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TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048576-62.2025.4.04.7000/PR AUTOR: VIVIANE APARECIDA CHERPINSKI ADVOGADO(A): WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549) DESPACHO/DECISÃO 1. Baixem os autos em diligência. 2. A teor do disposto no artigo 104 do CDC: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, sinalizo à parte autora desta ação individual que há Ação Coletiva em trâmite na 7ª Vara Federal, sob nº 5051130-67.2025.4.04.7000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Estado do Paraná - SINDITEST/PR em face da UFPR buscando o reconhecimento do direito à aplicação da hora ficta noturna no período a partir de setembro de 2020, com o pagamento das diferenças remuneratórias. Vale dizer, trata-se da mesma causa de pedir da presente ação. Assim, concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora requeira a suspensão da presente ação individual, na forma do artigo 104 do CDC, sob pena de não ser beneficiada com os efeitos de eventual procedência dos pedidos na Ação Coletiva relacionada. No silêncio da parte autora ou, havendo pedido expresso para que não se suspenda a presente ação individual, voltem para julgamento.
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