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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048576-79.2024.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)
EXECUTADO: SUZANA HEINEMANN WINK CIVIDINI
ADVOGADO(A): THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668)
EXECUTADO: VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB PR050668)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte executada requer o levantamento da restrição de circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo Ford Cargo 1119, sob o argumento de que o bem se envolveu em grave acidente de trânsito, encontrando-se recolhido em depósito e necessitando de regularização administrativa perante os órgãos competentes.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte exequente.
Embora os documentos apresentados indiquem a ocorrência de acidente envolvendo o veículo objeto da restrição judicial, bem como seu recolhimento após o sinistro, a parte executada não demonstrou concretamente a existência de providência administrativa imediata cuja realização esteja sendo efetivamente obstada pela manutenção da restrição, tampouco evidenciou prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da necessidade de se aguardar a instauração do contraditório.
Ademais, considerando que a restrição foi determinada no âmbito da presente execução como medida destinada à satisfação do crédito exequendo, recomenda-se que eventual flexibilização ou levantamento da constrição seja precedido da manifestação da parte exequente.
Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem urgência apta a justificar a concessão da medida inaudita altera pars, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do requerimento formulado pela executada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.