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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048560-67.2022.4.03.9999 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMAR CAMARGO MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N ADVOGADO do(a) APELADO: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADEMAR CAMARGO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos e a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 23/11/2017, NB 42/174.556.492-3. Na petição inicial, o autor alegou que a autarquia reconheceu, administrativamente, 32 anos e 2 dias de tempo de contribuição, mas deixou de considerar como especiais diversos vínculos profissionais, nos quais teria trabalhado exposto a ruído e agentes químicos. Requereu o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais, a concessão do melhor benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos indicados no laudo pericial e em seu complemento, computá-los com os intervalos anteriormente admitidos na esfera administrativa e conceder ao autor aposentadoria especial, caso preenchidos os demais requisitos legais, ou, alternativamente, converter os períodos especiais em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente condicionada a posterior verificação dos requisitos. Os efeitos financeiros foram fixados desde o requerimento administrativo, em 23/11/2017. A sentença determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser definido em liquidação, e concedeu tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias. Apela o INSS. Sustenta que o laudo judicial aplicou critérios próprios da legislação trabalhista, relativos à caracterização da insalubridade, os quais não se confundem com os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o reconhecimento de atividade especial. Alega, ainda, que alguns dos PPPs juntados aos autos não pertencem ao autor, incluindo documentos emitidos em nome de outro trabalhador, além da existência de formulários repetidos. A autarquia impugna especificamente os documentos relativos a vários períodos de trabalho. Argumenta que, no vínculo mantido com a empresa Serrana/Bunge, o nível de ruído informado seria de 78 dB; no vínculo com a Construtora Mendes, não haveria indicação do responsável pelos registros ambientais; e, quanto aos períodos trabalhados na Encol, Macris, R.B.S. e Bunge Fertilizantes, os formulários não indicariam metodologia adequada para aferição do ruído. No tocante ao período de 09/06/2008 a 31/12/2017, trabalhado na Concessionária Auto Pista Régis Bittencourt, alega a inexistência de PPP pertencente ao autor que comprove exposição a agentes nocivos. Afirma que o formulário utilizado na instrução pertence a outro segurado, denominado Vandeli de Pontes, e observa que a sentença não individualizou a prova documental relativa a esse vínculo. Aduz também que referências genéricas a poeira, tintas, solventes, óleos, graxas, combustíveis ou hidrocarbonetos não são suficientes ao reconhecimento da especialidade, sendo necessária a identificação da substância nociva e, conforme o caso, sua avaliação qualitativa ou quantitativa. Quanto ao ruído, defende a necessidade de observância das metodologias previstas na legislação e nas normas técnicas aplicáveis, especialmente para os períodos posteriores a 19/11/2003. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, dos critérios legais relativos aos juros de mora e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justica quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelacao. Da nulidade da sentença A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da natureza especial de diversos períodos laborados pelo autor e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. Embora o INSS tenha requerido a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, as razões recursais evidenciam questão antecedente, relacionada a própria suficiência da instrução probatória e a aptidão da sentença para resolver, de forma coerente, fundamentada e exequível, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário. No caso, a prova técnica produzida não reúne condições para respaldar o reconhecimento dos períodos especiais, ao passo que a sentença ampliou o alcance das conclusões periciais, deixou de individualizar as provas correspondentes a cada vínculo e proferiu comando condicional, transferindo ao INSS a própria definição acerca da existência do direito e da espécie de benefício a ser concedida. Da adoção de critérios próprios da insalubridade trabalhista Assiste razão ao INSS quando sustenta que a prova técnica adotou critérios próprios da legislação trabalhista para resolver controvérsia previdenciária. O perito declarou que o objetivo do trabalho consistia em levantar os riscos ambientais e caracterizar a função e os ambientes laborais como insalubres ou perigosos, a luz das Normas Regulamentadoras. Ao final, classificou a atividade como insalubre em grau mínimo de 10%. Nos esclarecimentos, voltou a afirmar que a perícia foi realizada com base nas Normas Regulamentadoras e se destinava a verificar a existência de insalubridade ou periculosidade. O estudo chegou a consignar que o pagamento de adicional de insalubridade demonstraria que a área de trabalho era insalubre e adotou, como premissa geral, que os equipamentos de proteção individual apenas minimizariam os efeitos dos agentes. Não se ignora que as normas de higiene e segurança do trabalho podem fornecer elementos técnicos úteis. O reconhecimento de atividade especial, contudo, não decorre automaticamente da percepção de adicional de insalubridade ou do enquadramento do ambiente segundo os graus trabalhistas. Exige a identificação dos agentes nocivos efetivamente presentes, a análise de sua intensidade ou concentração quando necessária, a consideração da legislação vigente