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5048576-79.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048576-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469) EXECUTADO: SUZANA HEINEMANN WINK CIVIDINI ADVOGADO(A): THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) EXECUTADO: VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte executada requer o levantamento da restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo Ford Cargo 1119, sob o argumento de que o bem se envolveu em grave acidente de trânsito, encontrando-se recolhido em depósito e necessitando de regularização administrativa perante os órgãos competentes. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte exequente. Embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de acidente envolvendo o veículo objeto da restrição judicial, bem como seu recolhimento após o sinistro, a parte executada não demonstrou concretamente a existência de providência administrativa imediata cuja realização esteja sendo efetivamente obstada pela manutenção da restrição, tampouco evidenciou prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da necessidade de se aguardar a instauração do contraditório. Ademais, considerando que a restrição foi determinada no âmbito da presente execução como medida destinada à satisfação do crédito exequendo, recomenda-se que eventual flexibilização ou levantamento da constrição seja precedido da manifestação da parte exequente. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem urgência apta a justificar a concessão da medida inaudita altera pars, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela executada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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