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5048629-66.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5048629-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAQUELINE ROSSI SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Rossi Santos contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5012196-82.2025.8.24.0005, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Balneário Camboriú para reconhecer excesso de execução e homologar os cálculos por ele apresentados. No evento 32.1, determinei o sobrestamento do feito por entender, em exame inicial, que a controvérsia poderia guardar relação com a matéria submetida ao Tema 34/TJSC, objeto do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000, atualmente submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo da controvérsia. Sobreveio manifestação da parte agravante (33.1). Reexaminando a questão, verifico que o Tema 34/TJSC firmou a seguinte tese jurídica: Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. Observa-se, portanto, que a controvérsia submetida ao precedente qualificado está delimitada à ocorrência de preclusão para pleitear adequação ou complementação de valores após a extinção da obrigação pelo pagamento, circunstância que constituiu o núcleo fático-jurídico do caso paradigma. A situação examinada neste agravo, contudo, apresenta contornos distintos. Na origem, o Município agravado impugnou o cumprimento de sentença sustentando excesso de execução decorrente da forma de incidência da correção monetária sobre as condenações por danos morais e estéticos. Em acolhimento à impugnação, o juízo homologou os cálculos apresentados pelo ente público, entendendo que a atualização monetária deveria observar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a partir do arbitramento. Contra essa decisão foi interposto o presente recurso. Desse modo, a controvérsia devolvida ao Tribunal não se refere à possibilidade de complementação de valores após pagamento já realizado, nem à incidência de preclusão decorrente da satisfação da obrigação sem impugnação oportuna. O debate instaurado diz respeito, essencialmente, à interpretação do título executivo judicial e à alegada ofensa à coisa julgada decorrente da definição do termo inicial da correção monetária na fase de cumprimento de sentença. Além disso, não verifico, ao menos pelos elementos constantes dos autos, a ocorrência do marco temporal expressamente considerado pelo Tema 34/TJSC como apto a ensejar a preclusão, qual seja, a extinção da obrigação pelo pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Ao contrário, a discussão instaurou-se ainda no curso do cumprimento de sentença, antes da satisfação do crédito perseguido pela exequente. Nessas circunstâncias, embora ambas as situações envolvam cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e discussão relacionada aos consectários da condenação, não identifico identidade suficiente entre a questão jurídica submetida ao Tema 34/TJSC e aquela efetivamente debatida neste recurso, a justificar a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Isso posto, reconsidero a decisão proferida no evento 32 e determino o levantamento do sobrestamento. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

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