no momento da prestação do trabalho e a demonstração de exposição habitual e permanente. A conclusão fundada em insalubridade de grau mínimo de 10%, desacompanhada desses elementos, não constitui resposta técnica suficiente. Da avaliação insuficiente do agente ruído O último laudo registrou medições instantâneas de ruído entre 88 dB(A) e 98,9 dB(A), obtidas durante inspeção em duas frentes de serviço. O próprio relatório informa o uso de decibelímetro de leitura instantânea, com circuito de ponderação A e resposta lenta, em diligência de curta duração. Não foram apresentados dosimetria representativa da jornada, memória de cálculo, histograma, cálculo da dose, Nivel de Exposição Normalizado, tempo de permanência do segurado em cada nível, frequência das visitas, divisão entre atividades externas, administrativas e deslocamentos, nem demonstração de que as situações observadas representavam a rotina de todo o período controvertido. Embora o laudo tenha transcrito a disciplina relativa ao NEN e a NHO-01, não aplicou esses parâmetros concretamente a jornada laboral. As leituras instantâneas revelam os níveis existentes em certos locais e momentos, mas não demonstram, por si, exposição habitual e permanente durante todo o período. Tampouco se esclareceu se os valores mais elevados foram obtidos junto as máquinas operadas por terceirizados ou no local em que o autor permanecia. Da descrição genérica dos agentes químicos O último laudo menciona gases provenientes da massa asfáltica, monóxido de carbono emitido por veículos, combustíveis e outros gases químicos. Não houve, entretanto, identificação das substâncias, análise da composição da massa asfáltica, indicação de números CAS, mensuracao de concentrações, método de coleta, análise laboratorial, frequência e duração do contato ou enquadramento individualizado nos regulamentos previdenciarios. Grande parte do estudo apresenta considerações gerais sobre solventes, gases, vapores, hidrocarbonetos e efeitos tóxicos, sem estabelecer relação técnica entre a literatura reproduzida e as condições efetivamente suportadas pelo autor. Tambem não foi apontado agente reconhecidamente cancerígeno determinado, nem comprovada sua presença. Não se justifica, portanto, a afirmação de que qualquer exposição, por mínima que seja, seria suficiente. Da ausência de demonstração da habitualidade e permanência As atribuições descritas eram diversificadas e compreendiam reuniões, deslocamentos, inspeção de frentes de serviço, diálogos de segurança, conferência de equipamentos e documentos, acompanhamento de terceirizados, atendimento eventual a acidentes e incêndios e elaboração de relatorios. A prova técnica não demonstrou a proporção da jornada destinada a cada função, a periodicidade das visitas, o tempo de permanência ou a frequência de contato com cada agente. A conclusão de exposição habitual e permanente foi apresentada de forma categórica, mas não decorreu de estudo temporal da jornada ou de dados objetivos. Da ausência de representatividade histórica da inspeção A diligência foi realizada em 2020, mas as conclusões foram projetadas para período iniciado em 09/06/2008. O perito não esclareceu se as atribuições, máquinas, tecnologias, processos, frequência das atividades externas e medidas de proteção permaneceram inalterados, nem se as duas frentes visitadas reproduziam as situações verificadas ao longo da rodovia e durante todo o período. A perícia retrospectiva não e inviável por si. Exige, contudo, fundamentação técnica que demonstre equivalência entre as condições observadas e as históricas, o que não ocorreu. Da ausência de documentação ambiental e da indevida substituição da prova por relatos O laudo registra que a concessionária não apresentou PPP, PPRA, descrição de cargo ou fichas de EPI, apesar da solicitação do perito. A lacuna poderia justificar requisição judicial ou outras medidas instrutórias, mas foi suprida essencialmente por informações do autor, relatos de representantes da empresa e observacoes pontuais. A circunstância de os representantes da concessionária não contestarem os relatos no momento da inspeção não substitui a avaliação técnica, nem permite presumir que as mesmas condições persistiram durante todo o período. O INSS apontou ainda PPPs pertencentes a terceiro, Vandeli de Pontes, e documentos repetidos. A documentação deve ser organizada e saneada, com identificação dos formulários efetivamente pertencentes ao demandante. Da insuficiência dos esclarecimentos periciais Instado a prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a reafirmar que a perícia estava baseada nas Normas Regulamentadoras e se destinava à constatação de insalubridade ou periculosidade, além de tecer considerações sobre qualificação e honorários. Não supriu as lacunas relativas ao NEN, representatividade das medições, composição da poeira, identificação dos agentes químicos, habitualidade, permanência, projeção retrospectiva ou alcance do estudo quanto aos períodos anteriores. Dos defeitos próprios da sentença A sentença apresenta inconsistências autônomas. Reconheceu como especial o período de 01/07/1986 a 30/09/1993, relativo a função de encarregado técnico de turno de mina, embora o vínculo não conste da relação apresentada na petição inicial e se sobreponha a outros períodos. Repetiu o intervalo de 13/02/2003 a 03/02/2004, relativo a R.B.S., inclusive na síntese final, embora o INSS sustente que o PPP correspondente abrange somente até 31/01/2004. Deixou de examinar adequadamente os períodos de 13/06/2007 a 20/07/2007, 06/11/2007 a 01/04/2008 e 06/09/2011 a 30/08/2012, expressamente relacionados na inicial. Não enfrentou as concomitâncias, especialmente entre o vínculo com a concessionária e o Instituto Sorocabano de Ensino Tecnico e Profissionalizante. Reconheceu o vínculo com a