança ou ajuste da medicação há pelo menos 3 anos. Periciada nega internação psiquiátrica prévia, nega tentativas de suicídio prévias. Nega alteração de humor, nega delírio, nega alucinação, nega ideação suicida. Periciada com quadro psiquiátrico crônico em tratamento ambulatorial, apresenta-se atualmente estabilizado e sem sinais clínicos de agudização. Periciada sem dados do exame clínico e complementares que comprovem agravamento atual. [...] GERAL Bom estado geral, eupneica, corada, hidratada, acianótica, anictérica, sem edemas e com estado nutricional aparentemente adequado. EXAME PSÍQUICO Apresentação adequada; contato fácil; atitude colaborativa; normovigil e normotenaz; orientada auto e alopsiquicamente; pensamento com curso normal, agregado, sem alteração de conteúdo; humor eutímico com afeto sintônico; memória de fixação e de evocação sem alterações; sensopercepção sem alteração; volição e pragmatismo sem alteração; psicomotricidade sem alteração; crítica e juízo de realidade preservados. [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não" Tem-se, portanto, que não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora, cuja atividade habitual declarada no ato da perícia foi de auxiliar de limpeza. A parte autora afirma quadro clínico severo e incompatível com o laudo pericial, no entanto, não comprova sua alegação. Não há documentos nos autos que indiquem o acometimento de doenças psiquiátricas há mais de duas décadas; constam somente relatórios de médico neurologista em 2025 (id. 394852125, p.9-12), solicitando avaliação com psiquiatra devido a quadro depressivo e recomendando o afastamento do trabalho, embora ateste melhora parcial devido ao uso de medicamentos. Não se comprova também a dose de 150mg de sertralina; as receitas e relatórios nos autos prescrevem apenas 100mg (id. 394852125, p.14 e id. 394852126). Não há registros de recebimento de auxílio por incapacidade previamente, apenas de salário maternidade (id. 394852287). Além disso, destaca-se que relatórios e atestados emitidos por médicos particulares, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial. Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. Ademais, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a expressar mero inconformismo com suas conclusões. O laudo, por sua vez, está devidamente fundamentado, baseado em entrevista detalhada, exame clínico presencial e análise dos documentos médicos constantes dos autos, não havendo, portanto, motivo relevante para nova perícia ou complementação. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, com especialidade em psiquiatria, mediante abordagem técnica minuciosa, clara e coerente, abrangendo todos os elementos necessários para a solução da controvérsia. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou lacuna que justifique nova perícia. Além disso, o juízo de origem oportunizou à parte autora a apresentação de quesitos e esclarecimentos, estando plenamente assegurado o contraditório quanto à prova técnica. Por fim, observo que, nos termos do enunciado da Súmula 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal

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