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Agravo de Instrumento Nº 5048518-82.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTUNES RECH (OAB SC035889)
ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256)
ADVOGADO(A): JOSÉ VALÉRIO MADERS (OAB SC027698)
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, Dr. UZIEL NUNES DE OLIVEIRA que, nos autos da Recuperação Extrajudicial n. 5027830-30.2026.8.24.0023, por ela proposta, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que ela fosse dispensada da apresentação de certidões negativas para participação em concorrência pública (evento 11, DESPADEC1).
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, constato que a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante da perda superveniente do interesse recursal.
No caso concreto, verifico que a Agravante pretendia ser dispensada da apresentação das certidões negativas, com o escopo de possibilitar a sua participação na Concorrência Eletrônica n. 0020/2026, conduzida pela Gerência de Licitações da Secretaria da Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Santa Catarina, cuja sessão pública seria realizada na data de 03/06/2026.
Ocorre que, em 02/06/2026, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência (evento 6, DESPADEC1), o que causou a perda superveniente do interesse recursal, pois evidencia-se que já ultrapassada a data limite para participação no procedimento licitatório.
Diante dessa circunstância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. MONIKA PABST, lançado no evento 17, PROMOÇÃO1, suscitou a possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Regularmente intimada, a Agravante manifestou-se no evento 24, PET1, oportunidade em que concordou com a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Nesse cenário, é inequívoco que a utilidade do provimento jurisdicional pretendido foi integralmente esvaziada por fato posterior à interposição do recurso.
Desse modo, ausente o interesse recursal superveniente, o qual deve persistir ao longo de todo o iter processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por perda de seu objeto.
Sobre o tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
[…] 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Ante o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, diante da superveniente perda do objeto.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística.
Publique-se. Intime-se. Custas legais.