concessionária até 31/12/2017, embora a DER tenha sido fixada em 23/11/2017, sem examinar reafirmação da DER. Na síntese final, utilizou a expressão contraditória até a presente data. A decisão não identificou os agentes nocivos de cada vínculo, não relacionou os períodos aos respectivos documentos, não apurou o tempo especial, não efetuou a conversão e não verificou concretamente os requisitos das aposentadorias. O dispositivo condenou o INSS a conceder aposentadoria especial caso preenchidos os requisitos ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, também condicionada a posterior apuração, ao mesmo tempo em que determinou implantação em 30 dias. Não foi definido qual benefício seria devido, qual período total foi reconhecido, qual regra deveria ser aplicada, se havia 25 anos de atividade especial, se o tempo comum convertido era suficiente ou qual benefício deveria ser implantado. O pronunciamento transferiu a autarquia a definição de questão integrante do próprio mérito. O comando é condicional, alternativo e indeterminado. Da impossibilidade de julgamento imediato Nos termos do art. 1.013, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, o julgamento imediato do mérito pressupõe que a causa esteja em condições de pronta decisão. Essa hipotese não se verifica. Para julgar diretamente a pretensão, seria necessário delimitar os períodos postulados; identificar e excluir documentos de terceiros; eliminar duplicidades e sobreposições; decidir vínculos omitidos; esclarecer a origem do período de 01/07/1986 a 30/09/1993; examinar cada PPP; obter documentos ambientais ausentes; identificar e avaliar os agentes nocivos; apurar habitualidade e permanência; produzir nova avaliação ocupacional quanto a concessionária; efetuar a contagem do tempo; e definir o benefício devido. Essas providências ultrapassam a integração ou correção da sentença e implicariam produção de prova em segundo grau e reconstrução integral da instrução. Por outro lado, a insuficiência da perícia realizada sob a direcao do juízo não deve conduzir automaticamente a improcedência. A solução adequada é a anulação do julgamento e a renovação da instrução, com contraditório e prova adequada. Da renovação da prova pericial A sentença deve ser anulada, afastando-se a aptidão probatória do laudo judicial e de sua retificação para fundamentar o reconhecimento da especialidade. O trabalho permanecerá nos autos como elemento histórico, mas não poderá servir de suporte técnico suficiente para a nova decisão, devendo ser realizada outra perícia por profissional distinto. No retorno à origem, o juízo deverá: 1. delimitar precisamente os períodos efetivamente integrantes da demanda; 2. esclarecer a origem do intervalo de 01/07/1986 a 30/09/1993; 3. eliminar períodos repetidos e identificar as concomitâncias; 4. organizar os PPPs e demais documentos ambientais por empregador e período; 5. desconsiderar documentos de terceiros e cópias duplicadas; 6. determinar, se necessário, a exibição de PPPs, LTCATs, PPRAs, programas ambientais, descricoes funcionais e fichas de EPI pelas empresas ou sucessoras; 7. nomear novo perito com experiência em higiene ocupacional e avaliação de atividade especial previdenciária; 8. formular objeto pericial específico para cada vínculo que dependa de prova técnica; 9. exigir a identificação dos agentes nocivos, das metodologias e dos dados concretos que sustentem as conclusões; 10. quanto ao ruído, determinar avaliação representativa da jornada, com indicação da metodologia, memória de cálculo e parâmetro técnico aplicável; 11. quanto aos agentes químicos, exigir a identificação das substâncias e a forma de avaliação pertinente; 12. quanto a poeira, exigir análise de composição, fração e concentração, vedada a presunção de presença de sílica; 13. examinar concretamente a habitualidade e permanência, com análise da rotina e da divisão temporal das atividades; 14. exigir fundamentação técnica para eventual perícia indireta, retrospectiva ou por similaridade; 15. assegurar as partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes e manifestação sobre o novo laudo; 16. proferir nova sentença com análise individualizada de cada período, contagem do tempo e definição certa do benefício eventualmente devido. A determinação de nova perícia não impede que o juízo, após o saneamento documental, reconheça que determinados períodos estão suficientemente comprovados pelos PPPs ou outros documentos técnicos e dispense, quanto a eles, investigação adicional. A nova prova deverá concentrar-se nos intervalos relevantes para os quais a documentação existente não permita conclusão segura. Diante da insuficiência estrutural da prova técnica, da ampliação indevida do alcance do laudo, da falta de individualização dos períodos e agentes nocivos, das inconsistências entre o pedido e os intervalos reconhecidos e do caráter condicional e indeterminado do dispositivo, a sentença não pode subsistir. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois a solução do mérito depende de saneamento documental e de renovação da prova técnica. Conclusão Ante o exposto, conheço da apelação para acolher a insurgência do INSS quanto à imprestabilidade da prova pericial produzida e, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, saneamento da documentação e realização de nova perícia por profissional distinto, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Embora anulada a sentença, considerando que o benefício já foi implantado e possui natureza alimentar, mantenho provisoriamente os efeitos da tutela de urgência, devendo o juízo de origem, após o retorno dos autos e o saneamento inicial do feito, reapreciar expressamente a manutenção, modificação ou revogação da medida, em decisão fundamentada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal