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5048509-61.2026.8.09.0090

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5048509-61.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTES: IVAIR FRANCO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDA: LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 78 por IVAIR FRANCO DOS SANTOS, ANE LEAL FERNANDES FRANCO, EURÍPEDES AFONSO FRANCO NETO e FILIPE LEAL FRANCO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Roberta Nasser Leone, assim ementado: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NATUREZA EXTRACONCURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por produtores rurais em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a exclusão do crédito de R$ 3.036.309,35 da Lavoro Agrocomercial S/A da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por ser extraconcursal. Os agravantes alegam que a Cédula de Produto Rural (CPR) original foi cancelada por acordo verbal e substituída por duplicatas mercantis, tornando o crédito concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) definir se o crédito oriundo da Cédula de Produto Rural (CPR) nº LAV-15/24.25-SJ-11 possui natureza extraconcursal ou concursal; e (iii) estabelecer se houve cancelamento da CPR e novação da dívida por acordo verbal e emissão de duplicatas mercantis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença abordou as questões controvertidas e aplicou a legislação pertinente, sendo a fundamentação, ainda que concisa, suficiente para identificar os motivos da decisão. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar o alegado cancelamento da CPR e novação da dívida, ante a ausência de prova documental idônea. 5. O crédito da CPR com liquidação física, representativa de operação de barter, possui natureza extraconcursal, conforme o art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 6. A ausência de qualquer documento formal de cancelamento da CPR, aditivo contratual ou termo de distrato impede o reconhecimento do alegado cancelamento ou novação da dívida, não sendo o Relatório de Monitoramento ou as notas fiscais apresentadas provas suficientes para desconstituir o título regularmente constituído. 7. A novação não se presume, exigindo-se a demonstração inequívoca da intenção de novar (animus novandi) e a criação de nova obrigação com o propósito de extinguir a anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa não acarreta nulidade da decisão judicial quando os pontos controversos são devidamente analisados e a legislação pertinente é aplicada. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em controvérsia de natureza documental e há provas suficientes para o convencimento do julgador. 3. O crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operação de barter, é extraconcursal, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 4. A novação da dívida não é presumida, exigindo prova documental inequívoca da intenção das partes de substituir a obrigação original por uma nova." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 67. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 78. Contrarrazões apresentadas na mov. 87, requerendo a não admissão do recurso e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, no que concerne ao art. 489, § 1º, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. O recurso não merece ascender, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, desse modo, não há falar-se em violação nos arts. 369, 370 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela natureza extraconcursal do crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operação de barter, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte Superior, que reconhece expressamente a extraconcursalidade de tais créditos, mesmo em situações onde o produto agrícola não mais existe e a cobrança é convertida em pecúnia (a exemplo do REsp n° 2.178.558/MT, citado em contrarrazões). A título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.929/1994. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECURAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO. QUANTIA CERTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o pedido de conversão da execução aparelhada com cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica a renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; (iii) se o crédito decorrente de cedula de produto rural representativa de operação Barter emitida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.122/2020 se submete ou não aos efeitos da recuperação judicial, (iv) se na impugnação de crédito em que a discussão está limitada a definir a concursalidade do crédito, são devidos honorários advocatícios com base no proveito econômico. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.Operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o produto agrícola, sendo representada por cedula de produto rural ( CPR). 4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 8.929/1994, o crédito representado em CPR será excluído dos efeitos da recuperação judicial se: (i) a CPR tiver liquidação física; (ii) a CPR for representativa de operação Barter (adiantamento dos insumos), e (iii) o inadimplemento da obrigação representada no título não decorrer de caso fortuito ou força maior. 5. O fato de o produto agrícola não mais existir no patrimônio do devedor, de modo que o credor passe a exigir o correspondente em quantia, não afasta a extraconcursalidade do crédito. 6. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos. 7.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2178558 MT 2024/0404592-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na contratação realizada sob a forma de Cedula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2897360 SP 2025/0111760-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito- grãos de soja garantidores de cedula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe.Precedentes. 2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025). 3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 00000000000002896839 MT 2025/0110459-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cedula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cedula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cedula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. (STJ - REsp: 00000000000002196908 RS 2025/0043611-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/02 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5048509-61.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTES: IVAIR FRANCO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDA: LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 79 por IVAIR FRANCO DOS SANTOS, ANE LEAL FERNANDES FRANCO, EURÍPEDES AFONSO FRANCO NETO e FILIPE LEAL FRANCO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Roberta Nasser Leone, assim ementado: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NATUREZA EXTRACONCURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por produtores rurais em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a exclusão do crédito de R$ 3.036.309,35 da Lavoro Agrocomercial S/A da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por ser extraconcursal. Os agravantes alegam que a Cédula de Produto Rural (CPR) original foi cancelada por acordo verbal e substituída por duplicatas mercantis, tornando o crédito concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) definir se o crédito oriundo da Cédula de Produto Rural (CPR) nº LAV-15/24.25-SJ-11 possui natureza extraconcursal ou concursal; e (iii) estabelecer se houve cancelamento da CPR e novação da dívida por acordo verbal e emissão de duplicatas mercantis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença abordou as questões controvertidas e aplicou a legislação pertinente, sendo a fundamentação, ainda que concisa, suficiente para identificar os motivos da decisão. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar o alegado cancelamento da CPR e novação da dívida, ante a ausência de prova documental idônea. 5. O crédito da CPR com liquidação física, representativa de operação de barter, possui natureza extraconcursal, conforme o art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 6. A ausência de qualquer documento formal de cancelamento da CPR, aditivo contratual ou termo de distrato impede o reconhecimento do alegado cancelamento ou novação da dívida, não sendo o Relatório de Monitoramento ou as notas fiscais apresentadas provas suficientes para desconstituir o título regularmente constituído. 7. A novação não se presume, exigindo-se a demonstração inequívoca da intenção de novar (animus novandi) e a criação de nova obrigação com o propósito de extinguir a anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa não acarreta nulidade da decisão judicial quando os pontos controversos são devidamente analisados e a legislação pertinente é aplicada. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em controvérsia de natureza documental e há provas suficientes para o convencimento do julgador. 3. O crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operação de barter, é extraconcursal, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 4. A novação da dívida não é presumida, exigindo prova documental inequívoca da intenção das partes de substituir a obrigação original por uma nova." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 67. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 79. Contrarrazões apresentadas na mov. 88, requerendo a não admissão do recurso e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso não merece seguimento, porquanto a matéria nele versada se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 660 da sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Com efeito, as supostas violações aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), no caso concreto, configuram, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Isso porque a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa ou de ausência de fundamentação demanda, primeiramente, a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Código de Processo Civil e Lei nº 11.101/2005), o que afasta o cabimento do apelo extremo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma, fixou a tese de que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Posto isso, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 660 de Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5048509-61.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTES: IVAIR FRANCO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDA: LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 78 por IVAIR FRANCO DOS SANTOS, ANE LEAL FERNANDES FRANCO, EURÍPEDES AFONSO FRANCO NETO e FILIPE LEAL FRANCO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Roberta Nasser Leone, assim ementado: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NATUREZA EXTRACONCURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por produtores rurais em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a exclusão do crédito de R$ 3.036.309,35 da Lavoro Agrocomercial S/A da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por ser extraconcursal. Os agravantes alegam que a Cédula de Produto Rural (CPR) original foi cancelada por acordo verbal e substituída por duplicatas mercantis, tornando o crédito concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) definir se o crédito oriundo da Cédula de Produto Rural (CPR) nº LAV-15/24.25-SJ-11 possui natureza extraconcursal ou concursal; e (iii) estabelecer se houve cancelamento da CPR e novação da dívida por acordo verbal e emissão de duplicatas mercantis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença abordou as questões controvertidas e aplicou a legislação pertinente, sendo a fundamentação, ainda que concisa, suficiente para identificar os motivos da decisão. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar o alegado cancelamento da CPR e novação da dívida, ante a ausência de prova documental idônea. 5. O crédito da CPR com liquidação física, representativa de operação de barter, possui natureza extraconcursal, conforme o art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 6. A ausência de qualquer documento formal de cancelamento da CPR, aditivo contratual ou termo de distrato impede o reconhecimento do alegado cancelamento ou novação da dívida, não sendo o Relatório de Monitoramento ou as notas fiscais apresentadas provas suficientes para desconstituir o título regularmente constituído. 7. A novação não se presume, exigindo-se a demonstração inequívoca da intenção de novar (animus novandi) e a criação de nova obrigação com o propósito de extinguir a anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa não acarreta nulidade da decisão judicial quando os pontos controversos são devidamente analisados e a legislação pertinente é aplicada. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em controvérsia de natureza documental e há provas suficientes para o convencimento do julgador. 3. O crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operação de barter, é extraconcursal, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 4. A novação da dívida não é presumida, exigindo prova documental inequívoca da intenção das partes de substituir a obrigação original por uma nova." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 67. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 78. Contrarrazões apresentadas na mov. 87, requerendo a não admissão do recurso e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Desde logo, no que concerne ao art. 489, § 1º, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. O recurso não merece ascender, porquanto o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, desse modo, não há falar-se em violação nos arts. 369, 370 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela natureza extraconcursal do crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operação de barter, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte Superior, que reconhece expressamente a extraconcursalidade de tais créditos, mesmo em situações onde o produto agrícola não mais existe e a cobrança é convertida em pecúnia (a exemplo do REsp n° 2.178.558/MT, citado em contrarrazões). A título exemplificativo, reproduzo os seguintes precedentes da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.929/1994. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECURAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO. QUANTIA CERTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o pedido de conversão da execução aparelhada com cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica a renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; (iii) se o crédito decorrente de cedula de produto rural representativa de operação Barter emitida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.122/2020 se submete ou não aos efeitos da recuperação judicial, (iv) se na impugnação de crédito em que a discussão está limitada a definir a concursalidade do crédito, são devidos honorários advocatícios com base no proveito econômico. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.Operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o produto agrícola, sendo representada por cedula de produto rural ( CPR). 4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 8.929/1994, o crédito representado em CPR será excluído dos efeitos da recuperação judicial se: (i) a CPR tiver liquidação física; (ii) a CPR for representativa de operação Barter (adiantamento dos insumos), e (iii) o inadimplemento da obrigação representada no título não decorrer de caso fortuito ou força maior. 5. O fato de o produto agrícola não mais existir no patrimônio do devedor, de modo que o credor passe a exigir o correspondente em quantia, não afasta a extraconcursalidade do crédito. 6. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos. 7.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2178558 MT 2024/0404592-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na contratação realizada sob a forma de Cedula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2897360 SP 2025/0111760-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito- grãos de soja garantidores de cedula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe.Precedentes. 2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025). 3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 00000000000002896839 MT 2025/0110459-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cedula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cedula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cedula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. (STJ - REsp: 00000000000002196908 RS 2025/0043611-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/02 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5048509-61.2026.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTES: IVAIR FRANCO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDA: LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 79 por IVAIR FRANCO DOS SANTOS, ANE LEAL FERNANDES FRANCO, EURÍPEDES AFONSO FRANCO NETO e FILIPE LEAL FRANCO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Roberta Nasser Leone, assim ementado: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). NATUREZA EXTRACONCURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por produtores rurais em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito, mantendo a exclusão do crédito de R$ 3.036.309,35 da Lavoro Agrocomercial S/A da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por ser extraconcursal. Os agravantes alegam que a Cédula de Produto Rural (CPR) original foi cancelada por acordo verbal e substituída por duplicatas mercantis, tornando o crédito concursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) definir se o crédito oriundo da Cédula de Produto Rural (CPR) nº LAV-15/24.25-SJ-11 possui natureza extraconcursal ou concursal; e (iii) estabelecer se houve cancelamento da CPR e novação da dívida por acordo verbal e emissão de duplicatas mercantis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença abordou as questões controvertidas e aplicou a legislação pertinente, sendo a fundamentação, ainda que concisa, suficiente para identificar os motivos da decisão. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para comprovar o alegado cancelamento da CPR e novação da dívida, ante a ausência de prova documental idônea. 5. O crédito da CPR com liquidação física, representativa de operação de barter, possui natureza extraconcursal, conforme o art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 6. A ausência de qualquer documento formal de cancelamento da CPR, aditivo contratual ou termo de distrato impede o reconhecimento do alegado cancelamento ou novação da dívida, não sendo o Relatório de Monitoramento ou as notas fiscais apresentadas provas suficientes para desconstituir o título regularmente constituído. 7. A novação não se presume, exigindo-se a demonstração inequívoca da intenção de novar (animus novandi) e a criação de nova obrigação com o propósito de extinguir a anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa não acarreta nulidade da decisão judicial quando os pontos controversos são devidamente analisados e a legislação pertinente é aplicada. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em controvérsia de natureza documental e há provas suficientes para o convencimento do julgador. 3. O crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em operação de barter, é extraconcursal, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 4. A novação da dívida não é presumida, exigindo prova documental inequívoca da intenção das partes de substituir a obrigação original por uma nova." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 67. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 79. Contrarrazões apresentadas na mov. 88, requerendo a não admissão do recurso e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso não merece seguimento, porquanto a matéria nele versada se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 660 da sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Com efeito, as supostas violações aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), no caso concreto, configuram, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Isso porque a verificação da ocorrência de cerceamento de defesa ou de ausência de fundamentação demanda, primeiramente, a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Código de Processo Civil e Lei nº 11.101/2005), o que afasta o cabimento do apelo extremo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma, fixou a tese de que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Posto isso, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 660 de Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/02

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